O projecto de diploma do governo sobre o subsidio de desemprego
RESUMO DESTE ESTUDO
Foi publicado na separata do Boletim de Trabalho e Emprego de 28 de Junho p.p.,
estando em apreciação pública
durante 20 dias
, o projecto
de diploma do governo que visa alterar a legislação que regula a
concessão do subsidio de desemprego.
Neste estudo analisa-se apenas três consequências que nos parecem
importantes desse projecto, a saber:
(1) Facilitar e promover despedimentos à custa da Segurança
Social;
(2) Promover o emprego forçado e barato através da
redução dos salários nominais;
(3) Reduzir o período de tempo a que o desempregado tem direito a
receber o subsidio de desemprego.
Assim, de acordo com o artº. 10º do projecto de diploma do governo,
em cada triénio, as empresas até 250 trabalhadores poderiam
despedir 25% do seu pessoal, e as com mais de 250 trabalhadores 20% do seu
pessoal, e esses despedimentos seriam considerados desemprego
involuntário, tendo os trabalhadores atingidos pelo despedimento
direito a receberem o subsidio de desemprego. Desta forma, criar-se-iam
condições que facilitariam às entidades patronais despedir
trabalhadores, sendo os custos suportados pela Segurança Social (menos
receitas de contribuições, e mais despesas com subsidio de
desemprego).
Por outro lado, segundo o artº 13º do mesmo projecto de diploma, o
trabalhador desempregado seria obrigado a aceitar um emprego se o
salário ilíquido fosse superior em 25% ao valor do subsidio de
desemprego nos primeiros 6 meses após ter sido despedido e, a partir do
7º mês, se o salário ilíquido fosse superior apenas em
10% ao subsidio de desemprego. Isto significaria, em relação ao
salário recebido pelo trabalhador antes de ser despedido,
redução do salário nominal pelo menos de 18,8% e 28,5%,
respectivamente Para além disso, os desempregados seriam também
obrigados a suportar despesas com transportes até 10% do seu
salário ilíquido, e o tempo gasto em transportes podia ir
até 2 horas por dia. E se recusassem um emprego nestas
condições perderiam o direito a receber subsidio de desemprego.
Assim, estar-se-ia perante uma situação de promoção
de emprego forçado e com redução do salário nominal.
Finalmente, de acordo com o artº 37º do projecto de diploma, o
período a que o desempregado teria direito a receber subsidio de
desemprego passaria a depender também do número de anos que
descontou para a Segurança Social. Mas não de toda a sua carreira
contributiva. Apenas os anos de descontos para a Segurança Social
contados a partir da última situação em que esteve
desempregado e recebeu subsidio de desemprego. Isto significaria para muitos
desempregados, cujo numero aumentaria com o aumento da precariedade, uma
redução de 6 meses no período de tempo que actualmente o
desempregado tem direito a receber o subsidio.
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O governo publicou na Separata do BTE de 28 de Junho de 2006, o seu projecto de
diploma para alterar a legislação sobre a concessão do
subsidio de desemprego (DL 119/99), o qual está em
apreciação pública durante 20 dias a contar da data de
publicação. Portanto, os interessados em apresentar propostas de
alteração terão de o fazer durante aquele período
enviando-as directamente para o Gabinete do Secretário de Estado da
Segurança Social. Neste estudo analisa-se apenas três aspectos
desse projecto de diploma que têm, a nosso ver, as seguintes
consequências: (1) Facilitar e promover os despedimentos à custa
da Segurança Social, (2) Promover o emprego forçado e barato
através da redução dos salários nominais, (3)
Reduzir o período de concessão do subsidio de desemprego.
FACILITAR E PROMOVER OS DESPEDIMENTOS À CUSTA DA SEGURANÇA SOCIAL
De acordo com o nº4 do artº 10º do projecto de diploma do
governo, as empresas ficariam com o poder para despedir trabalhadores sem terem
a necessidade de se integrarem num processo de
reestruturação, viabilização ou
recuperação da empresa quer ainda por a empresa se encontrar em
situação económica difícil e, portanto, sem
terem de provar que se encontram efectivamente em qualquer uma destas
situações e de ser declarada oficialmente a sua inclusão
numa delas, desde que o número de trabalhadores despedidos fossem os
seguintes: (1) Empresas até 250 trabalhadores: podiam despedir 25% do
total de trabalhadores em cada triénio; (2) Empresas com mais de 250
trabalhadores: podiam despedir 20% dos trabalhadores até a um
máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. E apesar de
não ter sido declarada qualquer situação das referidas
anteriormente, estes despedimentos seriam considerados fundamentados em
motivos que permitam o recurso a despedimento colectivo ou por
extinção do posto de trabalho. E o desemprego destes
trabalhadores assim despedidos seria considerado desemprego
involuntário e, consequentemente, os trabalhadores com direito a
subsidio de desemprego. Embora diga respeito a um período de três
anos, no projecto de diploma do governo nada impede que aquele número de
despedimentos seja feito logo no primeiro ano.
Desta forma, o governo pretende criar as condições que facilitem
às entidades patronais despedir trabalhadores (até 62
trabalhadores nas empresas até 250 trabalhadores e 80 nas empresas com
mais de 250 trabalhadores). E como mais de 95% das empresas portuguesas
têm menos de 250 trabalhadores este projecto de diploma do governo, a ser
aprovado, facilitaria a generalização dos despedimentos em
Portugal sem qualquer obstáculo, cabendo depois à
Segurança Social suportar os custos da tal acção patronal
(perderia receitas de contribuições, e aumentariam as despesas
com subsídios de desemprego), muitas vezes realizada com o único
objectivo de aumentar os lucros.
EMPREGO FORÇADO E BARATO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DOS
SALÁRIOS NOMINAIS
Segundo a alínea c) do nº1 do artº 13º do projecto de
diploma é considerado emprego conveniente, sendo o
trabalhador obrigado a aceitá-lo pois se o não fizer perde o
direito ao subsidio, um emprego com um salário inferior entre a 18% e
29% ao salário ilíquido declarado pela empresa à
Segurança Social na data em que o trabalhador foi despedido.
Efectivamente, de acordo com aquele artigo do projecto diploma do governo, nos
primeiros 6 meses após ter sido despedido, o trabalhador é
obrigado a aceitar um emprego desde que o salário ilíquido seja
superior em 25% ao subsidio de desemprego. Como o subsidio de desemprego
corresponde no máximo a 65% do salário que recebia o trabalhador
antes de ser despedido, com o limite de 3 salários mínimos
nacionais, logo se multiplicarmos os 65% pelos 25%, obtém-se 81,25% (65
x 1,25 = 81,25%) do salário que o trabalhador tinha antes de perder o
emprego, ou melhor, daquele que a empresa declarava à Segurança
Social. Isto significaria uma redução no salário nominal
superior a 18,7% ;
No entanto, a partir do 7º mês de desemprego, o trabalhador passaria
a ter de aceitar um emprego em que o salário ilíquido fosse
apenas superior em 10% ao subsidio de desemprego, ou seja, um salário
que corresponde apenas a 71,5% do salário que era declarado à
Segurança Social pela empresa no momento em que despediu o trabalhador,
o que significaria uma redução no salário nominal
superior a 28,5%.
Um exemplo próximo do real torna tudo isto ainda mais claro. Em 2005, o
salário médio mensal declarado à Segurança Social
pelas empresas rondava os 750 euros por mês. Se um trabalhador com este
salário fosse despedido ele teria direito a um subsidio de desemprego
que devia rondar os 487,5 euros por mês (65% de 750 euros). Nos primeiros
6 meses após ter sido despedido ele seria obrigado a aceitar um emprego
com um salário de 609,37 euros e, a partir do 7º mês
após ter sido despedido, ele já seria obrigado a aceitar um
emprego com um salário ilíquido de apenas 536,25 euros por
mês. No entanto, o trabalhador quando foi despedido estava a receber um
salário de 750 euros por mês. E tenha-se presente que este valor
é o salário declarado à Segurança Social pela
empresa que é, em média, inferior entre 20% e 30% ao que o
trabalhador recebe.
Por outro lado, existem duas condições na definição
de emprego conveniente, ou seja, de emprego que o trabalhador desempregado
é obrigado a aceitar sob pena de perder o direito ao subsidio de
desemprego, que também tem efeitos negativos no desempregado. E essas
condições são as seguintes: (1) Obrigação de
aceitar um emprego se as despesas com a deslocação não
forem superiores a 10% do salário ilíquido (artº 13º,
nº1, d, i), o que determina que, na 1ª situação (nos
seis primeiros meses), esta despesa possa atingir 60,9 euros e, na 2ª
situação (a partir dos 7 meses de desemprego), a despesa em
transportes pode alcançar 53,6 euros, reduzindo ainda mais o
salário liquido do trabalhador; (2) Obrigação de aceitar o
emprego se o tempo de deslocação não for superior a 25% do
horário de trabalho, ou seja, a 2 horas por dia, o que determinaria que
a jornada total de trabalho (tempo de trabalho+ tempo gasto em transportes )
subisse para 10 horas diárias (artº 13º, nº1, e, i).
E como o trabalhador se recusar o chamado emprego conveniente nas
condições referidas anteriormente perde o direito ao subsidio de
desemprego, pode-se efectivamente dizer que este projecto de diploma do
governo promove o trabalho barato e forçado.
Em resumo, este projecto de diploma do governo, a ser aprovado, promoveria,
objectivamente, um modelo de crescimento económico baseado
essencialmente em trabalho barato e pouco qualificado que a experiência
empírica e a análise económica já demonstraram que
está esgotado em Portugal e que persistir nele, como parece o governo
pretender, só poderá agravar a crise e o atraso do País.
REDUÇÃO DO TEMPO A QUE O DESEMPREGADO TEM DIREITO A RECEBER
SUBSIDIO
De acordo com o artº 37 do projecto de diploma, para muitos desempregados,
verificar-se-ia também uma redução do período de
tempo em que o desempregado teria direito a receber subsidio de desemprego.
Observe-se o quadro I construído com base na lei actual sobre o
desemprego e no projecto de diploma do governo, que permite ficar com uma ideia
clara sobre aquilo que o governo pretende alterar neste campo.
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