O relatório de progresso da Comissão do Livro Branco das
Relações Laborais e o desvirtuamento do direito do trabalho
RESUMO DESTE ESTUDO
Pouco tempo depois da divulgação do chamado
"Relatório de Progresso" pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais"
(31/05/2007), a CAP, a CIP, a CCP e a
CTP tornaram públicas as suas exigências em matéria de
alterações do Código do Trabalho num documento que
chamaram
"Posição Comum das Confederações Patronais sobre a revisão do Código do Trabalho e respectiva regulamentação"
(18/07/2007). E estranhamente, ou
não, grande número das exigências dos patrões
portugueses encontram-se já contempladas no "Relatório de
Progresso" da comissão o que dá uma ideia clara da sua
opção de classe.
Assim, a comissão considera, tal como as confederações
patronais, que o objectivo fundamental da revisão do Código do
Trabalho deverá ser o de garantir o aumento da produtividade e da
competitividade das empresas e da economia, e não os objectivos e
funções que caracterizam o direito do trabalho, que são o
de restabelecer o equilíbrio numa relação que é
desigual à partida, entre o trabalhador e a entidade patronal. A
comissão defende, tal como os patrões, uma redução
ainda maior do "principio do tratamento mais favorável", o
qual pressupõe a existência de uma norma legal que
estabeleça que o contrato individual de trabalho e mesmo a
convenção colectiva de trabalho só podem afastar o que
consta na lei se o contido neles for mais favorável para o trabalhador.
Com esse propósito de reduzir a aplicabilidade daquele principio a
comissão propõe a substituição do titulo do
artº 4º "principio do tratamento mais
favorável" que consta no Código do Trabalho pelo
titulo, mais inodoro mas significativo, de "Relações entre
normas de diferentes fontes", assim como a eliminação do
artº 531 do Código e dos Regulamentos de Condições
Mínimas. A comissão defende, tal como os patrões, a
introdução das "intermitências", ou seja, do
"período inactivo de tempo de trabalho", com a
obrigação do trabalhador de estar presente no local de trabalho,
mas que não conta como tempo efectivo de trabalho, portanto não
dá direito a remuneração. A comissão defende, tal
como os patrões, a introdução de novas formas de
adaptabilidade, nomeadamente a "adaptabilidade grupal e individual".
A comissão defende, tal como os patrões, uma maior
desregulamentação do tempo de trabalho pois propõe a
" definição de horários de trabalho anual, semanal
mas não diário"; a criação de
"horários concentrados" que inclui os fins de semana; a
redução do tempo de descanso diário mínimo de uma
hora para apenas 30 minutos; o aumento do limite anual do trabalho suplementar
com a eliminação do pagamento de horas extraordinárias e
sua substituição apenas por tempo de descanso; e a
alteração da definição de trabalho a tempo parcial.
A comissão defende, tal como os patrões, a redução
da remuneração nominal do trabalhador com base em contrato
individual de trabalho. A comissão defende, tal como os patrões,
a eliminação da invalidade do despedimento por
violação dos procedimentos estabelecidos na lei, assim como o
liberalização do despedimento individual sem justa causa
através da alteração profunda das causas do despedimento
por inadaptação do trabalhador, a que chama também
"ineptidão do trabalhador", à semelhança da
proposta do governo para a Administração Pública em que
duas avaliações negativas do trabalhador pelo empregador
dá origem a processo disciplinar com eventual despedimento do
trabalhador. A comissão defende, tal como os patrões, a
caducidade automática ao fim de 10 anos das convenções
colectivas que tenham a clausula a que os patrões chamam
"sobrevigência eterna", ou seja, de uma cláusula como a
seguinte: "Esta convenção colectiva mantém-se em
vigor enquanto não for substituída por outra". A
comissão defende, tal como os patrões, a redução
dos direitos sindicais dos trabalhadores pois propõe, à
semelhança da proposta de lei do governo para a
Administração Pública, a introdução na lei
de um limite do número de dirigentes de cada sindicato com direito a
crédito de horas e a faltas justificadas, para além do limite a
nível de cada empresa que já existe; a eliminação
dos representantes dos trabalhadores para SHST; e a diminuição
anual do número de horas para fazer reuniões com os trabalhadores
dentro do horário de trabalho, etc, etc.
E tudo isto num "Relatório de Progresso", que ainda não
é o relatório final, e numa altura em que ainda não eram
conhecidas publicamente as exigências dos patrões portugueses em
relação à revisão do Código do Trabalho e
respectiva regulamentação. Só a oposição
firme dos trabalhadores é que poderá impedir a
concretização pelo governo dos propósitos já
anunciados pela "Comissão do Livro Branco das
Relações Laborais", que é uma comissão do
governo, que não revela qualquer independência técnica e
cientifica, tal é semelhança das propostas que defende e os
propósitos do governo, já anunciados publicamente pelo ministro
Vieira da Silva, sobre a revisão do Código do Trabalho, em que o
objectivo principal, segundo ele, será criar condições
para aumentar a produtividade e a competitividade das empresas através
de uma maior adaptação do direito do trabalho às
necessidades da economia.
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Este estudo tem como base o documento que está disponível na
Internet, que qualquer um pode obter através dos links acima. Como é
evidente, a análise feita
e as conclusões tiradas apenas responsabilizam o seu autor pois traduzem
a sua opinião pessoal formada com base num exame atento e
autónomo do relatório.
Este estudo foi feito com o objectivo de facilitar a leitura do extenso
documento que é o chamado "Relatório de Progresso da
Comissão do Livro Branco das Relações Laborais", que
tem 55 páginas, por todos aqueles que se interessam por estas
matérias, chamando a atenção para os aspectos que nos
parecem mais importantes e gravosos para os trabalhadores, numa óptica
que resulta de experiência concreta obtida na contratação
colectiva, uma área onde o autor tem desenvolvido uma parte importante
da sua vida profissional, e do estudo atento do direito do trabalho em
Portugal, que é necessário conhecer bem (conhecer o Código
do Trabalho não significa aceitar o Código do Trabalho) para
poder fazer, com um mínimo de segurança e eficácia,
contratação colectiva, instrumento importante de defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores.
O DISVIRTUAMENTO DO DIREITO DO TRABALHO PELA COMISSÃO DAS
RELAÇÕES LABORAIS
Um dos aspectos chocantes que sobressai imediatamente da leitura do
"Relatório de Progresso da Comissão das
relações laborais" é o desvirtuamento do direito do
trabalho tal como é normalmente entendido, e que constitui a
razão fundamental da sua existência.
Como é sabido, o direito do trabalho surgiu para defender a parte mais
fraca, que é o trabalhador, numa relação que é
desigual: trabalhador /entidade patronal. Esta, no capitalismo, por ser a
detentora dos meios de produção, tem a capacidade para
"criar" emprego e, portanto, para dar emprego, ou seja, para dar ao
trabalhador a possibilidade viver. A relação de desigualdade que
daí resulta é ainda é agravada pela existência do
chamado "exército industrial de reserva", que são os
desempregados, cujo número crescente gerado pelo capitalismo aumenta o
poder da entidade patronal. Neste contexto, o direito do trabalho tem uma
função fundamental que é a de procurar restabelecer um
mínimo de equilíbrio entre as duas partes dessa
relação trabalhador/patrão que é
à partida profundamente desigual. Para compreender melhor esta
função basta imaginar o que aconteceria na vida real se a lei
não estabelecesse um mínimo de 22 dias úteis de
férias. Naturalmente as entidades patronais aproveitariam a necessidade
do trabalhador de ter um emprego para poder viver, para impor, à maioria
deles, férias de menor duração e sem direito a
subsídio de ferias. O mesmo se pode dizer em relação ao
horário de trabalho, ao subsidio de Natal, ao pagamento das horas
extraordinárias, ao subsidio de turnos, etc., e mesmo em
relação aos salários, cujos valores mínimos
são estabelecidos quer através do salário mínimo
nacional quer por meio das convenções colectivas, que são
também uma importante fonte do direito do trabalho.
Ora os autores deste "Relatório de Progresso" colocam-se numa
posição diametralmente oposta. Entrando num campo que não
dominam, pois os seus conhecimentos científicos e a sua
experiência profissional nada têm a ver com a gestão e
organização das empresas (a especialidade da maioria deles, para
não dizer da totalidade, é apenas o direito do trabalho), e
revelando grande ignorância relativamente às causas do aumento da
produtividade e competitividade, consideram que o aumento da competitividade
das empresas e da economia passa pela desregulamentação e
destruição da função principal do direito do
trabalho, ou seja, adoptam o discurso e a óptica patronal.
Para concluir isso basta analisar com atenção algumas passagens
importantes do "Relatório de Progresso." Logo no
início, na pág. 12, pode-se ler o seguinte: "Sob pena de
ineficácia crescente, os sistemas de regulação dos
mercados de trabalho carecem, pois, de adaptação para poderem
responder adequadamente
às exigências da competitividade a
que as empresas estão sujeitas". E logo a seguir acrescentam:
"o processo de criação e destruição de
emprego", que sustenta o crescimento do emprego, constitui "um
processo de mudança económica que é indispensável
para o progresso sustentável da sociedade e da economia
portuguesas" E na pág. 13 afirmam: "salários mais altos
e mais emprego é conseguido, na sua maior parte, pela
substituição de empresas pouco produtivas por outras mais
produtivas" . E concluem: " o objectivo central desta comissão
é o de propor um conjunto de medidas de regulação do
mercado de trabalho que promovam a competitividade da economia portuguesa e a
coesão social do país".
Portanto, embora terminem o discurso com a necessidade da "coesão
social do país" para mitigar o seu verdadeiro objectivo central
subordinar o direito do trabalho à produtividade e
competitividade das empresas é todo um discurso economicista e
patronal que vai enquadrar e dominar o trabalho da comissão e das suas
propostas, como se conclui rapidamente da análise do documento
apresentado.
A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
ACOMPANHADA PELA ELIMINAÇÃO DE CONDIÇÕES
MÍNIMAS ESTABELECIDAS POR LEI
Para atingir os objectivos enunciados anteriormente, a comissão decidiu,
é ela própria que confessa, "consagrar na lei um
núcleo duro de regras, inegociável e irredutível, abrindo
espaço, no resto, para a negociação colectiva e, em certos
pontos individual" (pág. 17). Portanto parece claro que a
comissão defende um alargamento das situações em que, por
negociação colectiva e, também por
negociação individual, ou seja, por C.I.T., possam ser
estabelecidas condições de trabalho ainda mais
desfavoráveis para o trabalhador do que aquelas que já são
permitidas pelo Código do Trabalho (recordem-se os artº 314, 315 e
316 do Código que permitem alargar, por contrato individual de trabalho,
a mobilidade funcional e geográfica, tornando-os ainda mais gravosos
para o trabalhador do que o disposto na lei).
Comecemos pelo "princípio do tratamento mais favorável"
que é uma questão central a nível quer do contrato
individual quer da contratação colectiva. Assim, em
relação a este princípio a comissão defende que
apenas seja feito o seguinte: (1) Substituído o titulo
"princípio do tratamento mais favorável" por
"relações entre normas de diferentes fontes"; (2) Que
se diferenciem os instrumentos de regulamentação colectiva
negociais dos Regulamentos de extensão; (3) Que seja repensada a
manutenção da permissão que o artº 531 do
Código confere à contratação colectiva para impor
soluções inderrogáveis aos contratos de trabalho, ou seja,
a eliminação da disposição legal que estabelece que
os CCT só podem ser afastados por contratos individuais de trabalho, se
estes estabeleceram condições mais favoráveis ou se a lei
estabelecer que o podem; (4) Eliminação dos Regulamentos de
Condições Mínimas.
É todo um propósito de individualização e de
eliminação de condições mínimas que defendem
o trabalhador contra a chantagem e o arbítrio patronal que está
claramente subjacente em todas estas propostas defendidas pela comissão.
E como se irá mostrar a comissão materializa esse
propósito a nível de muitos outros pontos concretos.
A CRIAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE CONTRATOS ESPECIAIS E A
EXPERIÊNCIA DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM RELAÇÃO
ÀS "INTERMITÊNCIAS"
Na pág. 28 do "Relatório" a comissão defende
"a possibilidade de vir a propor a criação de novas formas
de contratos especiais, como sejam, o contrato de trabalho intermitente e o
contrato de trabalho repartido", que ainda não existem em vigor em
Portugal. Para se compreender as consequências deste tipo de contrato
para os trabalhadores vamos citar a forma como estes tipos de contrato
são tratados na Proposta de Lei sobre o Estatuto do Artista e num
Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu.
Em relação ao contrato de trabalho intermitente, a proposta de
lei apresentada pelo governo sobre o Estatuto do Artista estabelece o seguinte:
"(1) No contrato de trabalho intermitente, os tempo de trabalho efectivo
correspondem à duração e preparação dos
espectáculos públicos, e os tempos de não trabalho
correspondem aos períodos intercorrentes; (2) Durante o período
de não trabalho, o trabalhador mantém a disponibilidade para
iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado
pelo empregador"; (3) Nos períodos intercorrentes o trabalhador tem
apenas direito a uma compensação não inferior a 30% da
retribuição normal correspondente ao último período
de trabalho efectivo". E como é evidente não tem direito ao
subsidio de desemprego que é cerca de duas vezes superior àquela
compensação.
Em relação ao contrato de trabalho partilhado o
Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 17 de Junho de
1998 diz o seguinte: "O regime de trabalho partilhado foi introduzido na
Irlanda, em 1984, por uma decisão governamental, essencialmente como
medida para a criação de empregos. Esse regime previa um
compromisso segundo o qual dois trabalhadores partilhavam, em
condições de igualdade, um posto de trabalho a tempo inteiro, a
fim de que os benefícios do sistema beneficiassem de forma igual cada
uma das pessoas, permanecendo idêntico o custo do posto de trabalho para
o empregador. O pessoal que optasse pelo regime de trabalho partilhado devia
comprometer-se por escrito a não exercer outra actividade
profissional".
Em relação ao contrato de trabalho intermitente, a
comissão defende na pág. 31 do seu relatório "que se
venha a incorporar na lei o conceito de período inactivo do tempo de
permanência no local de trabalho, tendencialmente adquirido no
âmbito do processo de revisão da Directiva 2003/88/CE"
(pág. 31), ou seja, a consagração na lei que o
"período inactivo do tempo de permanência como sendo o
período em que
o trabalhador tem de estar presente no local de trabalho
, mas não é chamado pela respectiva entidade patronal a exercer
as suas actividades e as suas funções,
e que não é considerado como tempo de trabalho"
; portanto não é remunerado. E isto apesar de ser apenas uma
proposta de revisão da directiva 2003/88/CE e de não ter ainda
sido aprovada pela União Europeia. Pode-se dizer, para utilizar um dito
popular, que a comissão "é mais papista do que o
próprio papa".
Para se poder compreender as verdadeiras consequências de uma norma desta
natureza, basta recordar uma velha reivindicação dos
patrões rodoviários, reivindicação essa que foi
derrotada pela luta firme dos trabalhadores, que pretendiam introduzir aquilo
que denominaram "intermitências" que consistia no sector de
transportes, no poder da entidade patronal para interromper o horário
de trabalho diário fora das chamadas horas de ponta, não contando
tal período de interrupção como tempo efectivo de
trabalho. Desta forma, a entidade patronal "pouparia" o pagamento de
trabalho extraordinário ou o subsidio de turno quando obrigasse o
trabalhador a trabalhar nas chamadas horas de ponta (entre as 7 e 9 horas da
manhã e entre as 18 e 20 horas da tarde). É evidente que agora
não seria apenas para os trabalhadores rodoviários abrangendo,
por ex.,também os do comercio, restauração, etc..
A CRIAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE ADAPTABILIDADE
É evidente que os patrões não estão ainda
satisfeitos com o regime de adaptabilidade constante dos artº 163, 164 e
165 do Código do Trabalho que permite às entidades patronais
obrigarem os trabalhadores a trabalharem até 12 horas em certos dias,
sem pagarem horas extraordinárias, em troca de trabalharem menos horas
nos dias em que as empresas tenham actividade reduzida. E a comissão
propõe satisfazer essa exigência patronal facilitando ainda mais o
recurso ao regime de adaptabilidade, com o seguinte argumento: " a
comissão "mostrou-se plenamente ciente da importância que,
para a boa gestão e produtividade das empresas (uma vez mais o discurso
economicista e patronal), tem uma organização racional e
adaptável do tempo de trabalho" (pág. 31). E como pretende
dar satisfação a essa exigência patronal? Através da
"reconfiguração do regime emergente daqueles preceitos
com vista a uma maior adaptabilidade dos horários de trabalho
às necessidades concretas da gestão e das empresas". Com
esse objectivo, a comissão defende duas novas formas de adaptabilidade:
a grupal e a individual. Essas duas novas formas consistiriam em introduzir uma
norma de "exigibilidade de acatamento da adaptabilidade por parte dos
não aderentes desde que os aderentes constituíssem uma maioria
identificada" e uma outra norma que estabeleceria que a sua
aplicação "ficaria condicionada a adesão de uma
percentagem inferior dos trabalhadores abrangidos pela proposta "
(págs. 31 e 32). Desta forma, os trabalhadores que declarassem que
não aceitam a adaptabilidade, desde que a percentagem dos que declarem
que aceitam fosse superior ao mínimo estabelecido na lei, ficariam
sujeitos a ela, o que não acontece actualmente de acordo com o disposto
no artº 165 do Código do Trabalho que estabelece que os
trabalhadores que declararem por escrito que não aceitam este regime
não ficam sujeitos a ele.
UMA MAIOR DESREGULAMENTAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
No campo da regulamentação do tempo de trabalho, a
comissão afirma no seu relatório que "considera
indesejável, porque tecnicamente inviável, que a lei continue a
aspirar à regulamentação do tempo de trabalho"
(pág. 29). Por isso, defende "que, em matéria de tempo de
trabalho, a lei deve conter e limitar ao enunciado de alguns princípios
gerais" . E esses princípios são nomeadamente os seguintes:
"(a) Definição dos limites dos períodos normais de
trabalho, semanal e anual, mas não diário; (b)
Definição dos limites médios do trabalho efectivo, normal
e suplementar" (pág. 30).
Com idêntico propósito a comissão admite " a
extensão do regime prolongado do trabalho aos fins de semana", e
que "a lei pudesse prever expressamente os chamados horários
concentrados (dois ou três dias de trabalho prolongado, seguidos de dois
ou três dias de descanso, respectivamente)" (pág. 32). A
comissão defende também na pág. 32 do seu relatório
"a supressão do artº 168 do Código do Trabalho"
que estabelece que a redução dos limites máximos do tempo
de trabalho, sem diminuição da retribuição possa
ser estabelecida por IRCT. Igualmente defende que o intervalo mínimo de
descanso diário de uma hora constante do artº 174 seja reduzido
para apenas 30 minutos, assim como a eliminação do nº. 1 e 2
do artº 180 que define o que se entende por trabalho a tempo parcial
(igual ou inferior a 75% do tempo completo), bem como " o alargamento dos
limites do trabalho suplementar" com " um regime de descanso
compensador do trabalho suplementar realizado, com prejuízo da sua
remuneração reforçada hoje estabelecida na lei e na
contratação colectiva" (pág. 33).
A REDUÇÃO MESMO DA REMUNERAÇÃO NOMINAL
Na pág. 34 do relatório, no ponto denominado "redutibilidade
da retribuição" a comissão defende que
"poderá ser acordado entre o trabalhador e o empregador a
redução da retribuição com fundamentos objectivos
definidos pela lei e sujeitos ao controlo da Inspecção do
Trabalho", portanto na linha da individualização da
relação de trabalho e da eliminação de
níveis mínimos de salários abaixo dos quais a empresa
está impedida por lei de impor ao trabalhador. Desta forma, a
comissão vem dar satisfação a uma
reivindicação claramente patronal na linha também do
defendido pelo Banco de Portugal no seu relatório de 2006, que critica a
"rigidez dos salários nominais em Portugal" que, segundo ele,
está a dificultar a adaptação das empresas no momento
actual, dando assim voz a esta exigência patronal mas perdendo totalmente
a sua credibilidade técnica e de independência.
Mas não é apenas através de uma disposição
desta natureza que a comissão pretende possibilitar a
redução das remunerações nominais, e não
apenas reais. Assim, na pág. 33 do seu relatório, como já
foi referido, em relação ao trabalho extraordinário a
comissão defende a "substituição da
remuneração reforçada hoje estabelecida na lei por um
regime de descanso integralmente compensador do trabalho suplementar
realizado", devendo a lei viabilizar o chamado "banco de horas";
e na pág. 34 defende que "o montante do subsidio de férias
seja igual
à retribuição base
correspondente à duração mínima legal de
férias", quando o próprio Código do Trabalho
estabelece, no nº 2 do artº 255, que o trabalhador "tem direito
a um subsidio de férias cujo montante compreende
a retribuição base e as demais prestações
retributivas
que sejam contrapartidas do modo especifico da execução do
trabalho" como é, por ex., o subsidio de turno.
ALTERAÇÕES GRAVES NO REGIME DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Mas é no campo da cessação do contrato de trabalho
(despedimentos) que as alterações defendidas pela comissão
são mais graves. A comissão considera no seu relatório que
"os modelos processuais do despedimento individual se têm revelado
excessivamente pesados, existindo nesse domínio alguma margem da
actuação do legislador para introduzir uma considerável
simplificação da carga processual (pág. 36). Por isso
defende que seja diferenciada "as consequências da ilicitude do
despedimento
distinguido os vícios procedimentais dos materiais,
em que os primeiros não conduzam à invalidade do despedimento,
excepto se não existir audiência prévia do
trabalhador" (pág. 37). Como é sabido, tem sido com base na
incorrecção dos procedimentos que os tribunais têm
anulado muitos despedimentos mandando reintegrar os trabalhadores despedidos.
Mas é em relação ao despedimento por
inadaptação que o defendido pela comissão assume aspectos
extremamente graves. Neste campo, a comissão afirma que esta
"modalidade de despedimento não tem aplicação
prática e que há conveniência em aligeirar e clarificar
alguns requisitos". E com esse objectivo defende "o alargamento da
alínea a) do nº 1 do artº 407 do Código do Trabalho que
faz depender o despedimento por inadaptação da prévia
introdução de modificações do posto de
trabalho" (pág. 40) certamente com o objectivo de estabelecer que
não são necessárias aquelas alterações, que
actualmente são exigidas por lei, para a entidade patronal poder
despedir o trabalhador por inadaptação ou por ser inepto para o
posto em que estava e assim poder despedi-lo com "justa causa",
ultrapassando desta forma a proibição constitucional de
despedimento sem justa causa. Esta proposta é muito semelhante, pelo
menos nos seus resultados práticos, à defendida pelo governo para
a Administração Pública de que bastariam dois anos de
avaliações negativas da entidade patronal para ser levantado um
processo disciplinar ao trabalhador e o seu consequente despedimento.
E esse propósito é reforçado pelo facto da comissão
defender "que o acento tónico deve ser colocado na impossibilidade
de manutenção da relação de trabalho que teria
origem na inadaptação ou mesmo na ineptidão do
trabalhador" e também "a possibilidade de alargar a
inadaptação aos casos em que esta seja antecedida de
alterações na estrutura funcional do posto de trabalho, mesmo que
tal não decorra de modificações tecnológicas ou dos
equipamentos" (pág. 41), portanto situações que a
entidade patronal poderia fácil e sem custos criar.
Com idêntico propósito a comissão defende a
eliminação da alínea a) do nº2 do artº 407 do
Código do Trabalho, que relativamente aos trabalhadores que ocupem
cargos complexidade técnica e de direcção, dispõe
que eles só podem ser despedidos por inadaptação se se
verificar " a introdução de novos processos de fabrico, de
novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa
tecnologia implique modificação nas funções
relativas ao posto de trabalho". Portanto, sem isso mesmo a
comissão defende que o despedimento deverá passar a ser
possível.
É evidente que se estas propostas da comissão vingarem os
despedimentos individuais ficarão grandemente facilitados, podendo-se
mesmo falar da liberalização dos despedimentos individuais sem
justa causa. Revelador das características das propostas patronais da
comissão, é o facto de que Bagão Feliz, um homem do CDS,
em entrevista dada ao
Diário Económico
de 27/07/2007 se insurja contra tal liberalização dos
despedimentos tendo afirmado o seguinte: "Voltando ao despedimento por
incompetência, receio que tal seja aplicado de uma maneira bastante
desequilibrada, dificilmente comprovável, aproximando-se do despedimento
sem justa causa". E acrescenta ainda: O que é ser incompetente para
além do que já está legalmente previsto? Como se afere
isto?".
A CADUCIDADE AUTOMÁTICA DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS QUE AS
ENTIDADES PATRONAIS CONSIDERAM COM "SOBREVIGÊNCIA ETERNA"
As entidades patronais ainda não estão satisfeitas com o regime
de caducidade automática das convenções colectivas de
trabalho que consta do Código do Trabalho. Exigem ainda mais. E uma das
suas exigências é que lei imponha a caducidade dos CCT a que
chamam com "sobrevigência eterna". E o que é a
"sobrevigência eterna" para os patrões? É uma
clausula que existe em muitos CCT, sendo em muitos deles introduzida mesmo
após a publicação do Código do Trabalho, que
dispõe que " a convenção colectiva se mantém
em vigor enquanto não for substituída". E a comissão
vem dar satisfação, por "antecipação",
àquela exigência patronal. Assim, na pág. 50, ponto 7.3, a
comissão defende que "no caso da convenção afastar o
princípio da caducidade, poder-se-ia admitir, que esse regime de
convenção vigorasse durante um prazo longo por ex. 10 anos
após o qual ficaria sujeita ao regime geral de caducidade".
Os comentários são desnecessário de tal forma são
claros os interesses de classe que defende a comissão.
A REDUÇÃO DOS DIREITOS SINDICAIS DOS TRABALHADORES
A comissão considera que, nesta área, "a
sobreposição de estruturas representativas dos trabalhadores com
idêntica legitimidade representativa não tem vantagem do ponto de
vista da protecção e da participação dos
trabalhadores e implica encargos acrescidos para as empresas" (pág.
43). Mais uma vez a argumentação economicista e patronal. E por
isso a comissão defende o seguinte: (a) Acabar com os representantes dos
trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, o que revela
ou a sua opção de classe ou então uma grande
ignorância sobre a situação da segurança e
saúde laboral em Portugal, e transferir as suas competências para
as comissões de trabalhadores (pág. 44); (b) Para além do
limite por empresa que já existe actualmente relativamente ao
número de dirigentes com direito a crédito de horas e faltas
justificadas a comissão defende que "seja estabelecido um
critério baseado na representatividade que limite o número
(global) de dirigentes sindicais beneficiários de crédito de
horas e de faltas justificadas" à semelhança da proposta de
lei do governo relativa a esta matéria para função
publica, porque na situação actual, afirma a comissão,
"o número de titulares de crédito pode ser excessivamente
elevado onerando a economia" (pág. 44); (c) Em
relação ao direito da comissão de trabalhadores e ao da
comissão sindical de convocar reuniões dentro do horário
de trabalho, no máximo 15 horas por ano cada uma delas, o que dá
30 horas por ano, a comissão defende " que deveria existir um
único direito para realizar reuniões gerais de trabalhadores no
local de trabalho e durante o horário de trabalho com a
duração máxima de 20 horas por ano, reunião essas
que podiam ser convocadas pela comissão de trabalhadores, pela
comissão intersindical ou por 20% dos trabalhadores, passando a haver
mais 10 horas por anos para reuniões de trabalhadores sindicalizados
mediante convocatória da comissão intersindical"
(pág. 46); a comissão defende a contratação
colectiva a nível das empresas através da concessão de
poderes de representação aos delegados sindicais"
(pág. 47); etc; etc.
28/07/2007
[*]
Economista,
edr@mail.telepac.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
.
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