O Decreto-Lei nº 187/87determinará reduções nas
pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro
RESUMO DESTE ESTUDO
O Diário da República de 10 de Maio publicou o Decreto-Lei
187/2007, cuja aplicação determinará uma
redução importante nas pensões dos trabalhadores que se
reformarem no futuro.
De acordo com aquele decreto, as pensões a atribuir deixarão de
ser calculadas de três formas, como era até aqui, e que eram: (a)
Com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; (b) Com base em toda
a carreira contributiva; (c) Com base numa media ponderada das duas
pensões anteriores, A chamada fórmula proporcional, sendo
considerados como pesos os anos de carreira até ao fim de 2006, e
posteriores a 2006. E era atribuído ao trabalhador, como pensão,
o valor mais elevado obtido com base nestas 3 formulas de cálculo da
pensão. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, portanto
incluindo já em 2007, em relação aos trabalhadores que se
inscreveram na Segurança Social antes de 31/12/2001, a pensão
passará a ser calculada apenas de uma forma que é a media
ponderada (formula proporcional). E em relação aos trabalhadores
que se inscreveram depois de 31/12/2001, o cálculo da pensão
é feito com base em toda a carreira contributiva.
Mesmo em relação aos trabalhadores que se inscreveram na
Segurança Social até 31/12/2001, são consideradas duas
situações diferentes: (1) Os que se reformarem até
31/12/2016, neste caso a pensão é calculada com base nos 10
melhores anos dos últimos 15 anos abrange a carreira contributiva
até 31/12/2006, sendo a pensão referente aos restantes anos de
carreira (posteriores a 2006) calculados com base em toda a carreira
contributiva; (2) Os que se reformarem depois de 2016, neste caso a
pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15
anos abrange a carreira contributiva até 31/12/2001, sendo a
pensão referente aos restantes anos de carreira (posteriores a 2001)
calculados com base em toda a carreira contributiva. A aplicação
da formula de cálculo proporcional determinará uma
redução media nas pensões de 0,5% em cada ano. E dizemos
media, porque relativamente a cada trabalhador a redução varia
muito (cada caso é um caso diferente), dependendo tudo dos anos de
carreira contributiva e do valor dos salários com base no quais
descontou para a Segurança Social. Na simulação feita com
base num caso real que consta do estudo a redução varia entre 0%
e -47,6%. Tudo depende do número de anos em relação aos
quais a pensão é calculada com base em toda a carreira
contributiva.
Para além disso, o Decreto-Lei 187/2007 introduz a
aplicação, já a partir de 01/01/2008, do chamado
"factor de sustentabilidade", que é um factor de
redução da pensão. E como se mostra neste estudo, a
introdução deste "factor" determina uma
redução na pensão, a adicionar à anterior, que
varia entre 0% e -19,6%. Tudo depende do ano em que o trabalhador se reformar.
Quanto mais tarde for, maior será a redução.
O Decreto-Lei 187/2007 vem permitir de novo a flexibilidade da idade de
reforma, ou seja, as chamadas reformas antecipadas. Mas agora com uma
penalização muito maior. De acordo com o diploma anterior (DL
399/93) a redução da pensão de reforma por cada ano a
menos relativamente à idade legal de reforma (65 anos) era de 4,5%, e
agora passa para 6%, sofrendo um agravamento de 33%. No entanto, mantém
a disposição, que já existia na lei anterior, da
redução de um ano na idade legal de reforma (65 anos) por cada
grupo de 3 anos completos de descontos para a Segurança Social para
além dos 30 anos. Assim, um trabalhador com 40 anos de descontos
no ano em que tinha 55 anos pode-se reformar aos 62 anos de idade
com a pensão completa sem qualquer penalização.
Finalmente, interessa referir que o Decreto-Lei 187/2007 aplica-se
também ao cálculo das pensões dos trabalhadores que
entraram para a Administração Pública depois de 1 de
Setembro de 1993, mesmo que estejam inscritos na CGA, que são já
mais de 300.000.
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Foi publicado no Diário da República de 10 de Maio de 2007, por
este governo, o Decreto-Lei nº 187/2007 . Como se vai mostrar neste estudo
a sua aplicação que é quase imediata, pois de acordo com o
seu artº 115º, "entra em vigor no 1º dia útil do
mês seguinte à sua aplicação" (apenas o
"factor de sustentabilidade entrará em vigor a partir de
01/01/2008), vai determinar reduções muito significativas e
crescentes nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro.
Para mostrar isso, vamos analisar e explicar os três aspectos mais
importantes desse decreto-lei, que são: (1) A alteração da
formula de cálculo da pensão; (2) A introdução do
chamado "factor de sustentabilidade" , ou factor de
redução da pensão; (3) Aumento em 33% da
penalização por reformas antecipadas (a chamada flexibilidade da
idade de reforma).
Para aqueles que estejam interessados em saber como se obtém o
salário de referência, com base no qual se calcula a
pensão, assim como se calcula a própria pensão de reforma
segundo o Decreto-Lei 187/2007, elaboramos um anexo com um caso simulado
explicativo que enviaremos só a quem expressamente o pedir para
não tornar este estudo ainda mais longo.
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO
DOS TRABALHADORES QUE SE REFORMAREM NO FUTURO
De acordo com o artº 13 do Decreto-Lei 35/2002, a pensão de reforma
era calculada, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007,
de três formas com base: (1) Nas remunerações dos 10
melhores anos dos últimos 15 anteriores à data de reforma; (2)
Nas remunerações de toda a carreira contributiva; (3) Na
média ponderada das duas formulas de cálculo (formula
proporcional), considerando como pesos os anos de carreira contributivas
anteriores e posteriores a 31/12/2001. E o reformado tinha direito a receber,
como pensão, o valor mais elevado. E segundo o artº 12 do mesmo
decreto-lei este regime era para vigorar até 31/12/2016.
No entanto, este governo, com a publicação do Decreto-Lei
187/2007, que acabou de sair e que revogou o Decreto-Lei 35/2002, alterando a
formula de cálculo da pensão, a partir da entrada em vigor
daquele decreto-lei, a pensão a receber pela maioria dos trabalhadores
que se reformarem sofrerá uma importante redução.
Assim, de acordo com o artº 33º do Decreto-Lei 187/2007, que acabou
de sair, a pensão de reforma passará a ser calculada da seguinte
forma:
a) Os que se inscreveram na Segurança Social até 31/12/2001, e que
se reformem até 31/12/2016, a pensão será calculada com
base numa média ponderada (formula proporcional), em que os pesos
são os anos de carreira até 31/12/2006 e os anos de carreira
contributiva posteriores a esta data.
b) Os que se inscreveram até 31/12/2001, e que se reformem depois de
01/01/2017, a pensão de reforma será calculada também da
mesma forma (formula proporcional), mas os pesos já são os anos
de carreira anteriores e posteriores a 31/12/2001, portanto retroage 5 anos em
relação à situação anterior.
c) Os que se inscreveram depois de 31/12/2001, a pensão será
calculada com base em toda a carreira contributiva.
Desta forma desaparecem as três formulas de cálculo da
pensão e passa a haver apenas uma. Mas o mais grave é que
eliminada o cálculo da pensão com base nos 10 melhores anos dos
últimos 15 anos, que era precisamente aquele que dava, para a maioria
dos trabalhadores, o valor de pensão mais elevado.
Para que se possa ficar com uma ideia da redução anual crescente
que a aplicação do cálculo da pensão com base na
media ponderada (formula proporcional) determinará para a maioria dos
trabalhadores, observem-se os dados do quadro seguinte que foram fornecidos
pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social à
Assembleia da República, a nosso pedido, aquando do debate do
Orçamento do Estado para 2006.
A aplicação da formula proporcional, como mostram os dados do
quadro, determinaria uma redução na pensão, em
relação ao valor da pensão calculada com base nos 10
melhores anos dos últimos 15 anos, em média, 0,5% por ano (se
tivesse sido aplicado a formula proporcional, em 2003, a redução
média teria sido de -0,5%; em 2004 de -1%; e, em 2005, de -1,4% ;
portanto a redução em 2005 é quase o triplo da de 2003).
No entanto, a redução anterior na pensão é a
redução média. O que vai acontecer, ou seja, a realidade
varia de trabalhador para trabalhador. Cada trabalhador é um caso
diferente. Depende muito da duração da sua carreira contributiva
e do valor dos salários sobre os quais descontou para a Segurança
Social.
Um exemplo que tem como base valores reais de pensões o primeiro,
calculado com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, e o segundo com
base em toda a carreira contributiva, mostra quais as consequências que
poderão ter, para a maioria dos trabalhadores, a entrada em vigor do
Decreto-Lei 187/2007.
Efectivamente, no fim de 2006 solicitamos aos serviços da
Segurança Social, instalados na Loja do Cidadão nos Restauradores
em Lisboa, o cálculo da pensão provisória de um
trabalhador com 39 anos de carreira contributiva feitos até 2006. A
resposta que obtivemos foi a seguinte: (a) O valor da pensão calculada
com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos era de 1670 euros; (b)
O valor da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva era
apenas de 860 euros.
E é com base nestes dois valores de pensões que se calcula depois
a chamada pensão utilizando a média ponderada dos dois, ou seja,
a formula de cálculo proporcional (é proporcional, porque cada um
daqueles valores é multiplicado pelos anos de carreira contributiva
feitos até 2006, ou 2001, e os referentes à carreira contributiva
posteriores e depois a soma dividido pela soma dos dois) que se
aplicará a todos os trabalhadores que se inscreveram até 31/12/
2001 (os que se inscreveram depois utiliza-se a formula de cálculo com
base em toda a carreira contributiva que, para a maioria, é ainda mais
gravosa).
O quadro seguinte mostra a forma como é calculada a pensão com
base na média ponderada (formula proporcional) considerando diversos
pesos, ou seja, diferentes anos de carreira contributiva anteriores e
posteriores a 31/12/2006 no caso do trabalhador se reformar até 2017, e
anteriores e posteriores a 31/12/2001 no caso do trabalhador se reformar depois
de 01/01/2017 (são simulações que não se aplicam ao
referido trabalhador, pois como até ao fim de 2006 já tinha 39
anos de carreira contributiva só se aplica o constante da 2ª linha
do quadro (39 anos de carreira até 31/12/2006 e 1 ano de carreira
posterior a 2006, que é o necessário para ter a carreira completa
que são 40 anos).
Os valores da pensão constantes da coluna do quadro com o titulo
"Pensão-euros" obtêm-se fazendo os cálculos que
se indicam seguidamente. Em relação aos trabalhadores que se
inscreveram na Segurança Social antes de 31/12/2001: (a) Relativamente
à carreira contributiva até 31/12/2006 (no caso do trabalhador se
reformar até 2017) ou até 31/12/2001 (no caso de se reformar
depois de 2017), a pensão é calculada com base nos 10 melhores
dos últimos 15 anos, (b) Em relação aos anos de carreira
contributiva posteriores a 31/12/2006 ( no caso de se reformar até
31/12/2016) ou posteriores a 31/12/2001 (no caso de reformar a partir de
01/01/2017), a pensão é calculada com base em toda a carreira
contributiva; (3) Depois multiplica-se o primeiro valor pelos anos de carreira
contributiva até 31/12/2006 ou até 31/12/2001 (conforme o caso),
e o segundo valor pelo número de anos de carreira contributiva
posteriores a 31/12/2006 ou a 31/12/2001; (3) Seguidamente somam-se os dois
valores assim obtidos e divide-se o resultado por 40, que é a soma da
careira contributiva até ao fim de 2006 ou até ao de 2001 com a
carreira posterior a 2006 ou a 2001. E o valor que assim se obtém
é a pensão que o trabalhador receberá quando se reformar,
e que consta da coluna do quadro com o titulo "Pensão
euros".
Como mostram os dados do quadro (ver coluna com o titulo "Pensão
em euros), para um valor de pensão de 1.660 euros obtido com base nos
10 melhores dos últimos 15 anos, e um valor de pensão de 870
euros obtidos com base em toda a carreira obtida, à medida que aumenta o
número de anos referentes à pensão calculada com base em
toda a carreira contributiva, ou seja, feitos depois de 2006 ou depois de
2001, o valor final da pensão reduz-se continuamente atingindo na
situação em que toda a carreira contributiva é posterior a
2006 ou posterior a 2001 (conforme o trabalhador se reforme até
31/12/2016 ou a partir de 01/01/2017) uma redução de
47,6%.
É evidente que este caso, cujos valores das duas pensões
são reais, não se pode extrapolar para todos os trabalhadores que
se reformarem no futuro. Tudo dependerá dos valores reais das duas
pensões e cada caso é um caso diferente. Mas o certo é
que a análise feita mostra que, para a maioria deles, à medida
que aumenta o numero de anos de carreira contributiva que tem relativamente ao
período posterior a 2006 (no caso de se reformar até 2017), ou
depois de 2001 (no caso de reformar depois de 2017), o valor da pensão
que receberá será cada vez menor. Ela também que, para a
maioria dos trabalhadores, o valor da pensão calculada com base em toda
a carreira contributiva é significativamente inferior ao valor calculado
com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos.
A REDUÇÃO DA PENSÃO DETERMINADA PELA
APLICAÇÃO DO "FACTOR DE SUSTENTABILIDADE", OU FACTOR DE
REDUÇÃO DA PENSÃO
Outra alteração importante que determinará a entrada em
vigor do Decreto-Lei nº 187/2007, publicado este mês, é a
aplicação do factor de sustentabilidade. E isto porque de acordo
com o artº 114, o "factor de sustentabilidade"
começará a ser já aplicado aos trabalhadores que se
reformarem a partir de 31.12.2007. Para se poder avaliar a dimensão da
redução da pensão que a sua aplicação
determinará interessa saber como ele se calcula. Segundo o artº 35
do Decreto-Lei 187/ 2007, aquele "factor", que é um factor de
redução da pensão, obtém-se dividindo a
esperança de vida aos 65 anos em Portugal em 2006, que é de 18
anos, pela esperança de vida também aos 65 anos no ano anterior
ao ano em que o trabalhador se reforma. Os resultados desse cálculo
constam do quadro seguinte.
O "factor de sustentabilidade" aplica-se depois de se ter calculado
a pensão da forma como se indicou anteriormente. Por exemplo, admita-se
que o valor da pensão obtida é de 1.265 euros, ou seja, a que
corresponde no quadro II a 20 anos de carreira feitos até 2001, e a 20
anos feitos depois de 2001, portanto o trabalhador deve-se reformar no inicio
de 2022. Escolhe-se no quadro III o valor do factor de sustentabilidade que
corresponde ao ano de 2021, porque a esperança de vida aos 65 anos a
considerar, de acordo com o nº 4 do artº 35 do Decreto-Lei 187/2007,
é o do ano anterior ao ano em que o trabalhador se reforma, que neste
caso é 92,3% . Multiplicando esta percentagem pelo valor da
pensão obtida 1265 euros obtém-se 1.170,36 euros
(1265 x 0,923). É esta a pensão que o trabalhador receberia, no
nosso caso simulado que é inferior em 489,64 euros (-29,5%) à que
receberia se a sua pensão tivesse sido a que se obtém utilizando
a antiga formula de cálculo da pensão com base nos 10 melhores
anos dos últimos 15 anteriores à data da reforma.
O AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PENALIZAÇÃO NO CASO DE REFORMA
ANTECIPADA
Segundo o nº 1 do artº 21 do Decreto Lei 187/2007, que trata
da chamada "flexibilidade da idade de pensão de velhice", que
inclui aquilo que é comum chamar-se "reforma antecipada, " a
flexibilidade da idade da pensão de velhice consiste no direito de
requerer a pensão
com idade inferior
ou superior, a 65 anos". E de acordo com o nº2 do mesmo artigo, tem
direito à antecipação da idade de reforma, ou seja,
podem-se reformar antecipadamente desde que se tenha, pelo menos, 55 anos de
idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social. No entanto, a
pensão que se obtém com base no número de anos que se tem
de descontos para a Segurança Social é depois reduzida, por cada
ano a menos de idade em relação aos 65 anos, que é a idade
legal de reforma, em 6%. Por ex., se um trabalhador tiver 55 anos de idade e 30
anos de descontos para a Segurança Social a pensão que se
obtém com a sua carreira contributiva de 30 anos que não é
completa, pois a completa exige 40 anos de descontos, é ainda reduzida
em 60% (10 anos que faltam para ter 65 anos de idade vezes a
redução por ano de 6%).
No entanto, existe uma disposição no Decreto Lei 187/2007
(o nº5 do artº 36º), que já existia no nº2 do
artº 23º do Decreto-Lei 329/1993, que tinha sido suspenso por este
governo, que estabelece o seguinte: "A taxa global da pensão
é reduzida de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os
30 anos" de descontos. O que é que isto significa? Precisamente o
seguinte: por cada 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para
além dos 30 anos de carreira contributiva no ano em que tinha a idade de
55 anos desconta um ano na idade de
reforma. Assim, um trabalhador que tenha 33 anos de descontos pode-se reformar
com 64 anos de idade sem qualquer penalização; se tiver 36 anos
de descontos pode-se reformar sem penalização com 63 anos de
idade; se tiver 39 anos de descontos pode-se reformar sem
penalizações com 62 anos de idade. Mas para se poder reformar nas
idades indicadas (64; 63; e 62 anos) é necessário que tenha as carreiras
contributivas indicadas (33; 36; e 39) de descontos no ano em que fez 55 anos
de idade. Embora não sofra
redução na pensão por penalização por anos
de idade a menos em relação à idade legal de reforma, no
entanto ele só tem direito à pensão completa se tiver, pelo menos, 40 anos
de descontos para a Segurança Social na data em que se reformar. Em resumo, um
trabalhador para ter direito à pensão completa terá de ter, pelo menos, 40 anos
de descontos para a Segurança Social e 62 anos de idade na data em que se
reformar sendo apenas considerado para redução da idade legal de reforma
(passar de 65 para 62 anos) os anos que tiver para além dos 30 anos de carreira
contributiva no ano em que tinha 55 anos de idade.
A grande diferença que existe entre o Decreto-Lei 187/2007 e o
Decreto-Lei 329/93 que regulava as pensões antecipadas, mas que tinha
sido suspenso por este governo, sobre esta matéria é que a partir
de agora (2007, inclusive) por cada mês a menos de idade relativamente
à idade legal de reforma calculada da forma indicada anteriormente ( 65
anos de idade menos um ano por cada grupo completo de 3 anos completos de
descontos para além dos 30 anos); repetindo por cada mês a menos,
o trabalhador que se reforme sofre uma redução na sua
pensão de 0,5%, o que dá 6% por ano (nº 5 do artº
26º do Decreto-Lei 187/2007), quando anteriormente era de 4,5% (nº 2
do artº 23º do Decreto-lei 329/93), ou seja, verifica-se um
agravamento de 33%, o que é muito significativo.
Finalmente, interessa referir, ainda no capitulo de flexibilidade de idade de
reforma, que de acordo com o artº 37 e com o anexo III, se o trabalhador
quiser trabalhar para além dos 65 anos de idade tem uma
bonificação, ou seja, uma aumento, que é o seguinte : (a)
Se tiver entre 15 e 24 anos de descontos para a Segurança mais 0,33%
por cada mês a mais (+ 3,96 por ano); (b) Se tiver uma carreira
contributiva entre 25 anos e 34 anos mais 0,5% por cada mês a mais (mais
6% por ano); (c) Se tiver uma carreira contributiva entre 35 e 39 anos mais
0,65% por cada mês a mais, o que dá 9,75% por ano; (d) Se tiver
uma carreira contributiva superior a 40 anos mais 1% por cada mês a mais
que trabalhar para além dos 65 anos (mais 12% por ano).
ESTE REGIME JÁ ABRANGE MAIS DE 300 MIL TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Contrariamente ao que muitas vezes se pensa e mesmo diz as regras de
cálculo da pensão de reforma do Regime Geral da Segurança
Social já se aplicam a um numero muito grande de trabalhadores da
Administração Pública que descontam para a CGA. Segundo o
Decreto-Lei nº 286/93, publicado pelo governo de Cavaco Silva, o
cálculo da pensão de todos os trabalhadores que entraram para a
Administração Pública depois de 1 de Setembro de 1993, a
sua pensão é calculada da mesma forma como é a dos
trabalhadores do sector privado. Portanto, o Decreto-Lei 187/2007 é de
aplicação imediata. E o seu número já ultrapassa
actualmente os 300.000.
Para além disso, o governo já apresentou este ano aos sindicatos
da Administração Pública um projecto de lei que visa
introduzir para os restantes trabalhadores, por um lado, já com efeitos
a partir de 01/01/2007, o chamado "factor de sustentabilidade" e, por
outro , um regime de reformas antecipadas que é ainda mais gravoso do
que o aplicado aos trabalhadores do sector privado. Assim, de acordo com essa
proposta do governo a redução da idade de reforma por anos de
carreira contributiva a mais só começava a contar a partir dos 40
anos de descontos, quando no sector privado é a partir do 30 anos de
carreira contributiva. Isto determinará que, no sector privado, um
trabalhador com 62 anos de idade e 40 anos de descontos reforma-se com a
pensão completa e sem qualquer penalização, enquanto na
Administração Pública teria uma redução de
18% (3 anos, que é a diferença entre os 65 anos e a idade que o
trabalhador tem vezes uma penalização de 6% por cada ano a
menos). E isto, por vontade do governo, era já para entrar em vigor
este ano e só, por pressão dos sindicatos, é que foi
adiado para 2016.
O DECRETO-LEI 187/2007 VAI DETERMINAR QUE A SITUAÇÃO DE
MISÉRIA EM QUE VIVE A MAIORIA DOS REFORMADOS SE PERPETUE
Como mostram os dados do quadro seguinte, que foi retirado do estudo
"Linhas de Estratégias de Reforma da Segurança Social",
apresentado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social em
2006, 85,2% dos reformados em 2005 recebiam pensões com valores
inferiores a um salário mínimo nacional, que nesse ano
correspondia a 374,7 euros.
Portanto, pode-se com verdade afirmar que a esmagadora maioria recebia
pensões que os atiravam para uma situação de
miséria. E não se pense que esta situação estava-se
a alterar rapidamente pois 74% dos que se reformaram nesse ano 2005
começaram a receber pensões também inferiores a um
salário mínimo nacional como mostram os dados do quadro seguinte
também retirado do mesmo estudo
Portanto, a perpetuação da miséria em que vivia a
esmagadora maioria dos reformados em Portugal continuava. É evidente que
as alterações profundas introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2007
só irão agravar ainda mais a situação.
Para além disso, de acordo com a lei de actualização das
pensões de reforma aprovada pelo governo e pelo PS na Assembleia da
República (Lei 53-B/2006), a actualização anual das
pensões não garante a todos os reformados nem a
manutenção do poder de compra das pensões. Segundo essa
lei, enquanto o crescimento económico não for superior a 2%,
só as pensões de valor igual ou inferior a 1,5 IAS (o IAS tem um
valor inferior ao salário mínimo nacional; em 2007, o valor do
IAS é de 397,86 euros) é que são aumentadas de acordo com
a subida dos preços verificada no ano anterior. Em relação
às restantes pensões a actualização é
inferior à taxa de inflação. Foi precisamente isso que se
verificou em 2007.
17/Maio/2007
[*]
Economista,
edr@mail.telepac.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
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