Branqueamento de capitais
O melanoma das economias modernas
por José Belmiro Alves
O presente artigo é aqui transcrito a fim de confirmar a natureza
sistémica da corrupção na fase globalizada do capitalismo.
Nunca houve nem poderia haver um capitalismo honesto, pois ele nasceu no
sangue e na merda durante a fase histórica da acumulação
primitiva. Muito menos pode haver um capitalismo honesto nos dias de
hoje, nesta fase neoliberal do capitalismo desregulamentado e globalizado.
Toda a conversa balofa acerca de "ética" e "valores
morais"
sob o capitalismo não passa de um biombo para a actuação
predatória dos banksters do capital financeiro. O branqueamento de
enormes massas monetárias a nível mundial já tem um
carácter sistémico, organizado, opaco e planetário.
É o que demonstra o presente artigo para quem souber ler e tiver
um mínimo de conhecimento histórico. Estamos na fase das
metástases deste modo de produção, cuja data de validade
já se encontra vencida há muito.
resistir.info
Introdução
Neste artigo tentei aclarar a urgente necessidade da tomada de
mensurações efectivas e eficazes no combate ao flagelo que o
crime de branqueamento de capitais representa nas economias modernas
através de medidas preventivas e repressivas levadas a cabo por
organismos como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(doravante designada por ASAE
[1]
), a Polícia Judiciária (agora em diante PJ), a
Inspecção Geral de Jogos (a partir de agora IGJ), a
Inspecção Geral de Finanças (a diante designada por IGF)
como alguns dos exemplos de autoridades sectoriais previstos na alínea
f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 83/2017 de 18 de Agosto
[2]
.
Palavras-chave: Branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e
organizações criminosas
[3]
.
Branqueamento de capitais.
Melanoma
das economias modernas.
Assiste-se diariamente à metastização das estruturas dos
estados como se de células que se desprendem do tumor primário se
tratasse não estando o seu combate a ser tão eficaz como seria de
esperar pois o branqueamento de capitais
[4]
é o eixo central de uma plataforma giratória que financia
diversas actividades ilegais como o terrorismo, o tráfico de armas, o
tráfico de droga, a contrafacção de vários produtos
que colocam gravemente em risco a vida humana diariamente em múltiplas
áreas como a alimentar e a aviação civil,
imigração ilegal, tráfico de seres humanos que minam os
pilares basilares do Estado dito de direito democrático, problemas para
os quais os dirigentes políticos continuam a olhar de forma muito
incauta apesar de tentativas como a proposta de directiva do parlamento europeu
e do conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através
do direito penal
[5]
.
As organizações criminosas "tomaram de assalto" a
União Europeia (posteriormente designada UE) ao fazerem do mercado
único europeu de livre comércio em que a eliminação
de barreiras jurídicas, técnicas e burocráticas que servem
de incentivo ao investimento em pessoas, bens, serviços e capitais,
é aproveitado para obter milhões de euros ilícitos o que
prova mais uma vez a gravíssima falta de pensamento estratégico
no combate a este flagelo mesmo tendo por base os atentados de que a Europa foi
alvo a proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa ao
combate ao branqueamento de capitais quando é do conhecimento geral que
a Arábia Saudita é um dos financiadores do terrorismo de acordo
com a Sociedade Henry Jackson
[6]
num relatório em que é sublinhado que existe "clara e
crescente ligação" entre o grande aliado árabe do
Ocidente e organizações islamitas, pregadores de ódio e
grupos jiadistas que promovem a violência
[7]
.
O branqueamento de capitais é um processamento por etapas em que o
terrorismo e as organizações criminosas bebem variadas formas de
financiamento numa simbiose obnóxia assente numa actividade
multinacional.
O anterior Secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, disse que "O crime
organizado não é apenas um fenómeno nacional" mas
apesar disso nem a Europa, nem o resto do mundo, tomaram as medidas
necessárias a fim de aplacar contextos perniciosos de ilegais lucros
astronómicos dos quais só uma ínfima parte as autoridades
policiais confiscam.
A Secretaria da Assembleia Geral da Interpol
[8]
define branqueamento de capitais "qualquer ato ou tentativa de ato de
ocultar ou dissimular os fundos provenientes de fontes ilegais para que parecem
ter sido causados por fontes legítimas" (Interpol,1995: 2).
Ao falar-se de branqueamento de capitais não podemos dissociar este
processo da actividade das organizações criminosas e do
financiamento do terrorismo apoiado num sistema financeiro volátil cuja
forma labiríntica não deixa muita margem de
actuação às autoridades policiais mesmo em termos de
operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial
internacional.
O crime de branqueamento de capitais envolve uma engenharia de redes de
construção de muitas passagens e divisões tão
confusamente dispostas que muito dificilmente se encontra a saída pelo
que é extremamente difícil encontrar o rasto dos lucros de
milhões de euros que todos os anos são objecto de encalce por
parte das autoridades policiais e só por si não bastam medidas
como monitorizar operadores económicos que exerçam a actividade
leiloeira, a actividade de importação e exportação
de diamantes em bruto, atividade de transporte, guarda, tratamento e
distribuição de fundos e valores, entre outras, tal como
explanado na Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto que transpõe
parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20
de Maio de 2015 e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016 que altera
o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a
Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008 de 21 de
Julho.
Dada a natureza de elevada complexidade que caracteriza o crime de
branqueamento de capital o seu combate assenta na cooperação
policial entre Estados-Membros apoiando-se, por exemplo, nos artigos 33.º,
87.º, 88.º e 89.º do tratado de funcionamento da união
europeia (doravante designado TFUE) ao nível da cooperação
aduaneira com a envolvência de serviços especializados na
detecção de infracções penais e sua
investigação como formas graves de criminalidade organizada dado
que o branqueamento de capitais não pode ser dissociado do
tráfico de droga, do tráfico de armas, tráfico de seres
humanos, cibercriminalidade e terrorismo o que exige autoridades policiais e
magistraturas com alteados níveis de especialização visto
que o dinheiro desloca-se à velocidade de uma tecla num qualquer
computador.
A complexidade das investigações nesta área implica
também um investimento de milhares de euros a que os Estados-Membros
estão obrigados e que só países como a Alemanha em termos
de União Europeia ou os Estados Unidos poderão suportar e
Portugal é disso um triste exemplo.
A teia de dificuldades que caracteriza o branqueamento de capitais encontra-se
imbuída num mundo marcado pela complexidade de um tipo de criminalidade
multidimensional que não se circunscreve a nada simétrico.
A acção criminal contemporânea é imprevisível
o que gera vulnerabilidades preocupantes nas estruturas dos estados em que
multinacionais financeiras do crime trabalham em redes labirínticas de
muito difícil acesso às autoridades policiais e judiciais.
Os mercados globais encontram-se numa constante mutação
oportunamente aproveitada pelas organizações criminosas que fazem
do branqueamento de capitais uma dinâmica muito proveitosa de
subversão dos mercados em que investigações criminais como
a denominada
Operação Marquês
provam os obstáculos que as autoridades policiais e judiciárias
têm que ultrapassar no decorrer destes longos processos judiciais.
Estes fenómenos criminais metastizam através de complexas redes
estrategicamente apoiadas num espaço europeu alvo preferencial das
organizações criminosas que desta forma catapultam a área
comercial das multinacionais que dirigem globalmente.
O branqueamento de capitais é uma grave forma de criminalidade
simbiótica do tráfico de droga, do tráfico de armas, entre
outros, transversal a fronteiras e com a conivência de estados e de
escritórios de advogados como o prova o escândalo que a envolve o
escritório de advogados panamenho
Mossack Fonseca
[9]
.
A nível nacional os responsáveis políticos têm
colocado diversos entraves a um efectivo combate ao crime de branqueamento de
capitais logo com as diversas reacções como por exemplo do
Ministro das Finanças Mário Centeno ao afirmar que a Autoridade
Tributária e Aduaneira não terá acesso aos movimentos das
contas. É uma matéria de extrema importância, mas a
Autoridade Tributária não vai ter acesso às contas e
não tem acesso aos movimentos por esta via, disse Centeno em
conferência de imprensa, após o Conselho de Ministros
[10]
. Por aqui se poderá observar as relutâncias existentes quando se
tenta encetar medidas administrativas e processuais que possibilitem aplacar ou
pelo menos minorar a adversidade que é o crime de branqueamento de
capitais.
Outro dos fortes entraves ao levantamento do sigilo bancário são
as instituições financeiras muito embora todas as
pessoas/instituições/entidades tenham o dever de
colaboração para a descoberta da verdade ao abrigo do artigo
417.º da Lei 41/ 2013 de 26 de Junho, alterada pela Lei 114/2017 de 29 de
Dezembro, a Lei reconhece contudo direito de recusa em determinadas
situações, sendo uma delas a de que a colaboração
pedida importe violação de sigilo profissional de acordo com o
artigo 417.º n.º 3 alínea c) do Código de Processo
Civil.
A própria jurisprudência tal como explanado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo
n.º 02274/08, datado de 13-03-2014, não é muito aberta
à quebra do sigilo bancário o que não se coaduna com a
realidade criminal que fenómeno do branqueamento de capitais representa
transnacionalmente.
Ainda a nível nacional foram implementadas medidas que visam aplacar o
crime de branqueamento de capitais, acção mais preventiva que
repressiva dada a falta de vontade política, tais como, por exemplo,
através da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,
a quem compete fazer cumprir o artigo 348.-A do Código Penal e agir ao
nível do encalço documental nas casas de câmbio,
leiloeiras, sector imobiliário, depósitos e
aplicações colocados no circuito financeiro, casinos, jogo online
e jogos de fortuna e azar, bem como ainda a criação de cadeias
hoteleiras de fachada e explorações agrícolas.
Outro dos contextos com gravíssimas repercussões é o
plasmado no artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003 de 22 de Agosto em que
fundos com várias origens, como a título de exemplo, o crime de
contrafacção que implica milhões de euros só no
espaço europeu, são "investidos" no planeamento de
ataques terroristas de acordo com os artigos 1.º e 2.º da
pretérita Lei.
Mas não se engane quem pensa que só o terrorismo subverte a
acção do Estado pois as organizações criminosas
já o fazem há algum tempo sob a visão negligente dos
responsáveis políticos europeus sendo o "estado de
sítio" que se vive em França um exemplo.
A nível internacional foi criado o Grupo de Acção
Financeira (doravante GAFI/FAFT
[11]
) que promove a vigilância internacional de actividades criminosas mais
numa perspectiva preventiva ao difundir medidas junto dos seus membros que
permitam melhor identificar actividades criminosas simbióticas do
branqueamento de capitais.
Ainda no tocante ao branqueamento de capitais no tocante ao factor
transnacional do problema o Banco Mundial (de futuro BM) e o Fundo
Monetário Internacional (posteriormente FMI) reforçam a ideia que
as actividades criminosas associadas exigem cooperação entre
estados mas na realidade a Inglaterra dá o exemplo contrário tal
como o Luxemburgo em que os obstáculos colocados na área da
colaboração em âmbito de rede judiciária europeia
são disso um exemplo pelo que a questão do branqueamento de
capitais é uma miragem e os escândalos financeiros constatados na
City
[12]
de Londres como explanou George Monbiot quando disse que o sistema financeiro
internacional converteu capital britânica no centro global de reciclagem
para riqueza de políticos inescrupulosos, ditadores e crime organizado
[13]
.
Ainda George Monbiot
[14]
:
«Um ex-ministro do atual governo britânico dirigia o banco HSBC
quando este praticava sistematicamente crimes de evasão fiscal e lavagem
de dinheiro do narcotráfico, além de
garantir serviços a bancos da Arábia Saudita e Bangladesh
ligados ao financiamento do terrorismo. Ao invés de processar o banco, o
diretor da Controladoria Fiscal do Reino Unido passou a trabalhar para
ele, ao se aposentar.»
Embora ainda no campo internacional existam organismos que visem arietar o
crime de branqueamento de capitais como a Unidade de Integridade dos Mercados
Financeiros do Sector Financeiro do Banco Mundial ou a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (de futuro ESMA), entre outros,
é evidente uma ausência de cooperação judicial
efectiva como nos exemplos já referenciados de Inglaterra e Luxemburgo,
escudando-se a Suíça muitas vezes no artigo 2.º da
Convenção do Conselho da Europa, 1959, no tangente às
infracções fiscais.
É notória a dificuldade quando se fala em tracejar os movimentos
de dinheiro proveniente de origens ilícitas diluídos em novas
formas de criminalidade escudadas em mundos sem regras revestidos de
"paraísos fiscais", verdadeiros santuários para o
dinheiro do crime.
O branqueamento de capitais vive da opacidade das estruturas jurídicas,
da falta de cooperação entre sistemas judiciários. E mais
arrepiante ainda é o facto de os responsáveis políticos
mundiais terem conhecimento de que, por exemplo, os traficantes de droga,
traficantes de armas, utilizam os paraísos fiscais para dissimularem
somas astronómicas de dinheiro com o qual financiam o terrorismo com o
beneplácito da banca mundial.
É por demais evidente que é nos paraísos fiscais que
grupos terroristas se escondem, para além de estados como Portugal, onde
a proximidade fecunda as relações com redes criminosas numa
acção simbiótica sem precedentes.
Estes portos de abrigo para a delinquência deveriam ser encarados como
gravíssimas ameaças à segurança
"nacional" do espaço europeu em que a irresponsável
política de abolição de fronteiras do espaço
Schengen tornou mais permeável o contacto com grupos criminosos ao
facilitar a sua propagação e daí o aumento do crime
organizado na Europa.
Em 2004, a Organização das Nações Unidas (ONU)
estimou que apenas uma das principais atividades dos grupos criminosos
organizados, o tráfico de drogas, permite a essas
organizações ganhar entre 300 e 500 mil milhões USD por
ano.
Em algumas regiões do globo, os enormes lucros gerados por essa
atividade são cifras similares ao próprio PIB de alguns
países, o qual significa uma ameaça a autoridade e a capacidade
do Estado e, portanto, ao desenvolvimento económico e ao estabelecimento
do Estado de Direito (ONU, 2004: 53).
Pelas somas astronómicas reveladas depressa se depreenderá que
esses valores terão que ser branqueados de forma a serem introduzidos
nas economias globais e que há a conivência dos estados nesse
processo dado as economias dos seus contribuintes não serem suficientes
para garantir o desafogo financeiro dos orçamentos de estado
apresentados anualmente.
Os estados encontram-se ressequidos de dinheiro e as sucessivas crises nas
bancas nacionais vão muito além do que é passado pelos
órgãos de comunicação ao comum dos cidadãos
europeus.
Regressando ao âmbito nacional, em Portugal em face do crime de
branqueamento de capitais a acção primeira assenta sobre a Lei
83/2017 de 18 de Agosto que estabelece as medidas de combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo as Diretivas
2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015
e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016 altera o Código
Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º
25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008 de 21 de Julho.
No seguimento desta estratégia o papel dos órgãos de
polícia criminal como a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica incide numa avaliação nacional de risco apoiada
em processos formais de captação e análise de contextos
onde é muito susceptível ocorrer branqueamento de capitais como
as entidades imobiliárias, leiloeiras, prestamistas,
importação ou exportação de diamantes e entidades
não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de
prestação de serviços não submetidas a
supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.
A Autoridade integra a Comissão de Coordenação das
Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 88/2015 de 6 de Outubro de 2015.
A fim de aplacar a transformação dos produtos da actividade
criminosa a Autoridade procede a uma avaliação de risco do
mercado nacional provindo à troca de informações entre
estados e respectivas organizações policiais.
Neste âmbito foi criado um grupo de trabalho através do Despacho
n.º 9125/2013 de 1 de Julho do Ministro de Estado e das Finanças.
Este Grupo de Trabalho (doravante GT) baseado na delegação
portuguesa do GAFI em que participam em permanência o Ministério
das Finanças e da Justiça, as autoridades de supervisão
financeira e da Unidade de Informação Financeira (de futuro UIF)
que materializam o sistema português de antibranqueamento de capitais
contra o financiamento do terrorismo (posteriormente ABC/CFT).
Neste processo participam também outros OPC´s como a Polícia
Judiciária onde está sediada a Unidade de
Informação Financeira por via do Decreto-Lei 304/2002 de 13 de
Dezembro e posteriormente na Lei n.º 37/2008 de 6 de Agosto, alterada
posteriormente pela Lei 81/2016 de 28 de Novembro
[15]
.
A UIF é a autoridade central nacional a quem compete a recolha e
análise de informação relativa ao BC/FT e ainda no que
tange às infracções tributárias graves por via do
Decreto-Lei 93/2003 de 30 de Abril a UIF e a Autoridade Tributária e
Aduaneira trocam informações o que para o efeito se encontra
sediado na UIF o Grupo Permanente de Ligação (de futuro GPL)
órgão em que se encontram representados elementos da
Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária.
Pelo exposto percebe-se que a estratégia nacional no combate ao BC/FT
assenta no entrosamento da UIF com outras entidades a nível nacional
como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a
Polícia Judiciária, a Autoridade Tributária, entre outros,
e a jusante com estruturas congéneres internacionais.
Nos termos da Lei 25/2008 de 5 de Junho a UIF tem acesso a
informação policial, judicial e financeira.
No que concerne à autoridade judiciária cabe ao Ministério
Público via Departamento Central de Investigação e
Acção Penal (em diante DCIAP) que solicita à UIF
informação no âmbito das entidades que lhe fazem chegar
notícias referentes ao BC/FT.
O crime de branqueamento de capitais encontra-se imbuído numa elevada
complexidade em termos de investigação e um dos exemplos desse
labirinto são os processos adjacentes como o crime de
receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal o
que conduz a que o crime de branqueamento de capitais esteja tipificado como um
crime de mera actividade face aos crimes subjacentes que se presume ter
ocorrido a fim de introduzir no circuito comercial dito legal o produto da
"lavagem" resultado dos crimes subjacentes o que conduz a uma
atenuação do crime de branqueamento.
Indissociável é o financiamento do terrorismo mas muitas outras
actividades ilegais ocorrem a par cuja gravidade em termos de resultados se
equipara ao primeiro como os efeitos nefastos do crime de tráfico de
droga nas sociedades globais em termos de saúde pública ou o
crime de tráfico de armas com as constantes mortes de pessoas em
espaços públicos ou em zonas do apelidado terceiro mundo como o
Sudão ou a Eritreia.
O crime de financiamento de terrorismo encontra-se previsto no artigo
5.º-A da Lei 52/2003 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 60/2015 de 24 de
Junho, e ainda na Convenção Internacional para a
Eliminação do Financiamento do Terrorismo das
Nações Unidas e na Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do
Conselho de 13 de Junho.
Ainda no que à vida "doméstica" diz respeito em
Portugal a monitorização do crime de branqueamento de capitais
faz-se através do Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de
Valores Imobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, o Ministério da Finanças através
da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública, o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo
de Portugal e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
fiscaliza os comerciantes que transacionem bens cujo pagamento seja igual ou
superior a 15000,00 e é aqui que esta Autoridade em face de outros
órgãos de polícia criminal possuí um raio de
acção muito abrangente dada a sua Lei Orgânica aliada
à proximidade diária com os actores que compõem os
circuitos comerciais, o chamado policiamento de proximidade desenvolvido pela
Polícia de Segurança Pública que parece um conceito
simplista mas é dos modus operandi mais eficazes no que à recolha
de informação diz respeito.
Entrámos num século de graves ameaças transnacionais ao
Estado de Direito cuja irresponsabilidade dos actores políticos insiste
em não ver e aplacar com medidas legislativas mais repressivas e
processos menos garantistas no que aos direitos e liberdades tange pois as
actuais formas graves de crime com que os estados actualmente se deparam
não se coadunam no seu combate com direitos processuais em demasia e
basta ver a erosão e a subversão das estruturas políticas,
económicas e financeiras de que são alvo.
As actuais formas graves de criminalidade materializam-se em
organizações transnacionais com uma capacidade de movimentos
só vistos na estrutura militar americana.
Estas novas estruturas do crime cujo berço foi a queda do muro do Berlim
em 1989 geraram novos modos de actuação no branqueamento de
produtos ilicitamente granjeados.
Esta reconfiguração geoestratégica global fez com que as
organizações do crime cortassem o cordão umbilical
à forma de actuar local e familiar do princípio do século
passado e se catapultassem para o global na forma de empresas multinacionais
aproveitando-se da falta de visão política dos actores europeus e
ainda da ausência de Estado em diversos ambientes como por exemplo na web
onde talentosos métodos possibilitam a movimentação de
milhões de euros de forma ilícita.
As actuais economias estão envoltas num manto obscuro de milhões
de euros anualmente branqueados sob inúmeros subterfúgios que
só políticos irresponsáveis é que teimam em
não querer ver ao não darem mais meios financeiros e recursos
humanos especializados na investigação destes fenómenos ao
reorganizarem por exemplo os serviços e as forças de
segurança ou pelo menos os serviços judiciários europeus
pois a Europol só por si não basta mesmo apoiada pela Interpol e
basta olhar para os milhões que ilicitamente são transaccionados
e o que realmente se consegue confiscar.
As organizações criminosas transnacionais possuem uma
estratégia ao contrário dos estados e basta a constante
injecção de fluxos financeiros nas economias globais e a
dificuldade existente na investigação deste tipo de criminalidade.
As organizações criminosas implementam uma estratégia de
ocultação de investimentos a coberto de fraudes fiscais às
quais andam associados crimes como o tráfico de armas, tráfico de
droga e contrabando.
O tráfico de estupefacientes continua a ser a actividade predilecta de
organizações criminosas transnacionais e uma das
infracções subjacentes, a par dos crimes tributários, o
tráfico e viciação de veículos, entre outros, ao
crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
A deficiente perseguição aos fundos ilícitos demonstra a
falta de estratégia dos estados que se traduz nas enormes dificuldades
sentidas pelas autoridades policiais e judiciárias no que toca à
sua investigação.
A acrescentar a tudo isto, estados há que não investigam este
tipo de criminalidade o que dificulta ainda mais a cooperação
judiciária europeia e por sua vez torna ainda mais vulnerável o
sistema financeiro.
Um dos estratagemas utilizado pelas organizações criminosas
é proceder a movimentos financeiros para paraísos fiscais e
empresas offshore.
Morgado e Vegar disseram:
«Esta é uma criminalidade que aposta na
internacionalização, tanto que nas operações, como
nas ligações necessárias para que estas se concretizem. As
redes existentes operam a nível global, fazendo uso de contactos
internacionais a nível de compra ou passagem de produtos, do sistema
bancário, e de outras instituições do mercado legal para
efeitos do branqueamento de capitais provenientes do crime» (Morgado e
Vegar, 2003).
Ainda Morgado e Vegar:
«A criminalidade económico-financeira, crime de colarinho branco
para os anglo-saxónicos e crime dos negócios para os franceses
[
] aposta na internacionalização, tanto nas suas
operações como nas ligações necessárias para
que estas se concretizem».
«As redes criminosas fazem aproveitamento do sistema bancário e de
todo o mercado legal para a prática do crime de branqueamento de
capitais, utilizam contactos internacionais e o sigilo dos paraísos
fiscais, com vista à rotação e despistagem do produto do
crime» (Morgado e Vegar, 2007).
A globalização, embora muitos não concordem, veio
«legitimar» as acções das organizações
criminosas transnacionais ao tornar os estados ainda mais coniventes com
diversos tipos de criminalidade como a evasão fiscal devido à
ausência de políticas governamentais.
Por mais que não queiramos admitir apesar dos inúmeros
esforços das autoridades policiais e judiciárias e de alguns
responsáveis políticos as economias modernas encontram-se
metastizadas por novos tipos de criminalidade transnacional que assentam os
seus modus operandi em esquemas ocultos de uma magnitude que a actual
investigação criminal não consegue infiltrar.
Aliás basta observar a protecção jurídica que a
Suíça, as ilhas Caimão e a Inglaterra dão à
economia paralela criminosa. E com isso colocam em causa a segurança de
outros estados, e dos próprios, e os ingleses são disso um
exemplo, ao financiar redes terroristas e mafiosas.
Maior é o paradoxo quando os próprios estados se contradizem
quando se aborda a temática do branqueamento de capitais ao não
serem consentâneos nas medidas a tomar, ao não trabalharem na
prossecução dos mesmos objectivos, chegando ao ridículo de
não comparecerem para assinatura de acordos e convenções
já para não falar de os próprios estados serem um offshore.
Por mais opiniões discordantes que haja e que a
justificação das mesmas seja sempre a eterna questão dos
direitos liberdades e garantias, os estados, neste século,
ver-se-ão, aliás já está a acontecer, perante
problemas gravíssimos como uma criminalidade cada vez mais subtil no
modus operandi empregue em termos tácticos a coberto de todo um submundo
de sombras propiciado pela darknet onde um novo tipo de criminalidade se
movimenta com quase total liberdade o que acarreta muitas dificuldades ao
nível processual quando falamos de recolha de prova e posterior
sustentação da mesma em audiência de julgamento.
Às dificuldades já de si muitas com os estados sem
condições para actuar através do seus órgãos
administrativos e isso é mais que evidente apesar de alguma
legislação e medidas operacionais vertidas quer a nível
nacional quer a nível internacional como a Lei 52/2003 de 22 de Agosto
em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho de 13
de Junho rectificada pela Declaração de
Rectificação nº 16/2003 de 16 de Outubro ou a Lei n.º
25/2008 de 5 de Junho que transpõe para o ordenamento jurídico
português as Directivas n.ºs 2005/60/CE de 26 de Outubro e
2006/70/CE de 01 de Agosto.
A nível nacional o Banco de Portugal, nos restantes países
europeus não será muito diferente, com excepção dos
já anteriormente descritos, através do aviso n.º 11/2005 de
21 de Julho, regula os depósitos. No que ao branqueamento de capitais
diz respeito define mecanismos, via instrução n.º 26/2005 de
16 de Agosto e a Carta Circular n.º 16/2009/DSB de 29 de Janeiro. De
acordo com a Instrução n.º 24/2002 de 16 de Setembro as
sucursais, em Portugal, das instituições de crédito de
outro Estado-membro da União Europeia são também obrigadas
a cumprir a regra referente aos depósitos.
Ainda no que toca a legislação comunitária poderemos
referenciar a Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro, a Directiva 2006/70/CE de
1 de Agosto a Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro o Regulamento (CE) n.º
1781/2006 de 15 de Novembro e o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 de 27 de
Dezembro.
Embora o Banco de Portugal tente através de legislação
diversa nacional e comunitária criar uma cultura de deveres preventivos
junto de vários operadores económicos através da Lei
25/2008 de 05 de Junho mais precisamente por intermédio do seu
Departamento de Averiguação e Acção
Sancionatória, criado em 2011, há um crescimento abrupto de
esquemas fraudulentos para dissimular o capital encetados por especialistas
pagos a peso de ouro por organizações criminosas que
também se socorrem de escritórios de advogados.
Ao observarmos a realidade rápido percebemos que os esforços que
têm sido levados a cabo não são suficientes, e salvo melhor
opinião de pouco servem, pois no ano de 2017 uma rede chinesa
«lavou» 100 milhões de euros em casinos com negócios de
roupa à mistura.
Outro dos contextos contraditórios é o facto de as
operações bancárias suspeitas terem aumentado cerca de 20%
desde 2012.
Em 2016 uma organização, oriunda do leste, sedeada em Portugal
«lavou» cerca de 200 milhões de euros provenientes do
tráfico de droga.
Segundo o jornal de economia online denominado ECO, Portugal é conhecido
por lavar o dinheiro proveniente de Angola e por ser um país
"relaxado" no que tange ao branqueamento de capitais.
Entre muitos outros exemplos, só por estes já é
possível discernir que algo continua a não estar bem e muito
menos a funcionar no que ao combate ao branqueamento de capitais diz respeito.
Outra das evidências desse mal-estar são as constantes invectivas
de que o Ministério Público é alvo onde as sucessivas
tentativas de fracturação com a infiltração
política e influência nas decisões dos magistrados que o
compõem o que deita por terra muita da publicidade que
responsáveis políticos encabeçam ao debitarem nos
órgãos de comunicação social diversas medidas no
combate ao BC/FT o que cria muitas e diversas contrariedades com muitas
perguntas sem resposta.
Notas:
1 A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no
âmbito da segurança alimentar e da fiscalização
económica, dependente do Ministério da Economia e da
Inovação (MEI). É responsável "pela
avaliação e comunicação dos riscos na cadeia
alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades
económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a
fiscalização e prevenção do cumprimento da
legislação reguladora das mesmas." Resultou da
extinção da Direcção-Geral do Controlo e
Fiscalização da Qualidade Alimentar da Agência Portuguesa
de Segurança Alimentar, I. P. e da Inspeção-Geral das
Actividades Económicas, tendo operado a fusão das suas
competências com as oriundas das Direcções Regionais de
Agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do
Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de
Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das
Pescas. "A ASAE detém poderes de autoridade e é
órgão de polícia criminal," assumindo assim a
função de uma polícia económica. Através do
acórdão de 25 de Junho de 2007 do Tribunal da
Relação de Lisboa (Guedelha, 2013: 13).
2 A Lei 83/2017 de 18 de Agosto estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo transpõe
parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de Maio de 2015 e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016,
altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e
revoga a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º
125/2008, de 21 de Julho.
3 Crime organizado ou organização
criminosa são termos que caracterizam grupos transnacionais,
nacionais ou locais altamente centralizados e geridos por criminosos, que
pretendem se envolver em atividades ilegais, geralmente com o objetivo
de lucro monetário. Algumas organizações
criminosas, tais como organizações terroristas, são
motivadas politicamente. Às vezes, essas organizações
forçam as pessoas a estabelecer negócios com elas, como quando
uma quadrilha extorque dinheiro de comerciantes por
"protecção".
4 De acordo com o artigo 368.º-A (Branqueamento) do Código
Penal
1 Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se
vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de
comparticipação, dos factos ilícitos típicos de
lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes,
extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de
órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies
protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência,
corrupção e demais infracções referidas no n.º
1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo
324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos
ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de
duração mínima superior a seis meses ou de
duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens
que com eles se obtenham. 2 Quem converter, transferir, auxiliar ou
facilitar alguma operação de conversão ou
transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou
indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de
evitar que o autor ou participante dessas infracções seja
criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal,
é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 Na
mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem,
localização, disposição, movimentação
ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 4 A
punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que
se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores,
ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham
sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de
factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais
não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
5 O facto é punível ainda que o procedimento criminal
relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as
vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 6
A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente
praticar as condutas de forma habitual. 7 Quando tiver lugar a
reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto
ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens,
sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da
audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é
especialmente atenuada. 8 Verificados os requisitos previstos no
número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a
reparação for parcial. 9 A pena pode ser especialmente
atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas
para a identificação ou a captura dos responsáveis pela
prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm
as vantagens. 10 A pena aplicada nos termos dos números
anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais
elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de
onde provêm as vantagens.
5 Proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa ao
combate ao branqueamento de capitais através do direito penal da
Comissão Europeia 2016/0414.
6 The Henry Jackson Society is a neoconservative British foreign policy
think tank (
en.wikipedia.org/wiki/Henry_Jackson_Society
).
7 Viana, Joana Azevedo. Arábia Saudita tem
"ligações claras" ao terrorismo que tem assolado o
Reino Unido.
expresso.sapo.pt/...
, 2018-11-07.
8 A Organização Internacional de Polícia Criminal,
mundialmente conhecida pelo seu acrónimo Interpol (em inglês:
International Criminal Police Organization), é uma
organização internacional que ajuda na cooperação
de polícias de diferentes países. Foi criada em Viena, na
Áustria, no ano de 1923, pelo chefe da polícia vienense Johannes
Schober, com a designação de Comissão Internacional de
Polícia Criminal (
pt.wikipedia.org/wiki/Interpol
).
9 Mossack Fonseca é um escritório de advocacia panamenho
fundado em 1977 (
pt.wikipedia.org/wiki/Mossack_Fonseca
).
10 Proposta de levantamento de sigilo bancário só permite
aceder ao saldo.
www.dinheirovivo.pt/...
, 2018-11-09.
11 Acrónimo em inglês de Financial Action Task Force
(
http://www.fatf-gafi.org
).
12 É o centro financeiro e histórico de Londres
(
pt.wikipedia.org/wiki/Cidade_de_Londres
).
13 Monbiot, George. Londres, a Meca dos corruptos
(
outraspalavras.net/posts/londres-a-meca-dos-corruptos/
). 2018-11-24.
14 Idem.
15 Orgânica da Polícia Judiciária.
Bibliografia
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www.bportugal.pt/...
Legislação
Lei 83/2017 de 18 de Agosto publicada no Diário da República
n.º 159/2017, Série I, estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe
parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20
de Maio de 2015, e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016, altera o
Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei
n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008 de 21 de Julho.
Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro, a Directiva 2006/70/CE de 1 de Agosto a
Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 de
15 de Novembro e o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 de 27 de Dezembro.
Lei 52/2003 de 22 de Agosto em cumprimento da Decisão-Quadro n.º
2002/475/JAI do Conselho de 13 de Junho rectificada pela
Declaração de Rectificação nº 16/2003 de 16 de
Outubro ou a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho que transpõe para o
ordenamento jurídico português as Directivas n.ºs 2005/60/CE
de 26 de Outubro e 2006/70/CE de 01 de Agosto.
O crime de financiamento de terrorismo encontra-se previsto no artigo
5.º-A da Lei 52/2003 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 60/2015 de 24 de
Junho, e ainda na Convenção Internacional para a
Eliminação do Financiamento do Terrorismo das
Nações Unidas e na Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do
Conselho de 13 de Junho.
O original encontra-se em
criticaeconomica.net/2019/05/...
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http://resistir.info/
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