Questões polémicas na interpretação das Leis
60/2005 e 52/2007 que alteraram o estatuto da aposentação
RESUMO DESTE ESTUDO
Depois de termos divulgado o estudo com o título
Como calcular a pensão de aposentação após a publicação da Lei 52/2007
, vários leitores
escreveram-nos colocando alguns questões sobre a
interpretação desta lei que são polémicas. E essas
questões são as seguintes: (1) No caso do trabalhador se
aposentar com 36 anos de serviço terá direito à
pensão de aposentação completa? (2) Terá algum
fundamento legal a chamada "regra dos 90"? (3) O trabalhador
poderá aposentar-se com 36 anos de serviço e com idade inferior
à que consta do anexo I da Lei 60/2005 (61,5 anos em 2008, que aumenta
meio ano em cada ano até 65 anos)? Neste estudo vamos procurar responder
a estas três questões.
Em relação à primeira ter direito à
pensão completa apenas com 36 anos de serviço alguns
desses leitores defendiam esta interpretação que, a nosso ver,
não tem fundamento legal, porque ela resulta do facto de se confundir o
anexo II da Lei 60/2005 com o anexo II da Lei 52/2007. E isto porque no
artº 1 da Lei 52/2007 o anexo II que é referido é o da Lei
60/2005 e não o da Lei 52/2007 como erradamente esses leitores
interpretaram. E é porque o artº 1 da Lei 52/2007 limita-se a
transcrever o artº 5º da Lei 60/2005, e anexo II que consta deste
artigo é o que estabelece o novo tempo de serviço (37,5 anos em
2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40 anos).
Consequentemente a variável "C" toma estes valores e
não apenas o valor "36" como pensaram aqueles leitores, o que
determina que a pensão do trabalhador que se aposente com 36 anos
corresponda a este tempo de serviço, e não ao tempo de
serviço completo, ou seja, à pensão completa.
Em relação à chamada "regra dos 90", que
consistiria em um trabalhador se poder aposentar desde que a soma do tempo de
serviço com a idade exigida fosse pelo menos igual a 90, isso não
tem também qualquer fundamento legal. Segundo a lei, quer no caso da
aposentação ordinária quer no caso da
aposentação antecipada a soma do tempo de serviço com a
idade é sempre superior a 90. Só depois de 2015, se um
trabalhador se aposentar com 15 anos de serviço e 65 anos de idade,
é que a soma é igual a 80, portanto um valor que até
é inferior a 90. Mas neste caso o trabalhador não terá
direito à pensão completa, mas sim a uma pensão
correspondente a 15 anos de serviço que é aproximadamente igual a
15/40 avos (37,5%) da pensão completa.
Relativamente à interpretação que defendemos no estudo
anterior, de que um trabalhador se poderia aposentar com 36 anos de
serviço e com idade inferior à legal ( 61,5 anos em 2008, que
aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos), embora sofrendo uma
dupla penalização - uma redução da pensão
pelo tempo de serviço a menos em relação ao tempo de
serviço completo; e uma outra redução que incidiria sobre
a pensão anterior de 4,5% até 2014, e de 6% depois deste ano por
cada ano de idade a menos em relação à nova idade legal de
aposentação -; repetindo, defendemos esta
interpretação porque pensamos que é a única que
dá lógica e coerência ao sistema. A
interpretação que a CGA está a dar, de que só
possível a aposentação antecipada desde que o trabalhador
tenha o tempo de serviço completo (37,5 anos em 2008, que aumenta em
meio ano em cada ano até atingir 40) leva a uma situação
absurda, que é a seguinte: exige-se mais tempo de serviço na
aposentação antecipada do que na aposentação
ordinária, o que entra em contradição com o que se
verificava até 2005, em que o tempo de serviço exigido para a
aposentação ordinária e para a aposentação
ordinária eram iguais (36 anos). Está-se, a nosso ver, perante
uma nova modalidade de aposentação, que se pode designar, com
razão, de "aposentação retardada com
penalização". A CGA está a recusar o direito do
trabalhador se poder aposentar com o tempo de serviço mínimo que
é exigido no âmbito da pensão ordinária e com idade
inferior à idade legal (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada
ano até 65 anos) sofrendo naturalmente uma dupla redução
na sua pensão. O carácter absurdo da interpretação
da CGA ainda se torna mais clara, se se tiver presente que a
interpretação que fazemos é feita à custa do
trabalhador-interessado, não representando qualquer encargo adicional
para a CGA. E isto porque tanto a redução da pensão por
tempo de serviço a menos (o trabalhador tem direito a receber a uma
pensão correspondente a 36 anos de serviço e não a
pensão completa), como a redução da pensão por
idade a menos (4,5% até ao fim de 2014, e 6% depois deste ano, por cada
ano a menos de idade em relação à idade legal)
estão calculadas de forma que não determinem qualquer encargo
adicional para a CGA. Aquelas reduções, feitas com base em
cálculos matemáticos (cálculo actuarial), compensam
integralmente a CGA, em termos financeiros, pelo facto do trabalhador se
aposentar com menos tempo de serviço do que o tempo completo e com menos
idade do que a idade legal de aposentação.
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Depois de termos divulgado o estudo anterior com o titulo
Como calcular a pensão de aposentação após a publicação da Lei 52/2007
, alguns leitores escreveram-nos
colocando algumas questões que são polémicas mas que, pela
sua importância, nos pareceu necessário analisá-las com
atenção e numa perspectiva diferente da utilizada no estudo
anterior, para tornar a nossa interpretação mais clara. E no
lugar de responder individualmente a leitor, até porque isso não
seria praticável, resolvemos fazê-lo analisando essas
questões num outro estudo, até porque isso poderia ser
útil a muitos mais trabalhadores.
E essas questões são as seguintes: (1) No caso do trabalhador se
aposentar com 36 anos de serviço não terá direito à
pensão de aposentação completa? (2) Terá algum
fundamento legal a chamada "regra dos 90" que, em determinado
momento, circulou em vários serviços públicos? (3) O
trabalhador poderá aposentar-se com 36 anos de serviço e com
idade inferior à que consta do anexo I da Lei 60/2005 (61,5 anos em
2008, que aumenta meio ano em cada ano até 65 anos), embora sofrendo
uma dupla penalização (pensão incompleta por não
ter o tempo de serviço que consta do Anexo II da Lei 60/2005, e
redução de 4,5% por cada ano a menos em relação
à nova idade legal de aposentação, que consta do Anexo I
da Lei 60/2005)? Seguidamente, vamos procurar responder com clareza a cada uma
destas questões.
O TRABALHADOR NÃO TEM DIREITO Á PENSÃO COMPLETA SE SE
APOSENTAR COM 36 ANOS DE SERVIÇO COMPLETADOS DEPOIS DE 2005
Alguns dos leitores que nos escreveram afirmavam que, após a
publicação da Lei 52/2007, os trabalhadores com 36 anos de
serviços completados depois de 2005 e tendo a idade de
aposentação que passou a ser exigida (61,5 anos em 2008, que
aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos); repetindo, um
trabalhador que satisfizesse estas duas condições podia-se
aposentar com a pensão completa. E para concluir isso, fundamentavam-se
no facto do artº 1 da Lei 52/2007, estabelecer que a variável "
C
" da formula referente ao cálculo da pensão correspondente
ao tempo de serviço prestado até 2005 (P1 = R x T1/
C,
ou seja, a pensão correspondente ao tempo prestado até 31.12.2005
é igual a 90% do vencimento na data da aposentação vezes o
quociente que se obtém dividindo o tempo de serviço prestado
até 2005 pelo tempo de serviço exigido para ter a pensão
completa); repetindo, a variável "
C
" desta fórmula " é o número constante do anexo
II". E como o anexo II da Lei 52/2007, refere 36 anos de serviço
até 2014, logo dividindo 36 por 36, obtinha-se 1 logo a pensão
seria igual a 90% do vencimento do trabalhador na data da
aposentação, o que corresponde à pensão completa.
A nosso ver este raciocínio não está correcto, porque se
confunde o anexo II da Lei 52/2007 com o anexo II da Lei 60/2005. Embora no
artº 1 da Lei 52/2007 refere o anexo II, no entanto é o anexo II da
Lei 60/2005 e não o anexo II da Lei 52/2007. E isto porque ele
está inserido no artº 5º da Lei 60/2005, que é
transcrito no artº 1 da Lei 52/2007, que apenas altera a
redacção daquele artigo a nível de remissões para
legislação do regime geral da segurança social. Como a
nível da segurança social, o Decreto-Lei 35/2002, que era
expressamente referido na alínea b) do artº 5º da lei 60/2005,
foi substituído pelo Decreto-Lei 187/2007, havia necessidade de, a
nível da Lei 60/2005, fazer essa alteração. E a
transcrição no artº 1º da Lei 52/2007 teve precisamente
esse objectivo. Também se fizeram outras pequenas
alterações que são fáceis de identificar comparando
o artº 5º constante na Lei 60/2005 com esse mesmo artº 5º
transcrito no artº 1º da Lei 52/2007. Mas o anexo II que consta do
artº 5º não foi alterado e, consequentemente, ele é o
da Lei 60/2005, por pertencer ao artº 5º desta lei que, apesar de
transcrito no artº 1º da Lei 52/2007, continua a pertencer à
Lei 60/2007 e, consequentemente, o anexo II referido nele é o desta
última lei. Para reforçar esta conclusão basta ter
presente a seguinte: se o trabalhador tivesse direito à pensão
completa com 36 anos de serviço até 2014, ele também teria
direito á pensão completa com 15 anos de serviço a partir
de 1.1.2015, pois são estes tempos de serviço que constam do
anexo II da Lei 52/2007. E isso seria absurdo porque, de acordo a Lei 60/2005,
para se ter direito à pensão completa em 2015 seria
necessário ter 40 anos de serviço e 65 anos de idade.
O TRABALHADOR COM A IDADE E O TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DO ANEXO II DA
LEI 2/2007 TEM DIREITO À BONIFICAÇÃO
O nº 2 do artº 3º da Lei 60/2005 que trata da
aposentação ordinária dispõe que o "tempo de
serviço estabelecido no artº 37 do Estatuto da
Aposentação, de 36 anos, se mantém em vigor até
31/12/2014". Isto significa que um trabalhador com este tempo de
serviço pode-se aposentar, desde que tenha a nova idade legal de
aposentação (61,5 anos em 2008, que aumenta até atingir 65
anos), e não sofre qualquer penalização por idade a menos,
já que cumpre a nova idade de aposentação. Mas esta
disposição não dava qualquer bonificação se
o trabalhador que, podendo-se aposentar nestas condições,
decidisse continuar a trabalhar.
O artº 5º da Lei 52/2007 veio precisamente estabelecer uma
bonificação a que o trabalhador, naquelas
condições, terá direito se continuar a trabalhar. Portanto
se o trabalhador satisfizer as condições constantes do anexo II,
mas agora da Lei 52/2007 (até ao fim de 2014, 36 anos de serviço
com 61,5 anos de idade; 36 anos de serviço com 62 anos de idade, etc; e
após 01/01/2015, 15 anos de serviço e 65 anos de idade), pode-se
aposentar, mas se decidir continua a trabalhar ele tem direito a uma
bonificação (aumento) da sua pensão, aumento esse que
é de 0,65% por cada mês de serviço prestado a mais se tiver
entre 35 e 39 anos de serviço, e de 1% por mês se tiver mais de 39
anos de serviço.
Também têm direito à bonificação na
pensão de aposentação, nas mesmas percentagens, segundo o
nº4 do artº 5º da Lei 52/2007, se o trabalhador se puder
aposentar com menos idade, resultante da aplicação do
"artº 37-A do Estatuto da Aposentação conjugado com ao
rtº 4 da Lei 60/2005", ou seja, se essa idade inferior à legal
que consta do anexo II da Lei 60/2005 (61,5 anos em 2008, que aumenta meio em
cada ano) resultar da "troca" de anos de serviço a mais em
relação, não aos 36 anos, mas sim ao novo tempo de
serviço constante do anexo II da Lei 60/2005 ( redução de
um ano na idade por cada 3 anos a mais de serviço, ou
redução de meio ano na idade por cada ano que exceda 37,5 anos de
serviço em 2008 que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40
anos).
A "REGRA DOS 90" NÃO TEM FUNDAMENTO LEGAL, MAS DEPOIS DE 2014
O TRABALHADOR PODE-SE APOSENTAR COM 15 ANOS DE SERVIÇO E 65 ANOS DE
IDADE (SOMA = 80) MAS RECEBE UMA PENSÃO QUE CORRESPONDE A CERCA DE 37,5%
DA PENSÃO COMPLETA
Em determinado momento correu o boato de que um trabalhador em que a soma do
tempo de serviço mais idade fosse, pelo menos, igual a 90 podia-se
aposentar com a pensão completa. Isso não tem qualquer fundamento
legal.
E isto porque em relação á aposentação
ordinária, até ao fim de 2014, são necessários,
pelo menos 36 anos de serviço e a idade correspondente à nova
idade legal de aposentação que consta no anexo I da Lei 6072005
(61 anos em 2007, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos),
o que somado dá sempre mais de 90. E em relação à
pensão antecipada acontece o mesmo, pois segundo a CGA tem-se de ter o
tempo de serviço completo, o que somado à idade do trabalhador
dá certamente também mais de 90, e, neste caso, não tem
direito à pensão completa
A partir de 1.1.2015, em relação à pensão
ordinária, de acordo com o nº2 do artº 3 da Lei 60/2005
é necessário ter, pelo menos, " 65 anos de idade e o prazo
de garantia em vigor no regime geral da segurança social", que
é de 15 anos, que somados aos 65 anos dão 80, portanto um
número até inferior aos 90. Neste caso pode-se aposentar, mas
não tem direito a uma pensão correspondente ao tempo completo (40
anos), mas sim uma correspondente a 15 anos de serviço, que é
igual, aproximadamente, a 15/40 avos ( 37,5% ) da pensão completa
SERÁ POSSIVEL O TRABALHADOR APOSENTAR-SE COM 36 ANOS DE SERVIÇO E
COM MENOS IDADE DO QUE A LEGAL, SOFRENDO UMA DUPLA REDUÇÃO NA SUA
PENSÃO?
No estudo anterior defendemos que um trabalhador com 36 anos de serviço
se podia aposentar com idade inferior à legal, que é 61,5 anos em
2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir os 65, embora
sofrendo uma dupla penalização. E essa dupla
penalização seriam as seguintes: (1) Por ter tempo de
serviço a menos relativamente ao tempo completo exigido pela lei (37,5
anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40), o que
determinaria que recebesse uma pensão correspondente apenas aos 36 anos
que é inferior à pensão que receberia se tivesse o tempo
completo de serviço; (2) Uma redução do valor no valor da
pensão anterior de 4,5% até ao fim de 2014, e de 6% a partir do
inicio de 2015, por cada ano de idade que tivesse a menos em
relação à nova idade legal de aposentação. E
defendemos isto porque é a única forma de dar lógica e
coerência ao sistema conjugando as duas possibilidades o
trabalhador poder-se aposentar com 36 anos de serviço e o trabalhador
poder aposentar-se com idade inferior à nova idade legal de
aposentação suportando o trabalhador, e não a CGA,
os custos dessa redução tanto a nível de tempo de
serviço como de idade de aposentação.
No entanto, a CGA não está a aceitar esta nossa
interpretação. Para isso agarra-se ao nº1 do artº
4º da Lei 60/2005 que diz textualmente o seguinte: "O tempo de
serviço estabelecido no nº1 e 4 do artº 37-A do Estatuto da
Aposentação ( que é o artigo que trata da
aposentação antecipada) é progressivamente aumentado
até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II" da Lei
60/2005. Mas esta norma entra em contradição com o disposto no
º2 do artº 3 da Lei 60/2005 que estabelece que "o tempo de
serviço estabelecido no nº1 do artº 37 do Estatuto da
Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31
de Dezembro de 2014", ou seja, que o trabalhador, no âmbito da
aposentação ordinária, se pode aposentar desde que tenha
36 anos de serviço. Assim, está-se perante a seguinte
situação: até ao fim de 2005, o tempo de serviço
exigido na aposentação ordinária (36 anos) coincidia com o
tempo de serviço exigido na aposentação antecipada
(também 36 anos), só sendo diferente a idade pois, nesta
última, a idade era inferior sofrendo o trabalhador, por isso, uma
redução na pensão. Actualmente, de acordo com o
estabelecido na Lei 60/2005, o trabalhador no âmbito da pensão
ordinária pode-se aposentar com 36 anos de serviço, mas a CGA
está negar ao trabalhador o direito de se aposentar com aquele tempo de
serviço, que é da aposentação ordinária, e
com idade inferior à legal (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em
cada ano até atingir 65 anos), sofrendo por esse facto, tal como sucedia
até ao fim de 2005, uma redução de 4,5% na pensão
até 2014, e de 6% depois daquele ano, por cada ano que o trabalhador
tenha de idade inferior à idade legal. Desta forma, a CGA está a
recusar um direito que, a nosso ver, tem o trabalhador e que resulta do facto
da Lei 60/2005 estabelecer, no âmbito da aposentação
ordinária, que o trabalhador pode-se aposentar com 36 anos de
serviço. A interpretação da CGA leva a uma
situação absurda, que é a seguinte: exige-se mais tempo
de serviço na pensão antecipada do que na
aposentação ordinária. Está-se assim perante uma
nova modalidade de aposentação, que se poderia designar, com
razão, de "aposentação retardada com
penalização". E o carácter absurdo desta
posição da CGA ainda se torna mais clara, se se tiver presente
que a interpretação que fazemos é feita à custa do
trabalhador interessado em se aposentar com 36 anos de serviço e com
idade inferior à idade legal, não representando qualquer encargo
adicional para a CGA. E isto porque tanto a redução da
pensão por tempo de serviço a menos (o trabalhador tem direito a
receber uma pensão correspondente a 36 anos e não uma
pensão completa que é só possível com o tempo de
serviço completo) como a redução da pensão por cada
ano de idade a menos em relação à nova idade legal de
aposentação (4,5% até ao fim de 2014, e 6% depois deste
ano por cada ano a menos) estão calculadas de forma que não
determinem qualquer encargo adicional para a CGA (compensam, em termos
financeiros a CGA, o facto do trabalhador se aposentar com menos tempo de
serviço que o tempo completo e com menos idade do que a idade legal de
aposentação). Em relação á
redução da pensão por anos a menos de idade, ela
até está sobrestimada, dando a partir de 01/01/2015 até um
"lucro" à CGA. E isto porque, aquando da
alteração a nível do regime geral da segurança
social cuja penalização por reforma antecipada também foi
aumentada de 4,5% para 6%, com base em cálculos actuariais que nessa
altura foram feitos concluiu-se que uma redução entre 4,5% e 5%
por cada ano menos de idade do trabalhador em relação à
idade legal de reforma seria suficiente para anular qualquer aumento de
encargos adicional para a segurança social. No entanto o governo, cujo
objectivo era penalizar ainda mais os trabalhador, impôs, através
de lei, que a penalização fosse aumentada, não no
máximo para 5%, mas sim para 6%.
A lei ao dispor actualmente que um trabalhador se pode aposentar, no
âmbito da aposentação ordinária, com 36 anos de
serviço, portanto com menos anos de serviço que o estabelecido no
anexo II da Lei 60/2005, criou uma situação nova que não
se encaixa na interpretação da CGA, pois se o trabalhador se pode
aposentar, no âmbito da pensão ordinária, com 36 anos ele
também se devia poder aposentar, no âmbito da pensão
antecipada, com o mesmo tempo de serviço para que o sistema fosse
lógico e coerente. E devia-se poder aposentar, embora sofrendo uma dupla
redução na sua pensão, a saber: (1) Uma
redução na pensão por ter tempo de serviço inferior
ao tempo de serviço completo estabelecido na lei (37,5 anos em 2008, que
aumenta meio ano em cada ano até atingir 40 anos); (2) E uma segunda
redução na pensão (4,5% até 2014, e 6% depois deste
ano, por cada ano a menos de idade que tem em relação à
legal) por ter idade inferior à nova idade legal de
aposentação (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano
até atingir 65 anos).
16/Setembro/2007
[*]
Economista,
edr@mail.telepac.pt
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