Parecer: O Orçamento do Estado para 2012 e os trabalhadores do sector
público (redução remuneratória e suspensão
de direitos)
por Guilherme Fonseca
[*]
1.
O Orçamento do Estado (OE) e a sua caracterização.
2.
As disposições remuneratórias relativas a trabalhadores do sector público que constam do OE.
3.
A retribuição e o patamar constitucional.
4.
Inovação introduzida pelo OE para 2012
5.
Para terminar
6.
Concluindo e resumindo
NOTA PRÉVIA:
Pretende-se saber se os trabalhadores do sector público podem ver
reduzidas as suas remunerações, e ainda ver suspensos os seus
direitos aos subsídios de férias e Natal, por
aplicação, em 2012, de medidas orçamentais, e se assim
é, se estas medidas estão inquinadas por vício de
inconstitucionalidade material.
1. O Orçamento do Estado (OE) e a sua caracterização.
O OE que aqui interessa é o OE em sentido restrito, excluindo, assim, o
orçamento da segurança social, como é exigência do
art. 105º, nº 1, b), da Constituição da
República Portuguesa (CRP), em obediência ao princípio
clássico da plenitude orçamental. Naquele sentido, o OE pode
definir-se como um documento onde são previstas e computadas as receitas
e as despesas anuais do Estado, incluindo os fundos e os serviços
autónomos, competentemente autorizadas, sendo seus elementos essenciais
a previsão e a limitação no tempo (o relevo deste
elemento, que se traduz na anualidade do OE, ver-se-á mais à
frente) e ainda a autorização. Sem esquecer os grandes
princípios de estrutura e conteúdo, as regras de
elaboração e o regime de fiscalização.
São, pois, funções do OE, a relacionação das
receitas com as despesas, a fixação destas enquanto
previsão dos gastos para os serviços, que estes não
poderão ultrapassar, e a exposição do plano financeiro.
E o OE obedece, na sua organização, às regras
clássicas da unidade, especificação, universalidade e
não consignação.
Registe-se, desde já, que, entre as despesas anuais a fazer constar do
OE, importa destacar as despesas correntes e que são as que o Estado faz
em bens consumíveis durante o período financeiro, como as
despesas com vencimentos/remunerações (ou
retribuições/salários) dos trabalhadores do sector
público. E importa ainda destacar as despesas públicas como
despesas-preço, no sentido de que criam rendimento, isto é,
contribuem para o rendimento nacional do período em que são
realizadas, como é o caso daquelas despesas com
vencimentos/remunerações dos trabalhadores do sector
público.
Como é natural, o OE está previsto na CRP, condensando os arts.
105º, 106º, 107º
[1]
, as normas que lhe dizem respeito, preenchendo um modelo orientador a
nível constitucional. Isto mostra a relevância da
constituição financeira material, a par da
constituição fiscal, comportando orientações
fundamentais quanto à utilização dos instrumentos
financeiros a que o legislador constitucional quis vincular, ano a ano, quer o
legislador ordinário, quer os responsáveis pela gestão
financeira, à cabeça, o Governo
[2]
.
Daquele conjunto normativo ressalta a ideia do OE como lei vinculada ao quadro
normativo-constitucional, sendo uma vinculação específica
às "obrigações decorrentes da lei ou de
contrato" (art. 105º, nº2). Obrigações
decorrentes, no que toca ao contrato, necessariamente de contratos já
assumidos, portanto, preexistentes.
Na linguagem do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) nº
358/92
[3]
, o parâmetro constitucional, com a marca intervencionista do Estado de
direito democrático, traduz-se "na atribuição
à lei do Orçamento do particular valor de lei especial de
programação económico-financeira da actividade do Estado,
cuja elaboração e aprovação constitui parte
integrante do exercício da função de
direcção política do Estado em que directamente participa
a instituição parlamentar, na base da qual estão
valorações de ordem política, económica e social de
relevo que explicam a "força expansiva" do diploma
orçamental e a inelutável superação da sua
tradicional vocação de mero quadro contabilístico de
receitas e despesas totalmente vinculado à execução do
ordenamento jurídico preexistente"
[4]
(e vinculado às obrigações de contrato preexistente,
acrescente-se).
Ora, o significado relevante dessa vinculação é o de que
as ditas obrigações decorrentes da lei ou de contrato amarram o
conteúdo do OE, que não pode deixar de prever as respectivas
dotações tal como estão previstas na lei ou
convenção (e preexistentes), incorrendo em ilegalidade, no caso
contrário, ou até mesmo em inconstitucionalidade, para quem
entenda e é o meu entendimento que, se o legislador
orçamental desrespeitar as obrigações (em sentido estrito
e técnico: situações passivas de crédito)
emergentes da lei ou de contrato, há inconstitucionalidade material do
OE, ao não dar execução a uma obrigação
financeira do Estado, pois a violação de obrigações
contratuais ou
ex lege
traduz-se em violação do art. 105º, nº 2, da CRP.
É uma primeira afirmação que antecipo desde já.
Tudo isto, no fundo, radica na ideia de que o OE pressupõe todas as leis
e contratos preexistentes e deve respeitá-los, face à sua
caracterização essencial como conta patrimonial. Ele é
sempre um documento orçamental destinado a expor o quadro
contabilístico e previsional das leis com implicações
financeiras e, de igual, das obrigações constantes de contratos
(é um dado histórico que o art. 11º da secular Lei de 9 de
Setembro de 1908 dispunha já que "a lei da receita e despesa, que
aprova o Orçamento Geral do Estado, autoriza a arrecadação
de receitas e descreve as despesas do Estado, constantes de leis
preexistentes").
Adiante há-de extrair-se a conclusão devida e justificada.
2. As disposições remuneratórias relativas a trabalhadores
do sector público que constam do OE.
Do extenso conjunto normativo do OE, aprovado pela Lei nº 64-B/2011, de 30
de Dezembro, tão extenso que mais parece um Código, sobressai, na
economia do Parecer, o capítulo relativo às
remunerações/retribuições dos trabalhadores do
sector público, no segmento particular do
abaixamento/redução dessas
remunerações/retribuições. E o que importa
essencialmente é o abaixamento/redução que consta do art.
20º, que, em diferentes graus e remetendo para os art.s 19º e
23º do OE para 2011, atinge o universo dos trabalhadores do sector
público, e, consequencialmente, o que consta do art. 26º, enquanto
remete para o art. 19º da mesma Lei do OE para 2011.
Também sobressai aqui a inovação do OE para 2012,
relativamente à suspensão dos direitos aos subsídios de
férias e de Natal, (art.s 21º e 25º), de que se falará
mais à frente, autonomamente.
E é a perspectiva constitucional do OE que vou abordar, no ponto, e
só ele, relativo à vinculação decorrente da CRP
(art. 105º, nº 2), para responder a esta única pergunta:
há ou não vício de inconstitucionalidade material, apurado
o desrespeito por aquela norma, quando se estabelece no OE um
abaixamento/redução das
remunerações/retribuições dos trabalhadores do
sector público?
Antes,
porém, de avançar a resposta, é importante tecer umas
breves considerações ou uma breve análise das
remunerações/retribuições, numa óptica
civilistica-laboral, em que os trabalhadores do sector público
são os credores e o Estado é o devedor, os pólos da
relação obrigacional.
Assim, a retribuição, entendida em sentido amplo, sem a
preocupação das suas várias especificações
em função do pagamento a que se destina (a
remuneração base, os suplementos remuneratórios, os
prémios de desempenho, entre o mais), é um elemento essencial que
caracteriza um contrato de trabalho em funções públicas,
agora, a figura-tipo, da relação de emprego público.
Tem a natureza de verdadeiro ponto axial para o direito do trabalho (o
Código do Trabalho e o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, o RCTFP, nascido da Lei nº 12-
A/2008, de 27 de Fevereiro, regime que é fundamentalmente remissivo para
aquele Código).
Na tal roupagem de relação civilistica-laboral, em que,
repetindo, o Estado é o devedor e o trabalhador é o credor,
importa destacar o aspecto fulcral do cumprimento ou adimplemento da
obrigação. Este cumprimento é sinónimo de
pagamento, em que o princípio fundamental é o da pontualidade, em
todos os sentidos, especialmente, de dever coincidir ponto por ponto com a
prestação a que o devedor está obrigado (o pagamento feito
tem de cumprir o "programa da prestação" a que se
obrigou)
[5]
.
Ora, nesta ambiência de relação obrigacional, tem de
considerar-se que o pagamento deve ser integral, isto é, não pode
substituir-se a prestação devida e não é
admissível o chamado
beneficium competentiae
ou
ne egeant
do direito romano, não podendo pretender-se um abatimento ou desconto na
dívida (é sempre exigível toda a prestação
devida, sem nenhuma dedução).
É que, na base negocial está sempre o interesse do credor, no
segmento da confiança que deposita no devedor. Mas a
diminuição da confiança e é uma
questão de qualidade, não de quantidade , conquanto tenha
de ser uma diminuição séria, pode conduzir, da parte do
devedor, à violação da lei do contrato, ou, por outras
palavras, pode arrastar essa violação, afrontando a CRP.
É neste ponto que irá apreciar-se a violação a
detectar no OE, na busca da resposta a que atrás aludi, tendo presente a
perspectiva constitucional do OE, de que se deu nota em 1 deste Parecer.
Perspectiva cingida, no essencial, à violação da norma do
art. 105, nº 2, da CRP.
3. A retribuição e o patamar constitucional.
3.1
No seguimento das breves considerações sobre
remunerações/retribuições, importa reflectir
sumamente sobre a retribuição numa óptica constitucional.
Desde logo a retribuição (rendimento do trabalho) como um direito
fundamental, aproveitando do regime constitucional próprio dos direitos
fundamentais, em toda a sua extensão, tanto nos aspectos materiais desse
regime, como na sua dimensão orgânica (arts. 59º nº 1,
a), e 2 a), 18º, nº 1º e 165º, nº 1, b), da CRP). E
sobreleva também o aspecto garantistico, com o significado de verdadeiro
comando para o Estado (arts. 9º, d), e 81º, a), da CRP).
O reconhecimento daquele direito à retribuição segundo
parâmetros e critérios constitucionalizados
inarredáveis, consequentemente, pela lei funciona em prol da
garantia de uma existência condigna e tendo em conta as necessidades dos
trabalhadores e a exigência da sua estabilidade económica e
financeira. Tudo isto revestindo significativa importância em termos de
dignidade para a vida pessoal, familiar e social do trabalhador, sendo que a
dignidade da pessoa humana é, à luz do art. 1º, da CRP, um
vector fundamental da definição do nosso Estado de direito
democrático.
E não pode esquecer-se a conjugação da
retribuição com a carga fiscal, a subir constantemente para
valores quase intoleráveis, num jogo de impostos pessoais, como seja o
IRS, e de outros impostos, com destaque para o imposto de consumo, que é
o IVA, afectando o rendimento de trabalho e revestindo até contornos de
verdadeiro confisco (e sem esquecer o agravamento do IMI, com
consequências ainda inimagináveis). A exigência de pagamento
de impostos da parte do Estado tem o significado de que os cidadãos
têm de transferir parte, ou grande parte, dos seus rendimentos do
trabalho, para dar satisfação às prestações
pecuniárias em que se traduzem, na prática, os impostos
[6]
, e, assim sendo, subtraem rendimentos que, à partida, destinariam ao
consumo, em termos gerais, incluindo os encargos com a habitação,
a saúde, a educação, ou a aforro.
Enfim, uma realidade crua que convoca a ideia do carácter do Estado
capitalista, de sentido neo-liberal, que é portador de constante
constrição pública, de resistência à
construção de um Estado de
welfare,
exterior às teorias economicistas. Um Estado que esquece ou pretende
esquecer que os trabalhadores vivem habitualmente, e só, dos rendimentos
do trabalho, havendo um efeito de imitação, em que as pessoas
procuram elevar os seus consumos ao nível dos consumos de outras pessoas
com maiores possibilidades económicas, e também um efeito de
cremalheira, no sentido de que, se é afectado o rendimento, qualquer que
seja a razão, as pessoas vão procurar defendê-lo, mantendo
as suas despesas ou em pouco as reduzindo, passando a uma vida de constante
sacrifício.
No mundo do trabalho, a realidade simples é a de que o
quantum
salarial não pode ser um valor abstracto, deve antes ser considerado, em
concreto, suficiente para manter o trabalhador e a sua família.
Mas, se o rendimento do trabalho é escasso -, cada vez mais escasso com
os aumentos salariais congelados ou quase congelados -, mais escasso fica com o
abaixamento/redução estabelecido nas normas já
identificadas do OE, penalizando, em especial, os trabalhadores com
níveis salariais no limiar, ou quase, do rendimento mínimo
nacional ou salário mínimo nacional. E agora com o gravame da
suspensão de direitos atrás referida significando, no
cômputo anual, um rendimento do trabalho ainda mais baixo (a somar
há ainda a sobretaxa extraordinária sobre subsídio de
Natal, criada pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, e já
consumada).
E regresso à questão atrás enunciada, para confrontar as
normas em causa com a CRP. É o que se segue apurar, independentemente de
saber se há também violação dos princípios
da segurança jurídica e da confiança, imanentes à
concepção de Estado de direito democrático definido no
art. 2º, da CRP, questão que deixo em aberto.
3.2.
É esse o
ponto nuclear
, na economia do Parecer, o da afectação negativa imposta por
tais normas do OE, quanto aos rendimentos dos trabalhadores do sector
público, implicando forçosamente e directamente uma
redução remuneratória mensal e sobre totais
ilíquidos
[7]
. E, decorrendo do que já ficou dito, há uma outra
afectação, agora indirecta, resultante do aumento da carga
fiscal, especialmente, aquela que se relaciona com os impostos pessoais e
não só. No fundo, de fora (por enquanto!), ficam apenas os
rendimentos exíguos, com o significado de uma isenção do
mínimo de subsistência.
É uma afectação que pode equivaler a uma
expropriação/apropriação pública da
retribuição/remuneração, aliás, sem a
consideração de contrapartidas ou de recompensas no desempenho
(certificados de aforro ou títulos de tesouro, por exemplo)
[8]
, diferentemente do que se passa com o instituto da
expropriação/apropriação pública, que tem
subjacente um direito a uma justa indemnização (arts. 62º e
83º, da CRP). Portanto, um verdadeiro esbulho, pois nem sequer há,
no mínimo, a previsibilidade de uma salvaguarda do tipo de
cláusula de melhor fortuna.
No fundo, é uma medida orçamental, que cativa na origem o
desconto, e que, por isso, redunda em receitas para o Estado, assimiladas ou
equiparadas a uma receita tributária, a que preside predominantemente o
princípio da conveniência, seja qual for a
justificação a que preside essa conveniência. Não
uma mera medida avulsa contida no OE, com a natureza de "
cavalier budgetaire
".
Mas sempre com carácter provisório, porque restringida ao ano de
2012, em obediência ao requisito da anualidade do OE.
Abre-se, enfim, o caminho para responder à tal questão de saber
se a afectação em causa respeita ou não as directrizes
constitucionais a que deve obedecer o OE, designadamente, a directriz da
vinculação específica às
"obrigações decorrentes (
) ou de contrato",
sabido que a relação de emprego público assenta
presentemente, por aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, no contrato de trabalho em funções públicas,
paralelo ao genuíno e vulgar contrato de trabalho do sector privado
[9]
, sendo que deste contrato é elemento essencial a
remuneração/retribuição (arts. 68º, nº 1,
h) e 214º do citado RCTFP).
Ora, à partida, importa verificar se pode falar-se em princípio
da irretratabilidade dos salários, isto é, a
proibição da diminuição dos salários, que,
aliás, é uma solução legal imperativa decorrente do
art. 129º-1, d), do Código do Trabalho, sem mais, para o sector
privado. E é também uma solução legal que, em todo
o caso, pode igualmente extrair-se do actual regime regulador da
relação de emprego público, na medida em que o art.
89º, d), do RCTFP, proíbe à entidade empregadora
pública "diminuir a remuneração, salvo os casos
previstos na lei
[10]
" (ressalva que não consta do Código do Trabalho)
[11]
.
Uma solução do mesmo tipo encontra-se em instrumentos
internacionais a que Portugal está adstrito, como sejam, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16
de Dezembro de 1966
[12]
, cujo art. 7º reconhece o direito a uma remuneração que
proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores um salário
equitativo e uma "existência decente para eles próprios e
para as suas famílias", e o Tratado de Lisboa, que, no
Título X, relativo à política social, proclama o objectivo
da "melhoria das condições de vida e de trabalho" dos
trabalhadores, com adesão à Carta Social Europeia, assinada em
Turim, em 18 de Outubro de 1961, e à Carta Comunitária dos
Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989.
Só que há uma dificuldade, a de transpor o referido
princípio da irretratabilidade dos salários para o patamar da
censura das medidas orçamentais
sub judicio,
na medida em que a CRP não o consagra ou prevê expressamente no
seu texto
qua tale.
Mas também não pode dizer-se tranquilamente que a CRP abra uma
via fácil para permitir ao legislador uma
redução/abaixamento das remunerações. Com efeito,
das normas dos arts. 1º (dignidade da pessoas humana e empenhamento do
Estado numa sociedade justa e solidária), 9º, d)
(promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo), 59º,
nº 1, a) e nº 2, a) (direito à retribuição do
salário, "de forma a garantir uma existência condigna" e
incumbência do Estado de assegurar o estabelecimento e a
actualização do salário mínimo nacional), 59º,
n.º 3 (segundo o qual os "salários gozam de garantias
especiais nos termos da Lei") e 81º, a) (promoção do
aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das
pessoas, em especial dos mais desfavorecidos), todas já anteriormente
citadas, pode colher-se a ideia de que não estava e não
está no propósito do legislador constituinte dar o aval a um tipo
de medidas redutoras ou até eliminatórias daquelas
injunções normativas do texto da CRP, que, aliás, o
legislador ordinário respeitou no Código do Trabalho e no RCTFP,
quanto à proibição da diminuição dos
salários.
A menos que, à luz do art. 16º, nº 1, da CRP, que não
exclui direitos fundamentais "constantes das leis e das regras
aplicáveis de direito internacional", em conjugação
com as normas acima identificadas da CRP, se possa afirmar que o
princípio das irretratabilidade do salário é vinculativo
para o legislador do OE. E, não sendo ele respeitado, como não
foi, pelas normas questionadas do OE, padecem estas de inconstitucionalidade
material, por violação daquela norma do art. 16º, nº 1,
da CRP. Afirmação essa a que adiro.
Em todo o caso, não se aceitando a afirmação, fica sempre
de pé, como decorre de todo o discurso deste Parecer, a censura fundada
na violação da directriz constitucional que consta da norma do
art. 105º, nº 2, segundo a qual, em matéria contratualizada,
como é o figurino actual, a partir de 2008, da relação de
emprego público, é sempre devido respeito à matéria
preexistente, à data de feitura do OE. Isto é: os contratos de
trabalho dos trabalhadores do sector público, em vigor naquela data,
têm de ser pontualmente cumpridos
[13]
, o que significa, numa perspectiva orçamental, relativamente à
receita fiscal e à despesa pública do Estado, que não
podem ser negativamente afectados, como é o caso da
operação da redução da
retribuição/remuneração, consumada com as normas
dos arts 20º e 26º, da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2012.
Verdadeiros mecanismos de retrocesso social, constitucionalmente
inadmissíveis.
Em suma, na parte respeitante à elaboração do OE para
2012, não foram tomadas em conta as obrigações decorrentes
de contrato, em que são partes o Estado e os trabalhadores do sector
público.
4. Inovação introduzida pelo OE para 2012
4.
Segue-se abordar a inovação introduzida pelo OE para 2012, quanto
à suspensão do pagamento de subsídios de férias e
de Natal ou equivalentes (arts 21º e 24.º) e quanto à
suspensão de pagamento dos mesmos subsídios a aposentados e
reformados (art.º 25º).
É a primeira vez que é tomada, entre nós, aquela medida
orçamental, não havendo memória no pós-25 de Abril
do lançamento de um corte tão gravoso nos rendimentos do trabalho
dos trabalhadores do sector público e, em especial, nas
pensões/reformas, que ainda vão continuar sujeitas a uma
contribuição extraordinária de solidariedade criada pelo
OE para 2011 (arts 20º, n.º 15, e 25º, n.º 4, conjugados
com o art.º 162º da Lei do OE para 2011)
[14]
Porém, a dita suspensão é claramente ofensiva de normas e
princípios constitucionais, relevando, no que aqui importa, o que se
segue, em poucas palavras:
4.1
Desde logo, o desrespeito do legislador pelo regime da suspensão do
exercício dos direitos e o pagamento de subsídios é
inquestionavelmente um direito adquirido pelos trabalhadores e firmado ao longo
dos anos , que consta do art.º 19º da CRP, segundo o qual os
órgãos de soberania não podem suspender o exercício
dos direitos, "salvo em caso de estado de sítio ou de estado de
emergência, declarados na forma prevista na
Constituição" (n.º1), o que não é o caso,
por inexistir qualquer declaração, dispensando-se qualquer
demonstração.
4.2
Depois, atingindo-se com tais medidas gravosas só um grupo do mundo dos
trabalhadores, na medida em que deles ficam excluídos aqueles e
são muitos mais que laboram no sector privado, o legislador
está a cometer uma discriminação negativa, ao arrepio do
princípio da igualdade, consagrada no art.º 13º da CRP, ou, no
mínimo, está a adoptar medidas sem qualquer
justificação material.
[15]
E o legislador está também a violar o princípio da
proporcionalidade, que se extrai da norma do art.º 18º da CRP,
porquanto elas não se mostram adequados e ajustadas ao objectivo
pretendido de sanear o estado das contas públicas, antes são
excessivas, pois outras soluções poderiam ser escolhidas, como,
por exemplo, o aumento da carga fiscal, sem se atingir, especialmente, os
"aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados".
4.3
Ainda na mesma linha, pode adiantar-se que também é violado o
princípio da equidade/justiça fiscal, que se extrai, no quadro do
sistema fiscal, dos art.s 103, n.º 1, e 104º, n.º 4, que se
reportam a "uma repartição justa dos rendimentos e da
riqueza e à "justiça fiscal", pois fazer cair apenas
sobre os trabalhadores do sector público, deixando de fora todos os
demais trabalhadores, o ónus de contribuir para a dita
"estabilidade orçamental", talqualmente se expressa o
legislador, não é repartir justamente esse ónus, na medida
em que o mundo do trabalho, seja sector público, seja sector privado, e
dos contribuintes que lhe estão ligados, é um só.
Com o que as normas dos art.s 21º, 24º, e 25, do OE para 2012
estão feridas de inconstitucionalidade material, como acabou de ficar
demonstrado.
5. Para terminar
5.
E não se diga,
para terminar,
que o legislador do OE está acobertado com a necessidade
pública para justificar as medidas em causa, na mira de diminuir a
despesa, para acudir ao défice público, ou seja, há
razões imperiosas de interesse público que se sobrepõem
visivelmente à tutela dos valores constitucionais que foram já
atrás aludidos.
Não sendo este o local para questionar a decisão dos
órgãos políticos de direcção do Estado de
criar novas receitas fiscais ou de diminuir as despesas públicas, de
modo a diminuir aquele défice, o que releva, em sede de juízo de
legitimidade constitucional, é saber se estavam à
disposição do Estado outras vias para ser alcançado o
mesmo resultado, em especial, vias não conflituantes com direitos e
interesses legítimos dos trabalhadores, no fundo, não
conflituantes com a CRP.
Ora, não se demonstra que não estaria aberto um outro caminho que
não colidisse com o direito à retribuição dos
trabalhadores do sector público, deixando a retribuição
liberta de afectação negativa para 2012 (basta pensar no sector
industrial mais lucrativo, no sector bancário e no sector dos seguros,
para ser claro que aí o Estado poderia arrecadar receitas que cobririam
ou até excederiam a expectativa querida com a diminuição
das remunerações dos trabalhadores do sector público)
[16]
.
Sendo finalidade declarada de todo o "pacote orçamental" a de
obter alguns milhões de euros que minorem, aliás, em escassa
percentagem, o défice público, mas sendo esses milhões
obtidos, sobretudo, à custa dos rendimentos do trabalho e pesando em
particular sobre os titulares de menores rendimentos, invocar como
justificação objectivos do Estado social um tipo de
objectivos de conformação social , isso não
será apenas descabido, toca, porventura, as raias da perversidade.
Com o que não merece atendimento uma qualquer razão de que o
Estado se possa e queira servir, no patamar económico-financeiro, para
avançar com um OE para 2011 tão agressivo para os trabalhadores
do sector público, só com a mira apontada para a
redução do défice público, a pretexto de uma
pretensa "estabilidade orçamental".
E muito menos se diga que se verificam circunstâncias excepcionais ou de
crise económico-financeira, relacionadas especialmente com o encargo da
dívida pública a justificar o comportamento do legislador do OE.
Ou seja, razões de excepcionalidade manifesta, como que um verdadeiro
estado de necessidade, figura que é transversal ao mundo jurídico
[17]
.
Só que o estado de necessidade depende de pressupostos vários
cumulativos, como seja, por exemplo, a urgência a legitimar a
actuação do Poder, porque há um risco actual e eminente a
ameaçar a satisfação de um interesse público
legalmente protegido, devendo este revestir natureza imperiosa.
Ora, nada disso se impunha ao legislador do OE, mesmo em período de
dificuldades financeiras e de exigência de sacrifícios aos
cidadãos, como é o período que se vive no nosso
País, pois os órgãos da direcção
política têm mantido o controlo da dívida pública e,
pelo menos, nenhuma medida legislativa, de imediato, foi tomada, com um sentido
tão gravoso como o das medidas ora em causa, repetindo e até
agravando o quadro de 2011.
Aliás, é em tal período que mais importante se torna
respeitar escrupulosamente as regras constitucionais que regem o OE, a
distribuição da carga fiscal e a repartição das
quotas de cada um na penalização a favor da colectividade.
E não é à sombra da invocação de um "
interesse público", a servir a "estabilidade
orçamental", que se pode pôr de lado aquele respeito
escrupuloso das regras constitucionais que regem o OE.
Com efeito, a CRP não abre uma via tão fácil para o Poder
político actuar como bem entende, numa situação de crise
financeira, de autêntica insolvência em que se encontra o nosso
País. E actuar sem controlo pelos Tribunais, designadamente, pelo
Tribunal Constitucional.
Que se trata de conceito vago ou indeterminado, que nenhuma Lei especificamente
define, é um dado indesmentível, mas os cidadãos têm
de conhecer, minimamente, se é acertado usá-lo, como faz o Poder
político, para fazerem uso do direito à justiça, reagindo
contra as medidas que lhes são gravosas. Daí a necessidade de
densificação do conceito de "interesse público".
É verdade que a CRP muito pouco, ou nada, nos diz que possa, na
prática, servir de critério para essa densificação,
pois do "interesse público" só se encontra uma
referência específica em cinco normas, com realce para as dos arts
266º, n.º1, e 269º, n.º 1, no Título IX
Administração Pública, embora se encontrem em locais do
texto constitucional conceitos que equivalem ou se assimilam ao "interesse
público" (por exemplo, "interesse colectivo", "
interesse geral" ou "interesse nacional ").
Mas também, é verdade que a mesma CRP aponta outros interesses,
confrontando-os com o poder político, ou seja, os interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, os interesses dos trabalhadores, os interesses
dos consumidores, os interesses das crianças, entre outros, o que
vincula o Poder político a um esforço de
harmonização ou concordância prática entre esses
múltiplos interesses e o "interesse público".
Quer dizer: o legislador constituinte conferiu relevo ou valor constitucional a
esse interesse e a todos os demais, que são interesses dos
cidadãos, e, portanto, quem utiliza o "interesse
público", tem de sopesar os dois pratos da balança, em ordem
a harmonizar um e outros, num esforço de compatibilização
ou concordância prática entre os interesses em conflito. E sem
perder de vista que há princípios na CRP a que o Poder
político, sobretudo, na veste de Estado legislador, deve
obediência naquele esforço de harmonização ou
concordância prática, como sejam, por exemplo, o princípio
da universalidade, o princípio da igualdade, o princípio da
proporcionalidade e da adequação, que têm a sua fonte nas
normas dos arts 1º, 2º e 3º, da CRP.
Com o que também não merece atendimento a invocação
de um pretenso estado de necessidade ou estado similar, fundado no tal
"interesse público".
6. Concluindo e resumindo
6. Concluindo e resumindo,
resta afirmar que as normas dos arts. 20º e 26º da Lei 64- B/2011,
de 30 de Dezembro, por si e enquanto remetem para os art.s 19º e 23º
da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, com as alterações
posteriores, estão feridas de inconstitucionalidade material, por
violação, pelo menos, das normas e princípios constantes
dos arts. 105º, nº 2, e 16º, nº 1, da CRP. E as normas dos
art.s 21ª, 24º e 25º da mesma Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro, estão também feridas de inconstitucionalidade material,
por violação das normas e princípios constantes dos art.s
19º, n.º1, 13º, 18º, 103º, n.º 1 e 104º,
n.º 4, da CRP.
Por isso se impõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional, em
sede de fiscalização abstrata sucessiva.
1 Acrescente-se a reserva absoluta da Assembleia da República prevista
na alínea r) do art. 164º.
2 Diferentemente o OE constava de alguns números do art. 26º na
Constituição de 1911, entre as atribuições do
Congresso da República, mas a Constituição Política
de 1933 já dedicava um Título às finanças do
Estado, incluindo a matéria entre as atribuições da
Assembleia Nacional (art. 91º).
3 Nos Acórdãos, 23º vol., com importantes desenvolvimentos
sobre o conceito constitucionalmente adequado de "orçamento" e
referências a outros ordenamentos constitucionais.
4 A menos que, em sede de processo legislativo autónomo, o Parlamento
alterasse préviamente e de forma expressa o quadro do ordenamento
preexistente, e só depois aprovasse o OE em termos estritamente
vinculados a esse quadro normativo decorrente de tais alterações.
5 Nesta perspectiva de uma relação credíticia , o Estado
não tem o direito de pagar a uns credores - por exemplo credores
internacionais, credores das parcerias público-privadas, credores dos
bancos internacionais e não a outros, os credores dos sectores da
Administração Pública, os seus trabalhadores. Doutro modo,
é uma apropriação ilícita de dinheiro e logo feita
na fonte, defraudando até o exercício direito de
resistência (art.º 21º da CRP), o que configura um verdadeiro
confisco.
6 É sabido que os impostos são prestações
pecuniárias, coactivas e unilaterais, sem revestirem carácter de
sanção, exigidas pelo Estado aos cidadãos, incluindo os
trabalhadores.
7 Uma afectação aparentando contribuir para a
redução do défice público, mas que deveria ser
sempre a última
ratio
para atingir esse objectivo, face a múltiplas soluções no
sector económico e financeiro.
8 Ou, então, uma modalidade de recurso a compensações em
títulos de dívida pública (a hipótese do
Acórdão do TC nº 493/09, nos Acórdãos,
76º vol., ainda que noutra sede, a do pagamento de
indemnizações por nacionalização).
9 Nas palavras de Ana Fernandes Neves, "quer nas relações
jurídicas de trabalho públicas quer nas privadas, o
indivíduo disponibiliza a sua força de trabalho e consuma uma
actividade de forma juridicamente subordinada, por conta, sob a autoridade e
direcção de um empregador, e que quer o aparelho administrativo,
quer o aparelho empresarial privado são organizações
produtivas de utilidades sociais", em Perspectivas Constitucionais
Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. III, Coimbra Editora,
1998.
É o reflexo da crescente contaminação do direito
administrativo pelo mundo vital do direito privado, arrastando a
privatização do emprego público, em que se passa do plano
convencional para o plano contratual.
10 Pode colocar-se a questão que deixo em aberto de saber
se essa lei deve ou não ser também uma lei de valor
reforçado, como caracteristicamente é a Lei nº12-A/2008, por
ser "pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por
outras devem ser respeitadas" (art. 112º, nº 3, da CRP), no
âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores da Administração
Pública.
11 Todavia, há que registar que no contexto da referida Lei nº
12-A/2008, a que umbilicalmente está ligado o RCTFP, não se
detecta nenhuma previsão da redução/abaixamento da
remuneração, pelo contrário, a previsão é
sempre de aumentos (v.g., os arts. 47º, 48º e 55º).
12 Aprovado, por ratificação, sem reservas, pela Lei nº
45/78, de 11 de Julho.
13 Não pode esquecer-se que esses contratos criam uma
situação jurídica, na parte relativa aos seus efeitos
individuais, como seja o efeito da fixação da
remuneração, mesmo num quadro de um estatuto objectivo que rege a
Administração Pública.
14 Refira-se, a propósito do art.º 162º, a aparente
incongruência entre o que se estabelece no art.º 25º, n.º
4, e no art.º 20º, n.º 1, que só identifica os n.ºs
2 e 3 daquele art.º 162 (e porque é que fica de fora o n.º 1?).
15 A mera invocação nas normas citadas de "medida
excepcional de estabilidade orçamental" não é
justificação, é antes afirmação.
16 Recorde-se o caso do Acórdão do TC nº 11/83, nos
Acórdãos 1º volume, em matéria de imposto
extraordinário sobre determinados rendimentos, aí se iniciando
uma jurisprudência de zelo do TC favorável a razões do
Estado, em detrimento das razões da CRP.
17 O estado de necessidade está expressamente previsto nos arts.
3º, nº 2, e 151º, do Código do Procedimento
Administrativo e extrai-se do art. 16º da Lei nº 67/2007, de 31 de
Dezembro, mas distingue-se do estado de emergência e do estado de sitio
regulado no art. 19º da CRP.
[*]
Juiz-Conselheiro Jubilado, Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de
Justiça
Este parecer encontra-se em
http://resistir.info/
.
|