Como se calcula a pensão de aposentação após a
publicação da Lei 52/2007, de 31/Agosto
RESUMO DESTE ESTUDO
Em 31 de Agosto de 2007 foi publicada a Lei 52/2007, que alterou a Lei 60/2005,
que fora publicada em Dezembro de 2005, a qual, por sua vez, já havia
alterado profundamente o Estatuto da Aposentação. Assim, em menos
de dois anos, o governo de Sócrates alterou, por duas vezes e de forma
significativa, o regime de aposentação reduzindo ou mesmo
retirando direitos importantes aos trabalhadores. Neste estudo vamos procurar
esclarecer os aspectos mais importantes dessas alterações assim
como as suas consequências para os trabalhadores.
A fórmula de cálculo da pensão de
aposentação foi alterada radicalmente relativamente à do
Estatuto da Aposentação. Após a publicação
da Lei 52/2007, embora a pensão continue a ser calculada da forma como
constava na Lei 60/2005, a partir de 01/01/2008 às pensões dos
trabalhadores que se aposentarem será aplicado também o chamado
"factor de sustentabilidade " que determinará uma nova
redução na pensão de aposentação.
Assim, a pensão da aposentação resultará de duas
pensões uma correspondente ao tempo de serviço prestado
até 31/12/2005, e outra depois de 2005, A primeira obtém-se
multiplicando o valor correspondente a 90% do vencimento do trabalhador na data
da aposentação pelo quociente que se obtém dividindo o
nº de anos serviço prestado até ao fim de 2005 pelo
número de anos de serviço que, de acordo com a lei, se devia ter
no ano da aposentação (37 anos em 2007, o que aumenta meio ano em
cada ano até atingir 40 anos).
A outra pensão, correspondente ao tempo de serviço prestado
depois de 2005, é calculada com base nas regras do Regime Geral da
Segurança Social. Para isso, revalorizam-se os vencimentos anuais
recebidos pelo trabalhador depois de 2005 com base num índice publicado
pelo governo, que corresponde mais ou menos ao aumento acumulado verificado no
IPC (inflação) entre o ano em que o trabalhador recebeu o
vencimento e o ano em que se aposenta, depois somam-se os valores obtidos e
divide-se pelo número de anos prestados depois de 2005 e, em seguida,
para obter o vencimento mensal revalorizado divide-se por 14. É este
valor, chamado "remuneração de referência" que se
multiplica pelo número de anos prestados depois de 2005 e por uma taxa
média ponderada de 2,25% por cada um dos anos de serviço depois
de 2005. O valor assim obtido corresponde à pensão pelo tempo de
serviço prestado depois de 2005.
Para obter a pensão que o trabalhador receberá somam as duas
pensões e depois multiplica-se pelo "factor de
sustentabilidade" que determina uma redução da pensão
entre -0,6% e -19,7%, que depende do ano em que o trabalhador se aposenta (a
redução é tanto maior quanto mais tarde for a
aposentação).
Utilizando o exemplo de um trabalhador que se aposente em 2009, em que o seu
último vencimento seja de 1000 euros, e que tenha prestado 34 anos de
serviço até 2005 e 4 anos depois de 2005, conclui-se que
pensão que receberia seria de 882,54 euros com 38 anos de serviço
e 62 anos de idade. Se a fórmula de cálculo fosse a que constava
no Estatuto da Aposentação ele teria direito a uma pensão
de 900 euros, ou seja, mais 17,46 euros, mas apenas com 36 anos de
serviço e 60 anos de idade. E esta diferença entre as duas
pensões, com prejuízo para o trabalhador, será tanto maior
quanto mais tarde se verificar a aposentação.
A Lei 52/2007 cria uma bonificação que será aplicada ao
trabalhador que, podendo se aposentar, sem ser aposentação
antecipada, decida continuar a trabalhar. De acordo com esta lei e
também segundo a Lei 60/2005, um trabalhador que tenha a idade legal de
reforma (61 anos em 2007, que aumentará meio ano em cada ano até
atingir 65 anos), se tiver 36 anos de serviço até 2014, e 15 anos
depois deste ano pode-se aposentar. No entanto, se se aposentar com apenas
aquele tempo de serviço, ele não terá direito à
pensão completa, mas sim apenas à pensão correspondente
ao tempo de serviço prestado. Por ex., um trabalhador que tenha 63 anos
de idade em 2011 e 36 anos de serviço pode-se aposentar, mas tem direito
apenas à pensão correspondente a 36 anos de serviço, que
é aproximadamente igual a 36/39 avos da pensão completa, pois em
2011 o tempo de serviço exigido é de 39 anos. Se o trabalhador
podendo aposentar sem ter qualquer penalização, porque tem
já a idade legal exigida, continuar a trabalhar tem direito a uma
bonificação (aumento) da pensão de 0,65% por cada
mês de serviço que preste a mais. Como regra geral a
bonificação consiste no seguinte: desde que o trabalhador tenha a
idade legal de aposentação que consta do Anexo I da Lei 60/ 2005
(61,5 anos em 2008 que aumentará meio ano em cada ano até atingir
65 anos em 01/01/2015), e desde que tenha 36 anos de serviço ele pode
aposentar-se, mas se decidir continuar a trabalhar ele terá um aumento
da sua pensão em 0,65% por cada mês que preste serviço se
tiver entre 35 e 39 anos de serviço; e será de 1% por cada
mês que trabalhar a mais se tiver mais de 39 anos de serviço. Mas,
segundo o nº5 do artº 5º da Lei 52/2007, com as seguintes
condições (1) Só contam os meses de serviço feitos
depois da entrada em vigor desta lei, ou seja, após 01/01/2008; (2) O
trabalhador só poderá trabalhar até aos 70 anos; (3) A
pensão bonificada não poderá "ser superior a 90% da
última remuneração mensal do subscritor" (nº6).
|
O governo de Sócrates publicou em 31 de Agosto de 2007, a Lei 52/2007,
que altera a Lei 60/2005, publicada em Dezembro de 2005, que, por sua vez,
tinha alterado o Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da
Administração Publica.
Assim, em menos de dois anos, este governo alterou profundamente, por duas
vezes a lei da aposentação o que, por um lado, gerou a
insegurança e o mal estar geral num sector fundamental para o
desenvolvimento do País, pondo em causa pilares fundamentais de um
Estado direito, como são o respeito por direitos e deveres que foram
acordados entre trabalhador e empregador na data do inicio do contrato, a
segurança jurídica, o não retrocesso social e, por outro
lado, retiraram aos trabalhadores da Administração
Pública importantes direitos no campo da aposentação.
Este facto, gerou em muitos trabalhadores dúvidas fundamentadas. E essas
dúvidas são ainda mais legítimas após a leitura
destas duas leis, pois as dificuldades para interpretar o que o legislador
pretende são grandes, determinadas devido a sobreposições
que existem entre várias normas e pelas remissões para leis do
Regime Geral da Segurança Social. As leis deviam ser claras e elaboradas
de forma a que fossem facilmente compreensíveis por aqueles a que se
destinam, que têm de as conhecer e cumprir, que são os
cidadãos. No entanto, na generalidade dos casos, e estas duas leis
são mais um exemplo comprovativo disso, parece que o objectivo é
precisamente o oposto, ou seja, o de ocultar e dificultar a sua
compreensão pelos os cidadãos parecendo querer reservar
esse direito apenas para uma "minoria de eleitos".
Este estudo tem como objectivo facilitar a leitura e compreensão das
duas leis por parte dos trabalhadores a quem vão ser aplicadas,
analisando apenas os aspectos que nos parecem mais importantes, por serem
aqueles que mais dúvidas nos têm sido colocadas. Com esse
objectivo, e para não tornar este estudo demasiadamente extenso e de
leitura difícil, vamos procurar esclarecer apenas quatro questões
que são, a nosso ver, também as mais importantes.
1- QUANDO É QUE O TRABALHADOR SE PODERÁ APOSENTAR COM DIREITO
À PENSÃO COMPLETA?
Em principio o trabalhador só tem direito à pensão
completa se tiver, pelo menos, a idade legal para se poder aposentar, e se
tiver também, pelo menos, o tempo mínimo de serviço que a
lei exige. E qual é, em principio, a idade legal de
aposentação e tempo de serviço exigido pela lei.
Exceptuando as carreiras que têm um regime específico, em
princípio, a idade legal de aposentação é a que
consta do Anexo I da Lei 60/2005, ou seja; 61 anos em 2007; que aumenta meio
ano em cada ano até atingir os 65 anos em 01/01/2015.
E dizemos em princípio, porque esta idade poderá ser reduzida se
o trabalhador tiver mais tempo de serviço do que aquele que, por lei,
é o mínimo exigido e que consta do Anexo II da Lei 60/2005, que
é, em 2007, de 37 anos, que aumenta também meio ano em cada
até alcançar 40 anos em 1 de Janeiro de 2013.
Assim, de acordo com o artº 4 da Lei 60/2005, o trabalhador tem direito a
uma redução de um ano na idade de aposentação por
cada 3 anos que tiver a mais no tempo de serviço exigido no Anexo II
daquela lei, pois o artº 37-A do Estatuto de Aposentação
mantém-se em vigor embora com as alterações a nível
de tempo de serviço e idade de aposentação introduzidas
pela Lei 60/2005. Em alternativa, e só até 31/12/2004, segundo
também o mesmo artº 4º, ele tem direito a uma
redução de 6 meses na idade legal de aposentação
por cada ano que tiver a mais de serviço relativamente ao novo tempo de
serviço que passou a ser exigido para se poderem aposentar com a
pensão completa (37 anos em 2007, que aumenta meio ano em cada ano
até atingir 40 anos).
Por ex., se o trabalhador tiver em 2007, 39 anos de serviço quando, de
acordo com a lei são necessários, naquele ano, apenas 37 anos de
serviço para se poder aposentar com a pensão completa, ele tem o
direito a "trocar" cada ano de serviço a mais pela
redução de meio ano na idade de aposentação.
Portanto, como ele tem 2 anos de serviço a mais (39-37=2) é
reduzida a idade legal de aposentação em um ano. É por
essa razão que apesar da nova idade legal de aposentação
ser, em 2007, de 61 anos, um trabalhador, com aquele tempo de serviço,
pode-se aposentar com 60 anos de idade sem sofrer qualquer
penalização.
Por outro lado, existem também situações previstas na Lei
60/2005, em que o trabalhador tem direito à pensão completa mesmo
que não tenha o novo tempo de serviço que consta do Anexo II
desta lei.
Assim, de acordo com o nº2 do artº 7º da Lei 60/2005, o
trabalhador se tiver completado 36 anos de serviço até
31/12/2005, e se não se tiver aposentado até a esta data por
não ter ainda a idade legal de aposentação, ele pode
continuar a trabalhar e quando atingir a nova idade constante do Anexo I da Lei
60/2005, ele pode-se aposentar sem qualquer penalização, e a
forma de cálculo da pensão é a anterior, ou seja, a que
vigorou até 31/12/2005. O mesmo sucede com os trabalhadores que tenham
36 anos de serviço e 60 anos de idade até ao fim de 2005, que se
podem aposentar depois em qualquer altura continuando a fórmula de
cálculo da pensão a ser a do Estatuto da
Aposentação, ou seja, a que vigorou até 2005 (nº1 do
artº 7º)
2- QUANDO É QUE O TRABALHADOR SOFRERÁ UMA REDUÇÃO DA
PENSÃO SE SE APOSENTAR E QUAL A DIMENSÃO DESSA
REDUÇÃO?
Os trabalhadores que não estejam nas condições indicadas
anteriores, podem-se aposentar desde que satisfaçam determinados
requisitos, mas com redução de pensão.
De acordo com o nº2 do artº 3º da Lei 60/2005, até 2014,
o trabalhador logo que complete 36 anos de serviço pode-se aposentar (a
partir de 2014, o tempo de serviço mínimo para se poder aposentar
e ter direito a uma pensão passará para 15 anos, que é
aquele que já vigora na Segurança Social). Mas mesmo que tenha a
idade que passou a ser exigida (61 anos em 2007, que aumenta meio ano em cada
ano até atingir os 65 anos), ele não tem direito à
pensão completa. A pensão que receberá será
proporcional aos 36 anos de serviço. Por exemplo, um trabalhador que
tenha 36 anos de serviço em 2009, como nessa altura são exigidos
38 anos de serviço para ter direito à pensão completa, ele
pode-se aposentar, mas não tem direito à pensão completa,
mas sim a uma pensão que corresponde, mais ou menos, a cerca de 36/38
avos da pensão completa, ou seja, a cerca de 94,7% dela. E se tiver
menos anos de idade do que aqueles que em 2007 são exigidos (61 anos), o
trabalhador sofre mais uma redução na sua pensão
incompleta. E isto porque, no caso de aposentação antecipada, tem
uma redução na sua pensão de 4,5% por cada ano a menos
que tiver relativamente à idade legal de aposentação (61
anos em 2007 que aumentará meio ano em cada ano até atingir 65
anos em 01/01/2015), que aumentará a partir de 01/01/2015, pois
passará a ser de 0,5% por cada mês a menos, ou seja, 6% por ano.
3- COMO É QUE SE CALCULA A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 52/2007
Em primeiro lugar, é preciso ter presente que a formula de
cálculo da pensão que se vai apresentar só se aplica aos
subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993, porque aos que
se inscreveram depois aplica-se a formula de cálculo da pensão do
Regime Geral da Segurança Social.
A Lei 52/2007, alterou a fórmula de cálculo da pensão de
aposentação, a qual já tinha sido alterada pela Lei
60/2005, introduzindo, a partir de 01/01/2008, o chamado "factor de
sustentabilidade", que é mais um factor de redução da
pensão. Neste estudo vamos recordar, embora de uma forma
sintética, a formula de cálculo da pensão que já
constava da Lei 60/2005, e que foi transcrita para a Lei 52/2005, sendo apenas
alterada em relação às remissões, agora para o novo
diploma da Segurança Social (Decreto-Lei 187/2007, quando antes era o
Decreto-Lei 35/2002), para depois explicar como se calcula e como se aplica o
chamado "factor de sustentabilidade", finalizando com o
cálculo da pensão de acordo também com as
alterações introduzidas pela Lei 52/2007.
Assim, de acordo como artº1º da Lei 52/2007, que alterou o artº
5º da Lei 60/2005,
o cálculo da pensão de aposentação é feito
com base em duas pensões (P1 e P2), que são depois somadas
aplicando-se seguidamente o "factor de sustentabilidade" ao resultado
dessa soma. Uma dessas pensões, designada "P1", correspondente
ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador até 31/12/2005; a
outra, designada "P2", correspondente ao tempo de serviço
realizado depois de 2005
. Seguidamente vamos explicar como se calcula cada uma destas pensões.
a) Cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço
prestado até 31/12/2005 (P1)
O "P1", ou seja, a pensão correspondente ao tempo de
serviço realizado até ao fim de 2005 é calculada com base
numa fórmula semelhante à que constava do Estatuto da
Aposentação, embora com alterações que prejudicam o
trabalhador. A fórmula de cálculo é a seguinte:
P1=90% do vencimento que o trabalhador recebia na data em que se aposentou
vezes o valor do quociente que se obtém dividindo o tempo de
serviço prestado até 31/12/2005 (que corresponde à
variável "T1" da fórmula) pelo tempo de serviço
legal exigido (que corresponde a 37 anos em 2007, que aumentará meio ano
em cada ano até atingir 40 anos em 01/01/2013, e que corresponde
à variável "C" da fórmula)
.
Um exemplo imaginado tornará mais fácil compreender como se
calcula o "P1" o que permitirá a qualquer trabalhador calcular
a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou
até ao fim de 2005.
Suponha-se então que um trabalhador se aposenta em 2009, com 1000 euros
de vencimento na data de aposentação e que prestou 34 anos de
serviço até 31/12/2005. Portanto, ele para calcular a sua
pensão começa por determinar 90% do vencimento que recebia que,
neste exemplo, corresponde a 900 euros. Depois multiplica este valor pelo
quociente que obtém dividindo o número de anos prestados
até ao fim de 2005, que foram 34 anos, pelo número de anos de
serviço que a lei exige em 2009, ano de aposentação, para
ter direito à pensão completa, que são 38, obtendo assim o
valor 0,894 (34 : 38 = 0,894). Fazendo as contas obtém-se 805,26 euros
(900 x 0,894 = 805,26) que é o valor de "P1", ou seja, a
pensão correspondente ao tempo de serviço que prestou até
a 31/12/2005.
b) Cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço
prestado depois de 2005 (P2)
Seguidamente, calcula-se o "P2", ou seja, a pensão
correspondente ao tempo de serviço prestado a partir de 01/01/2006. E
esse cálculo não é feito da mesma forma que o utilizado
anteriormente. Tem-se de calcular esta segunda pensão utilizando a
fórmula de cálculo da pensão do Regime Geral da
Segurança Social, ou seja, de acordo com o Decreto-Lei 187/2007. E a
fórmula de cálculo é a seguinte:
P2 = RR vezes T2 vezes N
,
ou seja, multiplica-se a chamada "remuneração de
referência" (RR), pela taxa de formação da
pensão que varia entre 2% e 2,3% (T2) e seguidamente pelo número
anos de serviço prestado depois de 2005 (N)
.
Expliquemos como se calcula cada uma destas variáveis, para isso vamos
começar por definir as variáveis da fórmula anterior. A
"RR",
que é a chamada "remuneração de
referência" com base na qual é calculada a pensão,
já não é 90% do último vencimento como se
verificava na fórmula anterior, mas sim a média aritmética
das remunerações anuais revalorizadas recebidas pelo trabalhador
depois de 2005, mas com o seguinte limite: a soma do número de anos
prestados até ao fim de 2005 com os prestados depois de 2005 não
pode ser superior ao tempo de serviço legalmente exigido (37 anos em
2007, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40 anos). Se for
superior, apenas se consideram os anos com vencimentos revalorizados mais
elevados prestados depois de 2005 que, somados aos prestados até 2005,
seja igual ao tempo de serviço exigido por lei no ano de
aposentação.
Para revalorizar o vencimento anual de cada ano utiliza-se, como já se
referiu, um índice que é publicado pelo governo todos os anos,
que corresponde, mais ou menos, ao aumento acumulado verificado no
Índice de Preços no Consumidor (IPC) entre o ano em que o
trabalhador recebeu esse vencimento e o ano em que se aposenta. Em 2006,
através da Portaria 464/2006, foram publicados os valores daquele
índice. Segundo esta portaria, os índices de
revalorização para os trabalhadores que se reformaram em 2006,
eram de "1" em relação aos anos 2005 e 2006, portanto
no ano da reforma e no ano anterior as remunerações não
são actualizadas (são iguais as recebidas pelos trabalhadores), e
de 1,027 para a remuneração de 2005, de 1,054 para as
remunerações de 2004, etc. Portanto, para revalorizar os
vencimentos anuais de cada ano, tem-se apenas de multiplicar o vencimento do
ano pelo índice correspondente a esse ano.
Assim, para o caso referido no exemplo da alínea anterior, que é
o de um trabalhador que se aposentará em 2009, os chamados
índices de revalorização são aproximadamente os
seguintes (os certos são constantes da portaria que o governo
publicará): "1" para os anos de 2009 e 2008, cerca de 1,024
para ao o ano de 2007, e de 1,054 para o ano de 2006 (é uma estimativa
que fizemos com base no aumento do Índice de Preços no Consumidor
previsto). Portanto, para obter "RR" , ou seja, a
remuneração de referencia, do trabalhador do nosso exemplo que se
aposentará em 2009, ter-se-ia, em primeiro lugar, de actualizar o
vencimento anual que o trabalhador recebeu em 2006, 2007, 2008 e 2009 com base
naqueles índices. Depois somava-se os valores obtidos e dividia-se o
valor obtido por 4, que é o número de anos considerados,
obtendo-se o valor médio do vencimento anual revalorizado. Para obter o
valor mensal divide-se seguidamente, este valor por, 14, obtendo-se assim a
"remuneração de referência", ou seja, o
"RR" da formula de cálculo.
Fazendo tais cálculos para o caso do trabalhador do nosso exemplo,
obter-se-ia os seguintes resultados. Mas para isso tem-se também de
conhecer os vencimentos recebidos pelo trabalhador depois de 2005. Vamos supor
que foram ou serão os seguintes: em 2006 foi de 900 euros, em 2007 de
930 euros, em 2008 de 970 euros e, em 2009, de 1.000 euros, como já foi
referido anteriormente. Portanto, estes vencimentos mensais correspondem,
respectivamente, a vencimentos anuais de 12.600 euros, 13.020 euros, 13.580
euros, e 14.000 euros. Para obter estes valores basta multiplicar os
vencimentos mensais por 14 meses. Depois, tem-se de revalorizar estes
vencimentos anuais com base nos índices indicados anteriormente. Fazendo
os cálculos necessários obtêm-se os seguintes valores: para
2006: 12.600 x 1,054 = 13.280; para 2007: 13.020 x 1,024 =13.332 euros; para
2008: 13.580 x 1= 13.580 euros; e para 2009: 14.000 x 1= 14.000 euros.
Portanto, os vencimentos anuais revalorizados são, respectivamente,
13.280 euros, 13.332 euros, 13,580 euros e 14.000 euros. Seguidamente somam-se
estes valores o que dá 54.192 e divide-se pelo número de anos,
que são 4, o que dá um vencimento médio de 13.548 euros
por ano, que depois é divido por 14, para se obter o vencimento
médio mensal, que é 967,7 euros. É precisamente este o
valor da "remuneração de referência" no exemplo
utilizado, ou seja, o "RR " da fórmula "P2", com
base na qual se calcula a pensão correspondente ao tempo de
serviço realizado até 31.12.2005.:
Para se obter a pensão do trabalhador do nosso exemplo correspondente ao
tempo de serviço prestado depois de 2005, tem-se de multiplicar a
"remuneração de referencia" (967,7 euros) pela taxa de
formação da pensão que, para as
"remunerações de referência" calculadas com base
nos vencimentos praticados na Administração Pública, ronda
os 2,25% (média ponderada obtida com base nos valores que se
obtém aplicando as taxas constantes do Decreto-Lei 187/2007 aos
diferentes segmentos em que se divide a remuneração de
referência). Fazendo os cálculos necessários
obtém-se 87,10 euros (967,7 euros vezes 2,25% vezes 4 = 87,10 euros).
É precisamente este o valor da pensão correspondente ao tempo de
serviço prestado depois de 2005 do trabalhador do exemplo, ou seja, o
"P2"..
Em relação ao
"N"
da fórmula, ou seja, ao número de anos de serviço
prestados
depois de 2005 interessa esclarecer que, diferentemente do que sucedia no
Estatuto da Aposentação e do que sucede no cálculo do
"P1", basta o trabalhador ter descontado durante 4 meses durante um
ano para esse ano ser contado como ano completo, como se verifica no Regime
Geral da Segurança Social. Por exemplo um trabalhador que se aposente em
Maio de 2009, tem 4 anos de serviço completos prestados depois de 2005,
que são, 2006, 2007, 2008 e 2009.
c) Cálculo e aplicação do "factor de
sustentabilidade" e determinação da pensão que o
trabalhador receberá
De acordo com o nº2 do artº 1º, e também segundo o
artº 8º da Lei 52/2007, o "factor de sustentabilidade" vai
-se já aplicar aos trabalhadores que se aposentarem a partir de 1 de
Janeiro de 2008.
O "factor de sustentabilidade" obtém-se dividindo a
esperança de vida aos 65 anos em Portugal em 2006 (EV65_2006) pela
esperança de vida aos 65 anos no ano anterior ao de
aposentação do trabalhador. Estes valores serão publicados
pelo INE. Como a esperança de vida tende a aumentar, o valor do
quociente daquela divisão tende a diminuir, porque o numerador
mantém-se constante (é sempre a esperança de vida aos 65
anos em 2006) mas o denominador crescerá à medida que aumenta a
esperança de vida aos 65 anos.
Embora ainda não se disponha dos valores do INE, segundo o governo, a
esperança de vida aos 65 anos no nosso País era, em 2006, de
cerca de 17,5 anos e ela aumentará um ano em cada 10 anos. Se esta
previsão do governo estiver certa, significa que a esperança de
vida aos 65 anos aumentará no futuro em Portugal, em média, 0,1
de um ano por cada ano. Fazendo os cálculos indicados anteriormente para
determinar o "factor de sustentabilidade" obtêm-se, para este
"factor", para cada ano os valores constantes do quadro seguinte (no
quadro só consta os valores do "factor" para alguns anos,
apenas para o não tornar demasiadamente extenso)
QUADRO I Estimativa do valor do "factor de sustentabilidade"
entre 2008 e 2050
|
ANO
|
EV65
(Esperança de vida aos 65 anos)
|
FACTOR DE SUSTENTABILIDADE
( EV65_2006)
a dividir
: (EV65 no ano anterior ao da aposentação)
|
Redução
Pensão
|
|
2006
|
17,5
|
|
|
|
2008
|
17,6
|
0,994
|
-0,6%
|
|
2009
|
17,7
|
0,989
|
-1,1%
|
|
2010
|
17,8
|
0,983
|
-1,7%
|
|
2011
|
17,9
|
0,978
|
-2,2%
|
|
2012
|
18,0
|
0,972
|
-2,8%
|
|
2013
|
18,1
|
0,967
|
-3,3%
|
|
2014
|
18,2
|
0,962
|
-3,8%
|
|
2015
|
18,3
|
0,956
|
-4,4%
|
|
2020
|
18,8
|
0,931
|
-6,9%
|
|
2030
|
19,8
|
0,884
|
-11,6%
|
|
2040
|
20,8
|
0,841
|
-15,9%
|
|
2050
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21,8
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0,803
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-19,7%
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Como mostram os dados do quadro, quanto mais tarde o trabalhador se aposentar
maior será a redução da pensão determinada pela
aplicação do chamado "factor de sustentabilidade".
Assim, de acordo com as estimativas que elaboramos, tomando como base as
previsões do governo sobre o aumento da esperança de vida aos 65
anos em Portugal, entre 2008 e 2050, a redução na pensão
aumentará gradualmente sendo de -0,6% em 2008 e atingindo -19,7% em 2050.
Para calcular a pensão que o trabalhador receberá no exemplo
utilizado anteriormente começa-se por somar o P1+P2, o que determina que
se obtenha o valor de 892,36 euros (805,26 + 87,10 = 892,36 ). Seguidamente
multiplica-se este valor pelo valor do "factor de sustentabilidade "
correspondente ao ano de 2009, que é o ano em que o trabalhador do nosso
exemplo pretende-se aposentar, que é 0,989, o que dá 882,54
euros. É este o valor da pensão que receberá.
Para se poder ficar com uma ideia da dimensão do prejuízo que
este trabalhador teve devido às sucessivas alterações
introduzidas no regime da aposentação pelo governo de
Sócrates, basta lembrar o seguinte: de acordo com o Estatuto da
Aposentação, que definia a forma como a pensão de
aposentação era calculada até 31.12.2005, o trabalhador
teria direito a uma pensão de valor igual 900 euros (90% do seu
vencimento na data da aposentação) com 36 anos de serviço
prestado e com a idade de 60 anos. Após as alterações do
governo de Sócrates, o mesmo trabalhador receberá 882,54 euros de
pensão, portanto menos 17,46 euros, e só ao fim de 38 anos de
serviço e se tiver, pelo menos, 62 anos de idade, pois se tiver menos
terá ainda uma redução de 4,5% (6% a partir de 2015) na
sua pensão por cada ano a menos. Os comentários parecem
desnecessários.
4- QUANDO É QUE O TRABALHADOR TEM DIREITO A
BONIFICAÇÃO E QUAL É O VALOR DA BONIFICAÇÃO
SEGUNDO A LEI 52/2007
A Lei 52/2007, introduz, através do seu artº 5º, uma
bonificação (aumento da pensão) a que terão direito
os trabalhadores que continuem a trabalhar para além da data em que se
poderão aposentar e desde que tenham a nova idade legal de reforma, ou
seja, desde que para se aposentar não sejam penalizados por
antecipação da aposentação. No entanto, no nº1
desse mesmo artigo, faz-se referência ao Anexo II desta mesma lei que
poderá gerar confusão ou mesmo falsas ilusões ou
expectativas e que, por isso, vamos procurar explicar a sua
aplicação.
De acordo com Anexo II da Lei 52/2007, o trabalhador poderá aposentar,
entre 2008 e 2014, desde que tenha 36 anos de serviço e a nova idade
legal de aposentação, que é de 61,5 anos em 2008
aumentando meio ano em cada ano até atingir 64,5 anos em 2014; e a
partir de 1.1.2015 são necessários apenas 15 anos de
serviço para se poder aposentar. Esta disposição já
constava do nº2 do artº 3º da Lei 60/2005 como explicamos no
inicio do ponto 2 deste estudo. A diferença é que essa
disposição está agora quantificada e expressa num quadro
de um anexo da Lei 52/2007.
A primeira coisa que interessa esclarecer é que embora o trabalhador se
possa aposentar com 36 anos de serviço até 2014, e com 15 anos
depois deste ano, e com a idade que consta do Anexo II da Lei 52/2007, e embora
não sofra penalizações por idade a menos pois não
é uma aposentação antecipada já que tem a idade
legal exigida, no entanto ele se se aposentar com aquele tempo de
serviço não terá direito à pensão completa
mas sim a uma pensão correspondente aos anos de serviço prestado
que são 36 anos até 2014. Isto já se verifica no Regime
Geral da Segurança Social em que o trabalhador se tiver pelo menos 15
anos de descontos e 65 anos de idade poderá reformar-se, não
sendo penalizado por ter idade a menos, pois tem 65 anos que é idade
legal de reforma, mas não recebe a pensão completa o que, para a
ter, pressupõe 40 anos de desconto, mas sim a pensão
correspondente aos anos em que descontou para a Segurança Social. Por
ex., um trabalhador que a sua remuneração de referência
calculada da forma como se referiu anteriormente é de 1000 euros, se a
taxa de formação da pensão for de 2% ao ano, com 20 anos
de descontos terá direito a uma pensão de apenas 400 euros (1000
x 20 x 2% = 400). Mas se tivesse 40 anos de descontos, que são os
necessários para ter direito a pensão completa, ele teria uma
pensão de 800 euros (1000 x 40 x 2% = 800). Situação
semelhante é a que resulta do Anexo II da Lei 52/2007. Compreendido
isto, já se torna mais fácil compreender a questão da
bonificação.
Assim, um trabalhador que esteja nas condições do Anexo II da Lei
52/2007 pode-se aposentar, mas se decidir continuar a trabalhar, porque
considera a pensão que iria a receber muita baixa, ele, de acordo com o
artº 5º e o Anexo III da Lei 52/2007, por estar no escalão
35-39 anos de serviço deste anexo, tem direito a uma
bonificação (aumento) da sua pensão de 0,65% por cada
mês a mais de serviço que preste.
A regra geral para ter direito a uma bonificação pode ser
definida da seguinte forma: desde que o trabalhador tenha a idade legal de
aposentação que consta do Anexo I da Lei 60/ 2005 (61,5 anos em
2008 que aumentará meio ano em cada ano até atingir 64,5 anos em
01/01/2014), e desde que tenha 36 anos de serviço ele pode-se aposentar,
mas se decidir continuar a trabalhar ele terá um aumento da sua
pensão em 0,65% por cada mês de serviço a mais que prestar
se tiver entre 35 e 39 anos de serviço; e se tiver mais de 39 anos de
serviço, a bonificação passará a ser de 1% por cada
mês de serviço que preste a mais. Também os trabalhadores
que se podem aposentar com idade inferior à legal sem
penalização, por terem "trocado" tempo de
serviço a mais por redução da idade de reforma,
terão direito à mesma bonificação se continuarem a
trabalhar sendo, a partir de 2014, de 0,65% por cada mês de
serviço, por isso desaparece a bonificação de 1% que
vigora até 2015 para os trabalhadores com mais de 39 anos de
serviço (nº3 do artº 5º da Lei 52/2007). No entanto todas
estas bonificações estão sujeitas às seguintes
condições: (1) Só contam os meses a mais de
serviço prestados depois da entrada em vigor da lei, que é
01/01/2008 (nº5 do artº 5º da Lei 52/2007); (2) O trabalhador
só poderá trabalhar até aos 70 anos; (3) A pensão
bonificada, ou seja, com os aumentos não poderá "ser
superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor
" (nº6 do artº 5º da Lei 52/2007).
09/Setembro/2007
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Economista,
edr2@netcabo.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
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