O governo interrompeu unilateralmente as negociações com a frente
comum e pretende introduzir na administração pública a
inactividade forçada, a precariedade, a redução de
remunerações e a desvinculação
RESUMO DESTE ESTUDO
O governo na reunião realizada no dia 12 de Junho 2006, num acto de pura
prepotência e de falta de respeito pela lei, decidiu unilateralmente
interromper a negociação com os sindicatos da Frente Comum. E a
razão utilizada para essa atitude ilegal e prepotente foi a seguinte: ou
os sindicatos abdicavam do direito consagrado no artº 9 da Lei 23/98, ou
não havia mais reuniões. Como os sindicatos não abdicaram
desse direito consagrado na lei, o governo, num acto de pura chantagem, decidiu
unilateralmente suspender as reuniões de negociação com os
sindicatos da Frente Comum.
Como se prova neste estudo, a extinção, fusão,
reestruturação de serviços públicos, e
racionalização dos efectivos determinaria, para os trabalhadores
que não fossem colocados no quadro de supranumerários, agora
chamado "Situação de Mobilidade Especial",
transferências, requisições, e afectações
forçadas, isto é sem o consentimento do trabalhador. E para os
outros trabalhadores considerados inadequados ou excedentários e
colocados na "Situação de Mobilidade Especial",
inactividade forçada, redução significativa do
vencimento, sanções que determinariam novas
reduções de vencimento (entre 10% e 25 pontos percentuais) e que
podiam chegar a licença sem vencimento de longa duração no
caso de faltarem a acções de formação e a reinicio
de funções; obrigação de reiniciar
funções em Instituições Privadas de
Segurança com vencimento inferior ao da sua categoria profissional,
pensões de aposentação diminuídas, licenças
extraordinárias com redução do vencimento que poderia
atingir apenas 33% do vencimento que o trabalhador receberia se estivesse em
exercício e pago apenas 12 vezes por ano, desvinculações
forçadas pelas condições criadas aos trabalhadores.
Para além de tudo isto, o governo pretende suspender o artº 17 do
Decreto-Lei 41/84, de forma a impor, até ao fim de 2006, o fim de todos
os contratos de tarefa e avença em vigor, abrindo apenas algumas
excepções. Inquirido o secretário de Estado da
Administração Pública de quantos trabalhadores seriam
despedidos desta forma, ele não respondeu por não saber ou por
não querer, mas estima-se que sejam muitos milhares, até porque
os diversos serviços públicos têm recorrido a tal forma de
contratação para suprir necessidades permanentes devido à
existência da Lei 23/2004 que proíbe a contratação
utilizando outra forma de contrato.
É tudo isto que o governo denomina "solução
generosa" mas que, no fundo, significaria apenas o pagamento a
prestações de uma indemnização por despedimento ou
por inactividade forçada, mas procurando criar condições
para o despedimento sem o pagamento de indemnização
através da aplicação aos trabalhadores de licença
de longa duração sem vencimento ou da desvinculação.
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O governo na reunião realizada no dia 12 de Junho 2006, num acto de pura
prepotência e de falta de respeito pela lei, decidiu unilateralmente
interromper as negociação com os sindicatos da Frente Comum. E a
razão utilizada para essa atitude ilegal e prepotente foi a seguinte: De
acordo o artº 9 da Lei 23/98, que é a lei da
negociação colectiva para a Administração
Pública, no caso de não se chegar a acordo durante as
negociações, as partes sindicatos e governo
têm o direito de solicitar um período de negociação
suplementar cuja duração não poderá exceder 15 dias
úteis. O governo fez a seguinte chantagem : só continuaria a
negociar se os sindicatos da Frente Comum abdicassem desse direito que a lei
lhe concede. Como os sindicatos se recusaram a abdicar desse direito consagrado
na própria lei, o governo interrompeu unilateralmente as
negociações. E tenha-se presente que nessa reunião os
sindicatos não tiveram possibilidades de apresentarem as suas propostas
em relação ao projecto de lei da mobilidade porque o governo, ao
fim de duas horas de negociação, afirmou que não tinha
tempo para negociar. Ficou assim claro a prepotência do governo e a sua
recusa em negociar matérias que vão afectar todos os
trabalhadores da Administração Pública e, também
todos os portugueses, porque vão agravar a qualidade e os custos dos
serviços públicos essenciais prestados à
população.
Para concluir isso, basta recordar os verdadeiros objectivos do governo com os
três projectos de diplomas que enviou aos sindicatos da
função pública. E para que isso se torne claro é
necessário, a nosso ver, ter presente o principal objectivo do
PRACE
(Programa de Reestruturação da Administração
Central), objectivo esse que se encontra expresso no relatório elaborado
pela chamada "comissão técnica" nomeada pelo governo,
que é o seguinte: "Um Estado cada vez menos prestador directo de
serviços e cada vez mais regulador, o que obriga ao reforço das
funções de planeamento, controlo, avaliação e
responsabilização" (pág. 14 do relatório) .
De acordo com esta noção de Estado, que é a do actual
governo, o Estado devia deixar de prestar os serviços públicos
essenciais à população (saúde,
educação, etc), entregando-os naturalmente a outras entidades,
incluindo privadas, reservando fundamentalmente para si a função
de regulador, planeador, controlador e avaliador. É uma
concepção neoliberal, no sentido puro e duro.
Para atingir aquele objectivo, o governo de Sócrates tenciona extinguir,
fundir, reestruturar os serviços e racionalizar efectivos, para depois
"externalizar" os serviços prestados por eles. Sobre a
"externalização" de serviços públicos
existe no próprio relatório do PRACE um ponto todo ele dedicado a
esta matéria (pág. 31 e seguintes), de que transcrevemos uma
parte que nos parece bastante esclarecedora sobre os propósitos deste
governo: "Após uma análise cuidada das funções
desempenhadas por cada organismo deverá ponderar-se sobre a
possibilidade da sua transferência para terceiros". E acrescenta
depois o seguinte, para tornar ainda mais claros os objectivos
"reformadores" deste governo: "A transferência de
funções para terceiros poderá assumir diversas formas que
vão desde a empresarialização pública da
função (sector público empresarial, que é um passo
intermédio para a privatização futura), à
privatização total (entrega ao sector privado) e pelas parceria
público-privadas" (outra forma que actualmente assume a
privatização dos serviços públicos). E para que
não restassem dúvidas sobre as suas palavras acrescenta o
seguinte: "Na actual Administração Pública existem
já algumas experiências de externalização com
sucesso, designadamente de
outsourcing
(pág. 31).
É neste contexto e com estes objectivos que o governo elaborou e
apresentou aos sindicatos três projectos de diplomas que a análise
se vai fazer seguidamente tornará claro. E também como é
facilmente compreensível esta transformação que o governo
tenciona impor na Administração Pública, se for para a
frente, terá também graves consequências para todos os
portugueses. A esse propósito basta lembrar o aumento das despesas com
os subcontratos no Serviço Nacional de Saúde que no 1º
trimestre de 2006, relativamente a igual período de 2005, variou entre
35% e 42% segundo os próprios dados do Ministério da
Saúde. É evidente que se os principais serviços
públicos forem entregues à exploração privada, os
preços a pagar pelos portugueses dispararão até porque o
Orçamento do Estado não suportará por muito tempo tal
crescimento de despesas.
A DESORGANIZAÇÃO E REDUÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O OBJECTIVO DE ENTREGAR OS
SERVIÇOS PÚBLICOS À EXPLORAÇÃO PRIVADA
No primeiro projecto de diploma chamado "Processos de
reorganização de serviços públicos e de
racionalização de efectivos" consta os instrumentos legais
que o governo pretende utilizar livremente, sem qualquer controlo e sem ter de
apresentar qualquer justificação para alcançar o
objectivo constante do relatório elaborado pela "comissão
técnica" do PRACE referido anteriormente. E esses instrumentos
são, de acordo com o artº 3º, os seguintes:
extinção, fusão, reestruturação de
serviços e racionalização de efectivos.
Em todos estes processos que, como o próprio nome indica, poderão
determinar mudanças grandes quer nos serviços quer na
situação dos trabalhadores, o governo pretende ter mão
livre e não ter de apresentar qualquer justificação para o
fazer. Passaria apenas a ser o reino onde imperaria o arbítrio e onde a
lei deixaria de existir. Para concluir isso, basta recordar o seguinte. A lei
23/98, que é a lei da negociação colectiva que vigora para
a Administração Pública, estabelece no artº 6º
que são objecto obrigatório de negociação
colectiva, entre diversas matérias, as referentes aos "vencimentos
e demais prestações de carácter remuneratório;
às pensões de aposentação; à
constituição, modificação e extinção
da relação de emprego, à formação e
aperfeiçoamento profissional, à mobilidade", etc.; ou seja,
ao estatuto dos trabalhadores. Depois o nº 1 do artº 3º da Lei
23/98 estabelece que o governo tem de fornecer "os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das suas
propostas", e o nº 3 do artº 7º reforça tal
obrigação ao dispor que "as partes devem fundamentar as suas
propostas". Até a este momento o governo não apresentou
quaisquer estudos ou dados estatísticos sobre os eventuais processos de
extinção, fusão, reestruturação de
serviços e racionalização de efectivos, nem fundamentou as
propostas que apresentou.
Sobre esta matéria, os sindicatos da Frente Comum apresentaram uma
proposta escrita ao governo para que fosse introduzido no primeiro diploma
sobre a "Reorganização dos serviços" duas
disposições, a saber: (1) Uma que estabelecesse que no caso de
extinção, fusão, reestruturação de um
serviço, ou de racionalização de efectivos o governo teria
de apresentar aos sindicatos a justificação de tal medida como o
estabelecem os artº 3º e 7º da Lei 23/98; (2) E que, em
relação aos trabalhadores atingidos por qualquer uma daquelas
medidas, o governo negociasse com os sindicatos as matérias de
vencimentos, pensões; modificação e
extinção da relação de emprego, mobilidade, etc.,
como obriga o artº 6 da Lei 23/98 . A resposta do governo foi sempre um
NÃO. Desta forma ficou claro que o governo pretende ter mão livre
para desorganizar e destruir a Administração e retirar direitos
aos trabalhadores, implantando o regime do arbítrio onde a lei
existente não vigoraria, desrespeitando assim direitos fundamentais dos
trabalhadores.
Para além disso, a análise objectiva do projecto de diploma sobre
a "Reorganização de serviços" mostra que os
trabalhadores ficariam sujeitos ao puro arbítrio quer dos membros do
governo de cada área quer dos responsáveis máximos dos
serviços. E isto porque a selecção dos trabalhadores que
seriam colocados no "quadro de supranumerários" , agora
chamada "Situação de Mobilidade Especial", seria feita
com base em critérios subjectivos e arbitrários. Para concluir
isso, basta analisar o que consta do próprio projecto de diploma.
Assim, em relação à extinção de
serviços, de acordo com o artº 10º, os trabalhadores que,
durante o chamado "período de mobilidade voluntário do
pessoal", não fossem colocados em outros serviços por
solicitação destes, seriam colocados na
"Situação de Mobilidade Especial".
No caso da fusão de serviços, segundo o artº 11, o diploma
da fusão apenas fixaria "os critérios gerais e abstractos do
pessoal necessário à prossecução das
atribuições ou ao exercício das competências
transferidas e que deve ser reafecto aos serviços integradores",
cabendo ao dirigente máximo do serviço elaborar, com base nesses
"critérios gerais e abstractos", a lista concreta do pessoal
necessário para aprovação do respectivo membro do governo,
sendo os restantes trabalhadores colocados na Situação de
Mobilidade Especial.
Relativamente à reestruturação dos serviços, de
acordo com artº 14, os trabalhadores a serem colocados na
"Situação de Mobilidade Especial" seriam seleccionados
com base num dos dois processos seguintes de avaliação: (1)
Avaliação de desempenho; (2) Avaliação
Profissional. Em primeiro lugar, de acordo com os artº 15 e 16, qualquer
uma destas avaliações seria feita "independentemente da
categoria do pessoal", ou seja, não teria em conta a antiguidade na
carreira profissional. Em segundo lugar, a "Avaliação de
desempenho" só seria utilizada para seleccionar os trabalhadores a
colocar na "Situação de Mobilidade Especial"
"quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de
avaliação, no último ano que esta tenha tido lugar,
através do sistema legal de avaliação do desempenho".
Quando isso não acontecesse, aplicar-se-ia a chamada
"Avaliação Profissional" . E o que é a
avaliação profissional? De acordo com o artº. 16, os
trabalhadores seriam classificados numa escala de 0 a 10 valores tendo como
base os seguintes factores: (1) Nível de conhecimentos profissionais
relevantes para o posto de trabalho em causa; (2) Nível de
experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa. A
atribuição dos valores a cada trabalhador seria feita "pelos
dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao inicio do
procedimento de avaliação". E como é evidente a
avaliação mais utilizada seria esta última porque a
primeira avaliação de desempenho ainda abrange um
número reduzido de trabalhadores. E os trabalhadores com
avaliações mais baixas , quer no caso da
"avaliação de desempenho" quer no caso da
"avaliação profissional", seriam aqueles que seriam
colocados na Situação de Mobilidade Especial". Isto porque,
segundo o artº 14, com base nestas avaliações seriam
elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados; e a
colocação de pessoal em Situação de Mobilidade
Especial " seguiria a ordem inversa à constante das listas. O
diploma não prevê qualquer controlo ou transparência nestes
processos de avaliação nem a possibilidade de recurso por parte
dos trabalhadores, nomeadamente em relação à
"avaliação profissional" que é um tipo de
avaliação nova na Administração Pública.
Finalmente, em relação à racionalização de
efectivos que, na maior parte dos casos, significaria também
redução do número de trabalhadores, de acordo com o
artº 13, os procedimentos a utilizar na selecção de
trabalhadores a colocar na "Situação de Mobilidade
Especial" seriam idênticos aos referidos anteriormente, ou seja,
igual ao adoptado na reestruturação de serviços, isto
é, com base na "avaliação de desempenho"
(SIADAPE) feita no último quando existisse, e nas restantes
situações com base na "avaliação
profissional" que, na maior parte dos casos, assentaria no subjectivismo
e arbítrio , até porque existe na Administração
Pública reduzida, para não dizer nula, experiência sobre a
aplicação de tal tipo de avaliação.
Interessa ainda referir que, segundo o artº 30, o disposto neste projecto
de diploma também se aplicaria às entidades públicas
empresarias (ex. Hospitais EPE, Estradas de Portugal, etc.) "a cujo
serviço se encontre afecto pessoal com a qualidade de funcionário
ou agente"
A MOBILIDADE NÃO SE APLICA APENAS AOS TRABALHADORES COLOCADOS
NO CHAMADO "SISTEMA DE MOBILIDADE ESPECIAL"
O projecto de diploma do governo sobre a mobilidade abrange dois tipos de
mobilidade: (1) Mobilidade geral; (2) Mobilidade especial. O primeiro aplica-se
a todos os trabalhadores da Administração Pública,
portanto àqueles que não são colocados na chamada
"Situação de Mobilidade Especial".
E os instrumentos de mobilidade geral, ou seja, aquela que se aplica a todos os
trabalhadores são: (1) A transferência; (2) A permuta; (3) A
requisição; (4) O destacamento; (5) A afectação
especifica; (6) A cedência especial.
Com a excepção da "cedência especial", em que
seria necessário o "consentimento expresso por escrito do
trabalhador" (nº1, do artº), em todos os restantes casos
existiriam situações em que não seria necessário
" o acordo do trabalhador", portanto o trabalhador seria
forçado a aceitar pois caso contrário correria o risco de perder
o emprego.
E essas situações em que não seria necessário o
consentimento do trabalhador seriam, de acordo com o artº 4, as
seguintes. (1) No caso de ser para serviço situado no município
do seu serviço ou no município da sua residência; (2) No
caso de ser para serviço situado em qualquer município confinante
dos municípios de Lisboa e do Porto, se o serviço de origem ou a
residência do trabalhador ser, respectivamente, no município de
Lisboa e do Porto; (3) E desde que se verifique uma das seguintes
condições: (a) Não implique despesas para
deslocação entre a residência e o novo local de trabalho
superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal, ou
superiores entre a residência e o serviço de origem; (b) O tempo
gasto naquelas deslocações não exceda 25% do
horário de trabalho ou não ultrapasse o tempo gasto com as
deslocações entre a residência e o serviço de origem.
O governo já apresentou duas versões do diploma da mobilidade. E
o constante na segunda, em relação à matéria
referida no nº3 anterior, é ainda mais gravoso para os
trabalhadores do que a a que constava da 1ª versão. Na
última versão é suficiente verificar-se uma
condição para o trabalhador ser forçado a aceitar a medida
do governo. Por ex., um trabalhador cujo vencimento ilíquido mensal
fosse de 1000 euros, seria obrigado a aceitar a transferência, por ex.,
desde que isso não determinasse uma despesa mensal de autocarro ou de
comboio superior a 10% do seu vencimento que, nosso exemplo, corresponde a 100
euros, mesmo que isso determinasse que o tempo gasto em transportes fosse
superior a 25% do seu tempo de trabalho, ou seja, mais de uma hora e 45
minutos. Perante a denuncia feita pelos sindicatos da Frente Comum, o governo
recuou no seu propósito e comprometeu-se a alterar tal
disposição no sentido de se ter de verificar cumulativamente as
duas condições.
E não é apenas em relação à
transferência que ela poderia ter lugar sem o consentimento do
trabalhador. Para além da transferência forçada (nº 4
a 6 do artº 4), poderia também ter lugar a permuta forçada
(nº 2 do artº 5º), a requisição e destacamento
forçados (nº 9 do artº 6º) e a afectação
especifica forçada (nº 6 do artº 8º). E todas estas
medidas que podem ser aplicadas sem o consentimento do trabalhador abrangem os
trabalhadores que não se encontrem na Situação de
Mobilidade Geral, ou seja, aplica-se àqueles que não fossem
considerados excedentários ou inadequados para o serviço, e
vigoraria enquanto a lei estivesse em vigor.
AS TRÊS FASES DA CHAMADA "SITUAÇÃO DE MOBILIDADE
ESPECIAL" (SME)
Os trabalhadores considerados excedentários ou inadequados para o
serviço resultantes dos processos de extinção,
fusão e reestruturação de serviços, assim como os
de processos de racionalização de efectivos, referidos no inicio
deste estudo, seriam colocados na "Situação de Mobilidade
Especial", que é agora o novo nome do "quadro dos
supranumerários". E os trabalhadores colocados na SME atravessariam
três fases: (1) Transição; (2)
Reequalificação; (3) Compensação.
Durante a fase de "transição" (artº 14), que
duraria apenas os dois primeiros meses, o trabalhador receberia o seu
vencimento por inteiro. Neste fase o trabalhador poderia reiniciar
funções sem ter de fazer formação profissional.
Ao fim dos dois primeiros meses, não sendo colocado, o trabalhador
passaria à fase de "transição" (artº 15)
que duraria 10 meses. Durante esta fase o trabalhador teria direito já a
5/6 ( 83%), e só no caso de ser seleccionado para reiniciar
funções é que passaria a receber a
remuneração mensal completa, incluindo durante o tempo de
formação. Durante a fase anterior transição
e esta fase requalificação ao trabalhador
" é vedado o exercício de qualquer actividade profissional
remunerada" constituindo, a sua violação,
"infracção disciplinar grave e punível com pena de
demissão" (artº 20º). Segundo o artº 20, durante
estas duas fases o trabalhador estaria também obrigado, sob pena de
fortes sanções (redução de 25 pontos percentuais no
vencimento que está a receber; redução de 10% por falta,
passando à quarta à situação de licença sem
vencimento de longa duração ) a "ser opositor
obrigatório aos procedimentos de selecção para reinicio de
funções " desde que "o procedimento seja aberto para
categoria não inferior à que detiver no momento de
candidatura" e desde que "se trate de entidade no município do
seu anterior local de trabalho ou de residência, ou então em
qualquer município confinante com os municípios de Lisboa e do
Porto no casos de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local
de trabalho".
Ao fim de 12 meses (2 meses referente à fase de
"transição", mais 10 meses relativos à fase de
"requalificação"), o trabalhador na SME que não
reiniciasse funções passaria à chamada fase de
"compensação". Durante esta fase o trabalhador
"aufere uma subvenção correspondente a 4/6 (66,6%) da
remuneração mensal que auferia antes da colocação
na situação de mobilidade especial" (nº 3 do artº
16). Segundo o artº 21, durante a fase de
"compensação" o trabalhador poderia "exercer
qualquer actividade profissional remunerada fora das
Administrações Públicas e de qualquer entidade
pública" ( a violação determinaria a pena de
demissão da função pública). No entanto, embora
pudesse exercer uma actividade profissional remunerada, ele teria de estar
permanentemente disponível para participar em processos de
selecção, em acções de formação, ou
para reiniciar funções no serviço público, sob pena
de lhe ser aplicado as mesmas sanções a que estava sujeito na
fase anterior transição já referidas
(reduções significativas no vencimento reduzido que estava a
receber ou passagem de licença sem vencimento de longa
duração). Por outras palavras, o trabalhador poderia exercer uma
actividade profissional remunerada mas ela não podia ser estável
nem organizada, pois teria de estar permanentemente disponível recebendo
apenas o correspondente a 66% do seu vencimento.
REINICIO DE FUNÇÕES EM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO
PÚBLICO E EM INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE
SOCIAL
De acordo com os artº 21 e 26, o trabalhador na Situação de
Mobilidade Especial, e nas fases de transição e
requalificação, poderia ser obrigado a reiniciar
funções em associações públicas ou outras
pessoas colectivas de direito publico sem a natureza de serviço
público. Segundo o artº 27 o mesmo poderia suceder em
relação a Instituições Particulares de
Solidariedade Social. Quer num caso quer em outro, o Estado asseguraria 70%
da remuneração auferida pelo trabalhador antes de ser colocado na
Situação de Mobilidade Especial, competindo à entidade
beneficiária pagar a diferença, não entre o valor anterior
e o que trabalhador receberia se estivesse em exercício, mas sim entre
os 70% e a remuneração a que o respectivo pessoal da referida
entidade com idênticas funções tem direito, no caso de tal
se verificar. Como o artº 26 e 27º nada dizem que o reinicio de
funções nessas entidades teria de respeitar a categoria
profissional que tinha o trabalhador, ficaria assim aberta a porta à
desvalorização profissional do trabalhador, o que não
é permitido até no direito do trabalho, e o trabalhador a ser
obrigado a realizar uma actividade recebendo um valor inferior ao que receberia
se estivesse em exercício. Para além disso, estes artigos
não impõem qualquer limitação geográfica
à deslocação do trabalhador como sucede em
relação ao reinicio de funções em pessoas
colectivas de serviço público.
A LICENÇA EXTRAORDINÁRIA
Para fugir à instabilidade e ao arbítrio que ficariam sujeitos,
os trabalhadores na Situação de Mobilidade Especial que se
encontrassem nas fases de requalificação ou de
compensação poderiam requerer uma licença
extraordinária. Mas se o fizessem teriam apenas direito a 12 abonos por
ano com os seguintes valores: 70% do que estavam a receber nos primeiros cinco
anos; 60% nos cinco anos seguintes, e apenas 50% a partir do décimo ano.
Em percentagem do vencimento que receberiam se estivessem em exercício,
estas percentagens correspondem às seguintes: (1) Se o trabalhador
pedisse a licença extraordinária na fase de
requalificação, o valor dos 12 abonos que receberia por ano
corresponderia, respectivamente, a 58%, a 49,8% e 41,5% do que receberia se
estivesse em exercício; (2) Se o trabalhador pedisse a licença
extraordinária ao fim de um ano depois de ter sido colocado na
"Situação de Mobilidade Especial", portanto na fase de
"compensação", o valor dos 12 abonos já
corresponderia, respectivamente, a 46,6%, a 39,6% e a 33% do que receberia se
estivesse em exercício. Para fugir à instabilidade a que estaria
sujeito se continuasse nas fases de "requalificação" e
"compensação" o preço a pagar seria muito
elevado, em termos de redução da remuneração.
OS EFEITOS DA SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL E DE LICENÇA
EXTRAORDINÁRIA NA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
De acordo com os artº 19 e 21, o tempo de permanência na
Situação de Mobilidade Especial seria considerado para efeitos de
aposentação. No entanto, para efeitos de desconto de quota para
a CGA e de cálculo da pensão de aposentação ou de
sobrevivência, a remuneração considerada seria a auferida
pelo trabalhador (100% na fase de transição, 88% na fase de
requalificação e 66% na fase de compensação), salvo
se optar pela que auferiria na situação de exercício de
funções. Portanto, os trabalhadores nas fases de
requalificação e compensação, embora recebendo
apenas 88% e 66% do vencimento, se não quiserem ser penalizados a
nível da sua pensão, teriam de descontar como se estivessem a
receber por inteiro suportando assim o acréscimo de desconto que teria
de ser pago com os seus vencimentos já diminuídos.
A situação dos trabalhadores com licença
extraordinária, a nível de pensão, será ainda mais
grave. De acordo com o artº 23,eles poderiam "optar por descontar
para a CGA que, no termos do nº4 do artº 19, podia ser em
relação ao abono que receberiam do Estado ou sobre a
remuneração que aufeririam na situação de
exercício de funções". No entanto, a "
relevância desses descontos depende da não existência de
contribuições para o regime geral da segurança social
relativamente ao mesmo tempo". E como se sabe se um trabalhador estiver na
situação de trabalhador por conta de outrem é obrigado,
por lei, a descontar para o regime geral da segurança social.
13/Junho/2006
[*]
Economista,
edr@mail.telapac.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
.
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