Questões polémicas na interpretação das Leis 60/2005 e 52/2007 que alteraram o estatuto da aposentação

por Eugénio Rosa [*]

RESUMO DESTE ESTUDO

Depois de termos divulgado o estudo com o título Como calcular a pensão de aposentação após a publicação da Lei 52/2007 , vários leitores escreveram-nos colocando alguns questões sobre a interpretação desta lei que são polémicas. E essas questões são as seguintes: (1) No caso do trabalhador se aposentar com 36 anos de serviço terá direito à pensão de aposentação completa? (2) Terá algum fundamento legal a chamada "regra dos 90"? (3) O trabalhador poderá aposentar-se com 36 anos de serviço e com idade inferior à que consta do anexo I da Lei 60/2005 (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até 65 anos)? Neste estudo vamos procurar responder a estas três questões.

Em relação à primeira – ter direito à pensão completa apenas com 36 anos de serviço – alguns desses leitores defendiam esta interpretação que, a nosso ver, não tem fundamento legal, porque ela resulta do facto de se confundir o anexo II da Lei 60/2005 com o anexo II da Lei 52/2007. E isto porque no artº 1 da Lei 52/2007 o anexo II que é referido é o da Lei 60/2005 e não o da Lei 52/2007 como erradamente esses leitores interpretaram. E é porque o artº 1 da Lei 52/2007 limita-se a transcrever o artº 5º da Lei 60/2005, e anexo II que consta deste artigo é o que estabelece o novo tempo de serviço (37,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40 anos). Consequentemente a variável "C" toma estes valores e não apenas o valor "36" como pensaram aqueles leitores, o que determina que a pensão do trabalhador que se aposente com 36 anos corresponda a este tempo de serviço, e não ao tempo de serviço completo, ou seja, à pensão completa.

Em relação à chamada "regra dos 90", que consistiria em um trabalhador se poder aposentar desde que a soma do tempo de serviço com a idade exigida fosse pelo menos igual a 90, isso não tem também qualquer fundamento legal. Segundo a lei, quer no caso da aposentação ordinária quer no caso da aposentação antecipada a soma do tempo de serviço com a idade é sempre superior a 90. Só depois de 2015, se um trabalhador se aposentar com 15 anos de serviço e 65 anos de idade, é que a soma é igual a 80, portanto um valor que até é inferior a 90. Mas neste caso o trabalhador não terá direito à pensão completa, mas sim a uma pensão correspondente a 15 anos de serviço que é aproximadamente igual a 15/40 avos (37,5%) da pensão completa.

Relativamente à interpretação que defendemos no estudo anterior, de que um trabalhador se poderia aposentar com 36 anos de serviço e com idade inferior à legal ( 61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos), embora sofrendo uma dupla penalização - uma redução da pensão pelo tempo de serviço a menos em relação ao tempo de serviço completo; e uma outra redução que incidiria sobre a pensão anterior de 4,5% até 2014, e de 6% depois deste ano por cada ano de idade a menos em relação à nova idade legal de aposentação -; repetindo, defendemos esta interpretação porque pensamos que é a única que dá lógica e coerência ao sistema. A interpretação que a CGA está a dar, de que só possível a aposentação antecipada desde que o trabalhador tenha o tempo de serviço completo (37,5 anos em 2008, que aumenta em meio ano em cada ano até atingir 40) leva a uma situação absurda, que é a seguinte: exige-se mais tempo de serviço na aposentação antecipada do que na aposentação ordinária, o que entra em contradição com o que se verificava até 2005, em que o tempo de serviço exigido para a aposentação ordinária e para a aposentação ordinária eram iguais (36 anos). Está-se, a nosso ver, perante uma nova modalidade de aposentação, que se pode designar, com razão, de "aposentação retardada com penalização". A CGA está a recusar o direito do trabalhador se poder aposentar com o tempo de serviço mínimo que é exigido no âmbito da pensão ordinária e com idade inferior à idade legal (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até 65 anos) sofrendo naturalmente uma dupla redução na sua pensão. O carácter absurdo da interpretação da CGA ainda se torna mais clara, se se tiver presente que a interpretação que fazemos é feita à custa do trabalhador-interessado, não representando qualquer encargo adicional para a CGA. E isto porque tanto a redução da pensão por tempo de serviço a menos (o trabalhador tem direito a receber a uma pensão correspondente a 36 anos de serviço e não a pensão completa), como a redução da pensão por idade a menos (4,5% até ao fim de 2014, e 6% depois deste ano, por cada ano a menos de idade em relação à idade legal) estão calculadas de forma que não determinem qualquer encargo adicional para a CGA. Aquelas reduções, feitas com base em cálculos matemáticos (cálculo actuarial), compensam integralmente a CGA, em termos financeiros, pelo facto do trabalhador se aposentar com menos tempo de serviço do que o tempo completo e com menos idade do que a idade legal de aposentação.

Depois de termos divulgado o estudo anterior com o titulo Como calcular a pensão de aposentação após a publicação da Lei 52/2007 , alguns leitores escreveram-nos colocando algumas questões que são polémicas mas que, pela sua importância, nos pareceu necessário analisá-las com atenção e numa perspectiva diferente da utilizada no estudo anterior, para tornar a nossa interpretação mais clara. E no lugar de responder individualmente a leitor, até porque isso não seria praticável, resolvemos fazê-lo analisando essas questões num outro estudo, até porque isso poderia ser útil a muitos mais trabalhadores.

E essas questões são as seguintes: (1) No caso do trabalhador se aposentar com 36 anos de serviço não terá direito à pensão de aposentação completa? (2) Terá algum fundamento legal a chamada "regra dos 90" que, em determinado momento, circulou em vários serviços públicos? (3) O trabalhador poderá aposentar-se com 36 anos de serviço e com idade inferior à que consta do anexo I da Lei 60/2005 (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até 65 anos), embora sofrendo uma dupla penalização (pensão incompleta por não ter o tempo de serviço que consta do Anexo II da Lei 60/2005, e redução de 4,5% por cada ano a menos em relação à nova idade legal de aposentação, que consta do Anexo I da Lei 60/2005)? Seguidamente, vamos procurar responder com clareza a cada uma destas questões.

O TRABALHADOR NÃO TEM DIREITO Á PENSÃO COMPLETA SE SE APOSENTAR COM 36 ANOS DE SERVIÇO COMPLETADOS DEPOIS DE 2005

Alguns dos leitores que nos escreveram afirmavam que, após a publicação da Lei 52/2007, os trabalhadores com 36 anos de serviços completados depois de 2005 e tendo a idade de aposentação que passou a ser exigida (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos); repetindo, um trabalhador que satisfizesse estas duas condições podia-se aposentar com a pensão completa. E para concluir isso, fundamentavam-se no facto do artº 1 da Lei 52/2007, estabelecer que a variável " C " da formula referente ao cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço prestado até 2005 (P1 = R x T1/ C, ou seja, a pensão correspondente ao tempo prestado até 31.12.2005 é igual a 90% do vencimento na data da aposentação vezes o quociente que se obtém dividindo o tempo de serviço prestado até 2005 pelo tempo de serviço exigido para ter a pensão completa); repetindo, a variável " C " desta fórmula " é o número constante do anexo II". E como o anexo II da Lei 52/2007, refere 36 anos de serviço até 2014, logo dividindo 36 por 36, obtinha-se 1 logo a pensão seria igual a 90% do vencimento do trabalhador na data da aposentação, o que corresponde à pensão completa.

A nosso ver este raciocínio não está correcto, porque se confunde o anexo II da Lei 52/2007 com o anexo II da Lei 60/2005. Embora no artº 1 da Lei 52/2007 refere o anexo II, no entanto é o anexo II da Lei 60/2005 e não o anexo II da Lei 52/2007. E isto porque ele está inserido no artº 5º da Lei 60/2005, que é transcrito no artº 1 da Lei 52/2007, que apenas altera a redacção daquele artigo a nível de remissões para legislação do regime geral da segurança social. Como a nível da segurança social, o Decreto-Lei 35/2002, que era expressamente referido na alínea b) do artº 5º da lei 60/2005, foi substituído pelo Decreto-Lei 187/2007, havia necessidade de, a nível da Lei 60/2005, fazer essa alteração. E a transcrição no artº 1º da Lei 52/2007 teve precisamente esse objectivo. Também se fizeram outras pequenas alterações que são fáceis de identificar comparando o artº 5º constante na Lei 60/2005 com esse mesmo artº 5º transcrito no artº 1º da Lei 52/2007. Mas o anexo II que consta do artº 5º não foi alterado e, consequentemente, ele é o da Lei 60/2005, por pertencer ao artº 5º desta lei que, apesar de transcrito no artº 1º da Lei 52/2007, continua a pertencer à Lei 60/2007 e, consequentemente, o anexo II referido nele é o desta última lei. Para reforçar esta conclusão basta ter presente a seguinte: se o trabalhador tivesse direito à pensão completa com 36 anos de serviço até 2014, ele também teria direito á pensão completa com 15 anos de serviço a partir de 1.1.2015, pois são estes tempos de serviço que constam do anexo II da Lei 52/2007. E isso seria absurdo porque, de acordo a Lei 60/2005, para se ter direito à pensão completa em 2015 seria necessário ter 40 anos de serviço e 65 anos de idade.

O TRABALHADOR COM A IDADE E O TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DO ANEXO II DA LEI 2/2007 TEM DIREITO À BONIFICAÇÃO

O nº 2 do artº 3º da Lei 60/2005 que trata da aposentação ordinária dispõe que o "tempo de serviço estabelecido no artº 37 do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, se mantém em vigor até 31/12/2014". Isto significa que um trabalhador com este tempo de serviço pode-se aposentar, desde que tenha a nova idade legal de aposentação (61,5 anos em 2008, que aumenta até atingir 65 anos), e não sofre qualquer penalização por idade a menos, já que cumpre a nova idade de aposentação. Mas esta disposição não dava qualquer bonificação se o trabalhador que, podendo-se aposentar nestas condições, decidisse continuar a trabalhar.

O artº 5º da Lei 52/2007 veio precisamente estabelecer uma bonificação a que o trabalhador, naquelas condições, terá direito se continuar a trabalhar. Portanto se o trabalhador satisfizer as condições constantes do anexo II, mas agora da Lei 52/2007 (até ao fim de 2014, 36 anos de serviço com 61,5 anos de idade; 36 anos de serviço com 62 anos de idade, etc; e após 01/01/2015, 15 anos de serviço e 65 anos de idade), pode-se aposentar, mas se decidir continua a trabalhar ele tem direito a uma bonificação (aumento) da sua pensão, aumento esse que é de 0,65% por cada mês de serviço prestado a mais se tiver entre 35 e 39 anos de serviço, e de 1% por mês se tiver mais de 39 anos de serviço.

Também têm direito à bonificação na pensão de aposentação, nas mesmas percentagens, segundo o nº4 do artº 5º da Lei 52/2007, se o trabalhador se puder aposentar com menos idade, resultante da aplicação do "artº 37-A do Estatuto da Aposentação conjugado com ao rtº 4 da Lei 60/2005", ou seja, se essa idade inferior à legal que consta do anexo II da Lei 60/2005 (61,5 anos em 2008, que aumenta meio em cada ano) resultar da "troca" de anos de serviço a mais em relação, não aos 36 anos, mas sim ao novo tempo de serviço constante do anexo II da Lei 60/2005 ( redução de um ano na idade por cada 3 anos a mais de serviço, ou redução de meio ano na idade por cada ano que exceda 37,5 anos de serviço em 2008 que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40 anos).

A "REGRA DOS 90" NÃO TEM FUNDAMENTO LEGAL, MAS DEPOIS DE 2014 O TRABALHADOR PODE-SE APOSENTAR COM 15 ANOS DE SERVIÇO E 65 ANOS DE IDADE (SOMA = 80) MAS RECEBE UMA PENSÃO QUE CORRESPONDE A CERCA DE 37,5% DA PENSÃO COMPLETA

Em determinado momento correu o boato de que um trabalhador em que a soma do tempo de serviço mais idade fosse, pelo menos, igual a 90 podia-se aposentar com a pensão completa. Isso não tem qualquer fundamento legal.

E isto porque em relação á aposentação ordinária, até ao fim de 2014, são necessários, pelo menos 36 anos de serviço e a idade correspondente à nova idade legal de aposentação que consta no anexo I da Lei 6072005 (61 anos em 2007, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos), o que somado dá sempre mais de 90. E em relação à pensão antecipada acontece o mesmo, pois segundo a CGA tem-se de ter o tempo de serviço completo, o que somado à idade do trabalhador dá certamente também mais de 90, e, neste caso, não tem direito à pensão completa

A partir de 1.1.2015, em relação à pensão ordinária, de acordo com o nº2 do artº 3 da Lei 60/2005 é necessário ter, pelo menos, " 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social", que é de 15 anos, que somados aos 65 anos dão 80, portanto um número até inferior aos 90. Neste caso pode-se aposentar, mas não tem direito a uma pensão correspondente ao tempo completo (40 anos), mas sim uma correspondente a 15 anos de serviço, que é igual, aproximadamente, a 15/40 avos ( 37,5% ) da pensão completa


SERÁ POSSIVEL O TRABALHADOR APOSENTAR-SE COM 36 ANOS DE SERVIÇO E COM MENOS IDADE DO QUE A LEGAL, SOFRENDO UMA DUPLA REDUÇÃO NA SUA PENSÃO?

No estudo anterior defendemos que um trabalhador com 36 anos de serviço se podia aposentar com idade inferior à legal, que é 61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir os 65, embora sofrendo uma dupla penalização. E essa dupla penalização seriam as seguintes: (1) Por ter tempo de serviço a menos relativamente ao tempo completo exigido pela lei (37,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40), o que determinaria que recebesse uma pensão correspondente apenas aos 36 anos que é inferior à pensão que receberia se tivesse o tempo completo de serviço; (2) Uma redução do valor no valor da pensão anterior de 4,5% até ao fim de 2014, e de 6% a partir do inicio de 2015, por cada ano de idade que tivesse a menos em relação à nova idade legal de aposentação. E defendemos isto porque é a única forma de dar lógica e coerência ao sistema conjugando as duas possibilidades – o trabalhador poder-se aposentar com 36 anos de serviço e o trabalhador poder aposentar-se com idade inferior à nova idade legal de aposentação – suportando o trabalhador, e não a CGA, os custos dessa redução tanto a nível de tempo de serviço como de idade de aposentação.

No entanto, a CGA não está a aceitar esta nossa interpretação. Para isso agarra-se ao nº1 do artº 4º da Lei 60/2005 que diz textualmente o seguinte: "O tempo de serviço estabelecido no nº1 e 4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação ( que é o artigo que trata da aposentação antecipada) é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II" da Lei 60/2005. Mas esta norma entra em contradição com o disposto no º2 do artº 3 da Lei 60/2005 que estabelece que "o tempo de serviço estabelecido no nº1 do artº 37 do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014", ou seja, que o trabalhador, no âmbito da aposentação ordinária, se pode aposentar desde que tenha 36 anos de serviço. Assim, está-se perante a seguinte situação: até ao fim de 2005, o tempo de serviço exigido na aposentação ordinária (36 anos) coincidia com o tempo de serviço exigido na aposentação antecipada (também 36 anos), só sendo diferente a idade pois, nesta última, a idade era inferior sofrendo o trabalhador, por isso, uma redução na pensão. Actualmente, de acordo com o estabelecido na Lei 60/2005, o trabalhador no âmbito da pensão ordinária pode-se aposentar com 36 anos de serviço, mas a CGA está negar ao trabalhador o direito de se aposentar com aquele tempo de serviço, que é da aposentação ordinária, e com idade inferior à legal (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos), sofrendo por esse facto, tal como sucedia até ao fim de 2005, uma redução de 4,5% na pensão até 2014, e de 6% depois daquele ano, por cada ano que o trabalhador tenha de idade inferior à idade legal. Desta forma, a CGA está a recusar um direito que, a nosso ver, tem o trabalhador e que resulta do facto da Lei 60/2005 estabelecer, no âmbito da aposentação ordinária, que o trabalhador pode-se aposentar com 36 anos de serviço. A interpretação da CGA leva a uma situação absurda, que é a seguinte: exige-se mais tempo de serviço na pensão antecipada do que na aposentação ordinária. Está-se assim perante uma nova modalidade de aposentação, que se poderia designar, com razão, de "aposentação retardada com penalização". E o carácter absurdo desta posição da CGA ainda se torna mais clara, se se tiver presente que a interpretação que fazemos é feita à custa do trabalhador interessado em se aposentar com 36 anos de serviço e com idade inferior à idade legal, não representando qualquer encargo adicional para a CGA. E isto porque tanto a redução da pensão por tempo de serviço a menos (o trabalhador tem direito a receber uma pensão correspondente a 36 anos e não uma pensão completa que é só possível com o tempo de serviço completo) como a redução da pensão por cada ano de idade a menos em relação à nova idade legal de aposentação (4,5% até ao fim de 2014, e 6% depois deste ano por cada ano a menos) estão calculadas de forma que não determinem qualquer encargo adicional para a CGA (compensam, em termos financeiros a CGA, o facto do trabalhador se aposentar com menos tempo de serviço que o tempo completo e com menos idade do que a idade legal de aposentação). Em relação á redução da pensão por anos a menos de idade, ela até está sobrestimada, dando a partir de 01/01/2015 até um "lucro" à CGA. E isto porque, aquando da alteração a nível do regime geral da segurança social cuja penalização por reforma antecipada também foi aumentada de 4,5% para 6%, com base em cálculos actuariais que nessa altura foram feitos concluiu-se que uma redução entre 4,5% e 5% por cada ano menos de idade do trabalhador em relação à idade legal de reforma seria suficiente para anular qualquer aumento de encargos adicional para a segurança social. No entanto o governo, cujo objectivo era penalizar ainda mais os trabalhador, impôs, através de lei, que a penalização fosse aumentada, não no máximo para 5%, mas sim para 6%.

A lei ao dispor actualmente que um trabalhador se pode aposentar, no âmbito da aposentação ordinária, com 36 anos de serviço, portanto com menos anos de serviço que o estabelecido no anexo II da Lei 60/2005, criou uma situação nova que não se encaixa na interpretação da CGA, pois se o trabalhador se pode aposentar, no âmbito da pensão ordinária, com 36 anos ele também se devia poder aposentar, no âmbito da pensão antecipada, com o mesmo tempo de serviço para que o sistema fosse lógico e coerente. E devia-se poder aposentar, embora sofrendo uma dupla redução na sua pensão, a saber: (1) Uma redução na pensão por ter tempo de serviço inferior ao tempo de serviço completo estabelecido na lei (37,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 40 anos); (2) E uma segunda redução na pensão (4,5% até 2014, e 6% depois deste ano, por cada ano a menos de idade que tem em relação à legal) por ter idade inferior à nova idade legal de aposentação (61,5 anos em 2008, que aumenta meio ano em cada ano até atingir 65 anos).

16/Setembro/2007
[*] Economista, edr@mail.telepac.pt

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
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