Há sérias dúvidas sobre se a gestão da pandemia por parte dos poderes públicos, centrada na propagação do medo e no exercício sistemático da censura de personalidades científicas discordantes da informação oficial, obedeceu ao objectivo de proteger a população do Covid 19. Agora, a forma com que se está a efectuar a vacinação maciça, na qual não existe nada parecido ao consentimento informado, faz com que estas interrogações alcancem ainda maiores proporções.
O quadro legal
A legislação espanhola, tanto a Ley General de Sanidad (LGS)[1], como a mais recente Lei 41/2002, de 14 de novembro[2], reguladora da autonomia do paciente e de direitos e obrigações em matéria de informação e documentação clínica, estabelecem claramente o direito à informação acerca dos efeitos adversos de medicamentos ou produtos sanitários, assim como a obrigatoriedade do consentimento informado como requisito prévio para receber qualquer tipo de tratamento, cirúrgico ou farmacológico.
Ambas as leis são básicas porque regulam competências do Estado e são de aplicação geral, ainda que possam ser desenvolvidas pelas Comunidades Autónomas. O artigo 99 da LGS determina que: “Os importadores, fabricantes e profissionais sanitários têm a obrigação de comunicar os efeitos adversos causados por medicamentos e outros produtos sanitários, quando deles possa decorrer um perigo para a vida ou a saúde dos pacientes”.
A Lei 41/2002, ou Lei de Autonomia do Paciente, estabelece no seu artigo 2.2. que “Toda actuação no âmbito da saúde requer, com carácter geral, o consentimento prévio dos pacientes ou utilizadores. O consentimento, que deve ser obtido depois de o paciente receber uma informação adequada, será feito por escrito de acordo com o previsto na Lei”.
Esta mesma Lei determina no seu artigo 3 que “é o médico o responsável por facilitar a informação e pedir o consentimento informado”, acreditando-o como “o profissional que tem a seu cargo coordenar a informação e a assistência sanitária do paciente ou do utilizador, com o carácter de interlocutor principal do mesmo em tudo o que se refira à sua atenção e informação durante o processo assistencial, sem prejuízo das obrigações de outros profissionais que participam nas actuações assistenciais”.
Além disso, o artigo 4.3 desta norma insiste na responsabilidade tanto do médico como do pessoal sanitário que aplique o tratamento: “O médico responsável do paciente garante-lhe o cumprimento do seu direito à informação. Os profissionais que o atendam durante o processo assistencial ou lhe apliquem uma técnica ou um procedimento concreto também serão responsáveis por informá-lo”. O artigo 5 estabelece sem rodeios que o titular do direito à informação é o paciente que deve ser pessoalmente informado “inclusive em caso de incapacidade”. Esse direito à informação verdadeiro implica, obviamente, o direito a não receber o tratamento em causa.
O artigo 6: “Direito à informação epidemiológica”, concretiza o direito colectivo à informação e à responsabilidade dos poderes públicos de proporcionar informação verdadeira, compreensível e adequada. “Os cidadãos têm direito a conhecer os problemas sanitários da colectividade quando impliquem um risco para a saúde pública ou para a sua saúde individual e o direito a que esta informação seja difundida em termos verdadeiros, compreensíveis e adequados para a protecção da saúde, de acordo com o estabelecido pela Lei”.
Finalmente, o artigo 8 regula a obrigatoriedade e a forma de aplicação do consentimento informado nos seguintes parágrafos:
8.1. Toda actuação no âmbito da saúde de um paciente necessita do consentimento livre e voluntário do afectado, uma vez que, recebida a informação prevista no artigo 4, haja avaliado as opções próprias do caso.
8. 2. O consentimento será verbal em regra geral. Entretanto, será prestado por escrito nos casos seguintes: intervenção cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticas invasoras e, em geral, aplicação de procedimentos que impliquem riscos ou inconvenientes de notória e previsível repercussão negativa sobre a saúde do paciente.
8. 4. Todo paciente ou utilizador tem direito a ser advertido sobre la possibilidade de utilizar os procedimentos de prognóstico, diagnóstico e terapêuticos que se lhe apliquem num projecto docente ou de investigação, que em nenhum caso poderá comportar risco adicional para a sua saúde.
A primeira informação que se deveria proporcionar é que todas as vacinas Covid estão em fase de experimentação e ainda não receberam a autorização definitiva. O facto de as vacinas Covid estarem em situação de autorização condicional pela Agência Europeia do Medicamento (EMA), ou seja, uma autorização provisória por não haverem terminado os ensaios clínicos referidos, deveria exigir o consentimento informado por escrito (Artigo 8.2 da Lei citada anteriormente), por ainda se encontrar em fase de investigação e por comportar risco adicional para a saúde do paciente.
Do que não há a menor dúvida é que no caso das vacinas Covid é de plena aplicação o requisito do consentimento, em qualquer caso verbal, mas precedido obrigatoriamente da informação verídica acerca dos possíveis efeitos adversos. O quadro legal tão pouco oferece dúvidas acerca de quem deve proporcionar essa informação e pedir o consentimento: o pessoal médico, obviamente antes de receber a inoculação. Além disso, o pessoal sanitário não médico deve facilitar essa informação sobre os efeitos adversos, ao seu nível, no momento da aplicação do tratamento, de forma que quem o receba possa detectá-los e receber, no seu caso, a atenção sanitária correspondente.
Se o consentimento informado (que implica, insisto, informação sobre possíveis efeitos adversos por parte da médica ou do médico e avaliar as vantagens e os riscos) é essencial para que uma pessoa possa adoptar livremente uma decisão, pode-se afirmar que para as vacinas Covid na imensa maioria dos casos os “consentimento” verifica-se na ausência, praticamente absoluta, de informação.
Em regra geral, a única pergunta que faz o pessoal sanitário no momento da injecção, naturalmente sem consultar a história clínica da pessoa, é se padece de alergias graves. Não se pergunta, na maior parte dos casos, se a pessoa padeceu de Covid, assim como tão pouco se pergunta às mulheres em idade fértil se estão grávidas, em lactação ou se estão a tomar anti-concepcionais, apesar de os efeitos adversos, sobretudo de natureza cardio-vascular, serem significativamente maiores em mulheres jovens.
Em muitos casos, a vacinação faz-se fora do Centro de Saúde. Em Madrid chegou a ser feita em El Corte Inglés. O médico ou a médica não aparece em nenhum momento e, quando são perguntados na consulta acerca da oportunidade da vacina no caso concreto de enfermidades ou tratamentos concorrentes, a resposta costuma ser que não são responsáveis pela mesma e que tudo o relacionado com a vacinação é assunto das autoridades sanitárias.
As consequências não se limitam apenas à flagrante e maciça violação de direitos por parte das administrações sanitárias. A exclusão da figura do médico e a ignorância do paciente acerca dos sintomas de possíveis efeitos adversos, reduzem drasticamente a associação destes com a vacina, assim como as possibilidades de comunicação efectiva dos mesmos, tanto por parte do pessoal médico, como pela população. A isso há que acrescentar o facto de que, em geral, o próprio pessoal sanitário não está a receber a formação adequada para poder informar e detectar os efeitos adversos.
Em outra ordem de razões, a situação de colapso da Atenção Primária – com listas de espera que muitas vezes superam as duas semanas –, generalização da consulta telefónica e a enorme sobrecarga de trabalho das e dos profissionais, tem como consequência que não se notifiquem os efeitos adversos. A falta de tempo, informação e recursos determinam a impossibilidade material de preencher a documentação exigida para isso.
A exclusão da figura médica de todo o processo da vacinação Covid, assim como a censura e as coações contra aqueles que não seguem o discurso oficial, foi denunciada recentemente pela Aliança Internacional de Médicos e Cientistas Médicos na Cimeira sobre o Covid[3] celebrada no passado mês de Setembro em Roma. A declaração aprovada nesta cimeira está a ser assinada por mais de 12 mil profissionais da medicina de todo o mundo, entre eles vários prémios Nobel. Um dos seus parágrafos diz: “os médicos devem defender o seu direito a prescrever um tratamento, observando o princípio PRIMEIRO NÃO FAZER DANO (…) Os direitos dos pacientes, depois de estarem completamente informados sobre os riscos e benefícios de cada opção, devem ser restabelecidos”.
A fármaco-vigilância e a notificação dos efeitos adversos
Considera-se que só 1% dos efeitos adversos são notificados[4], situação que na actualidade se vê agravada, como indicava anteriormente, tanto em consequência da ignorância das pessoas vacinadas acerca dos sintomas dos possíveis efeitos adversos relacionados com a vacina, como pela sobrecarga de trabalho na Atenção Primária.
A Directiva Europeia[5] que regula a fármaco-vigilância determina a obrigação que têm as empresas farmacêuticas de estabelecer, para medicamentos já registados e autorizados, um sistema de informação “que deve estar permanentemente disponível para a sua inspecção. As autoridades competentes devem comprometer-se a supervisionar os referidos sistemas de fármaco-vigilância”. A Directiva justifica a “importância para a saúde pública de complementar a informação disponível no momento da autorização com informação adicional acerca da segurança e, em determinados casos, acerca da eficácia dos medicamentos autorizados”.
Se tais medidas são adoptadas para os fármacos que já completaram os ensaios clínicos requeridos para o seu registo definitivo, é lógico pensar que para aqueles que só receberam a “autorização condicional” – porque a demonstração da sua segurança e eficácia está pendente – devam informar periodicamente às autoridades sanitárias do andamento dos seus estudos de “gestão de riscos”.
A AEMPS (Agencia Española del Medicamento y Productos Sanitarios) no seu 8º Relatório de Fármaco-vigilância[6] não faz referência alguma à informação sobre efeitos adversos recebida das empresas comercializadoras, as quais na secção correspondente limitam-se a ventilar as reacções atribuídas a cada uma, provenientes da notificação do pessoal sanitário ou da população.
A resposta das empresas farmacêuticas, diante dos requerimentos realizados foi de que se comprometem a informar acerca dos efeitos adversos... dentro de dois anos.
Recordo que, segundo o acordo alcançado pela UE com as farmacêuticas em Agosto de 2020, serão os governos os que indemnizam pelos efeitos adversos das vacinas Covid. Além disso, vale a pena recordar que a UE começou a comprar milhões de doses das vacinas sem haver finalizado os exíguos ensaios clínicos – de dois meses de duração – que demonstraram sua eficácia e segurança[7].
Que informação contrastada há disponível até o momento?
A informação publicada pela AEMPS sobre os efeitos adversos notificados em Espanha desde 27/Dezembro/2020, data em que começou a vacinação, até 5/Setembro/2021, é espantosamente exígua. Tem uma extensão de cinco páginas, incluindo a capa, e não menciona nem faz análise alguma das circunstâncias dos falecimentos.
Certamente, tanto neste sítio web, como no 8º Relatório de Fármaco-vigilância da AEMPS, indica-se que todas as vacinas receberam “autorização condicional”. Em lugar algum, inclusive o das últimas notícias da referida Agência, reflecte-se a suposta autorização definitiva que a vacina da Pfizer teria recebido da FDA, “notícia” que foi profusamente distribuída em diferentes meios de comunicação e que não foi confirmada.
Reproduzo a seguir alguns dados que aparecem na página oficial da AEMPS referentes à vacina Comirnaty, comercializada pela Pfizer-BioNTech (ainda que exista uma informação semelhante para cada uma das vacinas utilizadas no Estado Espanhol, referir-me-ei a esta por ser a mais utilizada):
Tudo isto contradiz frontalmente a propaganda “oficial” repetida pelos meios de comunicação acerca da segurança e eficácia das vacinas e que, claramente, exigiria uma informação prévia, “verídica e adequada”, às pessoas que vão recebê-la.
A informação técnica, incluída a das próprias farmacêuticas, fica sepultada num sítio web da AEMPS e do Ministério da Saúde, ao que, obviamente, não acede facilmente a imensa maioria da população e cuja existência não pode eximir as autoridades sanitárias da obrigação de informar o público em geral (artigo 99 da LAS e artigo 6 da Lei de Autonomia do Paciente) e em concreto da pessoa que vai ser vacinada, com carácter prévio, e pedindo explicitamente o seu consentimento (artigos 3, 4, 5, 6 e 8 da Lei de Autonomia do Paciente). Não só a informação prévia está absolutamente ausente como as autoridades sanitárias e os “peritos” eleitos encarregam-se de criar um estado de opinião erigido sobre a minimização dos riscos e a ocultação de efeitos adversos.
Sobre o facto mais grave, o falecimento de 300 pessoas, número surpreendentemente pequeno quando comparado com o de outros países como se verá, a AEMPS não se refere, nem neste nem em anteriores Relatórios de Fármaco-vigilância, nem à causa da morte das mesmas, nem à sua idade, nem ao tempo transcorrido desde a vacinação, nem se indica se havia padecido ou não a enfermidade, se concorriam outras circunstâncias como gravidez ou lactação ou se se havia realizado autópsia. Só, secamente, diz-se que “estes acontecimentos não se podem considerar relacionados com as vacinas pelo mero facto de serem notificados” ou as desconcertantes considerações de que “a vacina não reduz as mortes por causas diferentes da Covid” ou que “durante a campanha de vacinação continuam a verificar-se falecimentos por outras causa”.
E isso é tudo. O 8º Relatório da AEMPS, dez meses depois de iniciada a vacinação, não avança um milímetro na análise dessas 300 mortes, muitas delas, provavelmente, ocorridas em pessoas anteriormente sãs. O estudo destas mortes é uma responsabilidade directa do Ministério da Saúde perante aqueles que faleceram e suas famílias e perante os milhões de pessoas que estão a ser vacinadas indiscriminadamente.
O sistema europeu de fármaco-vigilância, EUDRA2, é absolutamente opaco quanto à informação sobre mortes verificadas após a vacinação. Pode ser que tal situação tenha alguma relação com o facto de que a actual directora da Agência Europeia do Medicamento, Emer Cooke, eleita para o cargo em Julho de 2020, em plena pandemia, tenha trabalhado como Gerente de Assuntos Científicos e de Regulação, em Bruxelas, para a EFPIA (Associação da Indústria Farmacêuticas Europeia), lobby do sector farmacêutico junto à UE[9].
Contudo, os dados publicados por fontes fidedignas permitem, precisamente pela globalidade da pandemia, e pela semelhança das vacinas utilizadas, extrair importantes conclusões.
O Sistema de Notificação de Efeitos Adversos, VAERS[10], dos EUA, apesar das suas insuficiências permitiu estabelecer dados de suma importância. Nos EUA as vacinas contra o Covid produziram nos sete primeiros meses de 2021 cerca de 40% mais mortes do que todas as outras vacina existentes ao longo de 31 anos[11].
No Reino Unido, o número de mortes devidas à vacina Covid nos primeiros seis meses de vacinação foi 407% superior às mortes totais por todas as demais vacinas nos últimos 11 anos[12]:
Na Inglaterra, com uma população total de 56 milhões, 30.305 pessoas morreram nos 21 dias posteriores ao recebimento da vacina nos seis primeiros meses de 2021[13]. Na Escócia, com uma população de 5,5 milhões, 5.522 pessoas faleceram nos 28 dias posteriores à vacinação. Este último período de cálculo é o mesmo utilizado para atribuir ao Covid 19 a causa da morte, ou seja, se o falecimento se verificasse 28 dias depois de uma prova positiva, contabilizava-se como morte por Covid.
Se nos ativermos aos dados da Inglaterra, alguém em sã consciência pode acreditar que possa haver 30.305 falecimentos por vacinas Covid e a Espanha, com apenas 8 milhões de habitantes menos, tenha apenas 300? Como é possível que dois territórios com indicadores gerais de saúde, serviços, incidência e vacinação semelhantes possam distar tanto em número de falecimentos?
Com a passagem do tempo, os dados iniciais exitosos acerca da eficácia das vacinas estão a ser contestados na prática. Os dados mais gritante são os procedentes do Estado de Israel, um dos primeiros países a vacinar por completo a sua população. Como se pode ver na tabela reproduzida, procedente de informação governamental correspondente a Julho deste ano, os casos de COVID na população completamente vacinada são mais de cinco vezes superiores aos casos de população não vacinada.
Os argumentos da indústria farmacêutica a favor de uma terceira dose maciça para contrabalançar a diminuição da eficácia das vacinas foram descartados recentemente pelo Comité Assessor de Vacinas da FDA[14].
A vacinação maciça e indiscriminada, incluindo às pessoas que sofreram a enfermidade ou produziram anti-corpos após o contacto assintomático com o vírus, está a ser seriamente questionada. Em primeiro lugar porque a imunidade obtida é mais eficaz e duradoura do que a proporcionada pela vacina e a seguir porque o risco de sofrer efeitos adversos após a vacinação é maior nestas pessoas[15].
A vacinação na infância e na adolescência carece de qualquer justificação
Os dados disponíveis em todos os países indicam que o risco de sofrer COVID na população mais jovem, e sobretudo a gravidade da doença, é muito inferior, quase desprezível, se não existirem outras doenças concomitantes[16]. Ou seja, a população mais jovem adquire imunidade natural com um risco mínimo de complicações.
Além disso, ao contrário do que foi transmitido para justificar a vacinação, nestes grupos de idade a capacidade de propagar o vírus também é muito menor que em adultos[17]. Por outro lado, como se demonstrou, as pessoas vacinadas podem contagiar o vírus pelo que esperar que se produza a “imunidade de rebanho” é uma ilusão[18].
O risco de efeitos adversos graves produzidos pelas vacinas com ARN-m é ainda maior na população mais jovem. Vários estudos realizados nos EUA a partir de dados oficiais de notificação (VAERS) indicam que o risco de hospitalização por miocardite em rapazes entre 12 e 17 anos, sem doenças concomitantes, é entre 3,7 e 6,1 vezes maior após a segunda dose de vacina que a hospitalização por Covid neste grupo de idade[19]. Estes factos, comprovados em diferentes países, levaram o Reino Unido a limitar a vacinação na infância e adolescência àquelas pessoas que pertençam a grupos de risco[20]. Outros países como a Suécia, Finlândia e Dinamarca suspenderam a vacinação com a Moderna em menores de 30 anos[21].
Na Espanha, sem informação alguma sobre esses efeitos adversos, as autoridades sanitárias, os meios de comunicação e as autoridades educativas promoveram a vacinação maciça nos maiores de 12 anos chegando-se inclusive a situações violentas nos centros educativos e a ameaças de discriminação a alunos e alunas não vacinados.
Algumas conclusões
1º) No caso das vacinas COVID, as autoridades sanitárias estão a violar de forma flagrante a legislação em vigor que exige o consentimento informado de toda pessoa antes de receber qualquer tratamento. Num caso como este, no qual o fármaco se encontra em fase de ensaio clínico, com autorização apenas condicional, a inoculação exigiria, além disso, o consentimento por escrito.
2º) Está-se a ignorar o papel atribuído pela legislação em vigor ao pessoal médico como garante da informação prévia acerca dos possíveis efeitos adversos da vacinação e de requerer o consentimento de quem a recebe.
3º) Como já indiquei em artigos anteriores[22], a sociedade está a ser vítima de um conglomerado de interesses políticos, económicos e mediáticos que oculta de forma deliberada informação científica contraditória e impede na prática o exercício da soberania e da autonomia sobre o próprio corpo que, em teoria, está amparado pela próprias leis.
4º) Os efeitos adversos das vacinas vão sendo conhecidos progressivamente, a lista vai-se ampliando, e são desconhecidos a médio e longo prazo, uma vez que os ensaios clínicos que justificaram a sua aprovação condicional duraram apenas três meses.
5º) No caso da vacinação da infância e da adolescência, promovida com carácter geral num grupo de população em que os riscos são mínimos, estão a violar-se princípios éticos que não deveriam ser toleráveis. As consequências a curto prazo desta barbaridade já estão a ser graves.
6º) Uma pergunta final que concerne a todas as pessoas conscientes e responsáveis: podemos continuar a tolerar que os direitos à informação, à autonomia e à soberania sobre o nosso corpo e a nossa saúde estejam a ser intervidos por interesses de poder económico e mediático, que controlam o poder político, independentemente da cor do governo?
Não é fácil compreender as chaves que explicam o que está a acontecer em torno de nós. Nunca foi. Para poder fazê-lo, é preciso identificar os instrumentos ideológicos que asseguram a reprodução das estruturas de poder. O fundamental é a construção e difusão de uma narrativa que afasta o foco das causas reais, perseguindo aqueles que o questionam, a instauração do medo que o perpetua e, com frequência, a venda de artigos-fetiche que, ao mesmo tempo que reforçam o discursos do poder, trazem lucros suculentos.
O procedimento é muito antigo, mas as formas adaptam-se aos novos tempos. Se antes eram as religiões as encarregadas de impor a ideologia da dominação, hoje o capitalismo utiliza o controle mediático e o fetichismo tecnológico.
Sempre foram pequenos grupos de pessoas os que iniciaram a resistência frente ao obscurantismo da dominação, mas neles estava e estará a esperança do futuro da humanidade.