A proposta do governo de alteração do sistema de aposentação da função publica não salvaguarda os direitos adquiridos, e cria desigualdades e injustiças

por Eugénio Rosa [*]

RESUMO DESTE ESTUDO
O governo acabou de apresentar uma proposta de lei, ainda não enviada à Assembleia da República mas já divulgada pelos jornais, visando alterar o sistema de aposentação dos trabalhadores que entraram para Administração Pública até 31 de Agosto de 1993. E isto porque em relação aos que entram depois daquela data o cálculo da pensão é já igual ao dos trabalhadores do regime geral da segurança social.

Como fica claro neste estudo, a proposta do governo não salvaguarda os direitos adquiridos pelos trabalhadores mesmo no período que vai até 2005, e os relativos ao período posterior são inferiores aos do regime geral da segurança social, não criando um regime transitório que garanta efectivamente os direitos já adquiridos pelos trabalhadores até à entrada da nova lei, tal como sucedeu no Regime Geral da Segurança Social quando se alterou a formula de cálculo da pensão de reforma em 2002.

Actualmente na Administração Pública a taxa de formação da pensão de aposentação é de 2,5% ao ano, valor este que se obtém dividindo a taxa de substituição (pensão igual a 90% da remuneração na data de aposentação) pelos 36 anos de serviço necessários para ter direito a uma pensão com aquele valor. A proposta apresentada pelo governo reduz a taxa de formação da pensão mesmo para o período até 31.12.2005, já que o calculo do valor da parcela da pensão relativa ao tempo de serviço feito até à entrada em vigor da nova lei não tem como base 36 anos, como sucede actualmente, mas sim um valor superior podendo atingir mesmo os 40 anos de serviço. Isto significa a aplicação retroactivamente de disposições que se pretendem criar só agora, violando claramente direitos já adquiridos.

Em relação ao período posterior a 2005, a proposta do governo determina, por um lado, que a taxa de formação da pensão seja inferior à que vigora para o regime geral ( que é 2% por cada ano de descontos) e, por outro lado, que o trabalhador para ter direito à pensão completa tenha poderá ser obrigado a trabalhar mais do que 40 anos, o que contraria declarações feitas recentemente pelo 1º ministro numa entrevista dada a uma televisão.

Contrariamente ao que sucedeu em relação à Lei de Bases da Segurança Social em que foi criado um regime transitório visando salvaguardar efectivamente os direitos adquiridos pelos trabalhadores até à entrada da nova lei, regime esse que consta do Decreto Lei nº 35/2002, a proposta do governo não contém uma regime da mesma natureza. Efectivamente, o que consta da proposta do governo não salvaguarda nem mesmo os direitos adquiridos até 2005 pelos trabalhadores da função pública, colocando-os numa situação de desigualdade em relação à solução encontrada na altura para o regime geral da segurança social.

Finalmente, a proposta do governo contém erros técnicos e omissões graves que torna difícil, para não dizer mesmo impraticável, e imprecisa aplicação da formula de cálculo da nova pensão de aposentação de consequências eventualmente graves para os trabalhadores, que interessa clarificar e corrigir, mas que revela também a forma ligeira como está a ser tratada esta questão vital para centenas de milhares de trabalhadores da Administração Pública.

O governo acabou de apresentar uma proposta aos sindicatos sobre o "Regime de Protecção Social da Administração Pública" que visa alterar o sistema de aposentação, que contraria declarações anteriores e mesmo promessas feitas pelo 1º ministro aos media.

E isto porque a proposta do governo, por um lado, não salvaguarda os direitos adquiridos pelos trabalhadores até 31/12/2005, portanto diferentemente do que sucedeu com o regime geral da segurança social quando, em 2002, se alterou a formula de cálculo da pensão e, por outro lado, cria graves injustiças baixando a taxa de formação da pensão relativa quer ao período até 31.12.2005 quer no período posterior. Para além de tudo isto, a proposta apresentada contém erros técnicos e omissões que tornam difícil a utilização das formulas Indicadas na proposta para calcular a nova pensão de aposentação.

A FÓRMULA DO GOVERNO PARA O CÁLCULO DA PARCELA DE PENSÃO ATÉ 31/12/2005 NÃO SALVAGUARDA OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELOS TRABALHADORES

De acordo com o nº1 do artº 4º da Proposta do governo, "a pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993, denominada P , resulta da soma de duas parcelas" denominadas P1 e P2, ou seja, P = P1+P2

Segundo a alínea a) do mesmo artigo, a primeira parcela – P1 – que é a pensão relativa ao período que vai até 31.12.2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

P1 = R x T1 : C

Em que:

  • R : é o valor correspondente a 90% da remuneração mensal na data da aposentação;
  • T1 : é o número anos de serviço do trabalhador até 31.12.2005, que não poderá ser superior a 40
  • C : é uma variável que pode tomar os seguintes valores: 36,5 se o trabalhador se reformar depois de 01/01/2006; 37 se for depois de 01/01/2007; 37,5 se for depois de 01/01/2008; 38 se for depois de 01/01/2009; 38,5 se for depois de 01/01/2010; 39 depois de 01/01/2011; 39,5 depois de 01/01/2012; e 40 se o trabalhador se aposentar depois de 01/01/2013 (Tabela II da Proposta do governo).

Em resumo, para obter o valor da parcela da pensão correspondente ao período que vai até 31/12/2005, multiplicava-se o valor correspondente a 90% da remuneração mensal recebida pelo trabalhador na data da aposentação pelo número de anos de serviço até ao fim de 2005 e depois divide-se o valor assim obtido por um factor C, cujo valor varia entre 36,5 e 40 que depende do ano da aposentação do trabalhador

A formula de cálculo da pensão anterior baixa a taxa de formação da pensão que vigora até 31/12/2005. E isto porque actualmente o trabalhador tem direito a 90% da remuneração recebida à data de aposentação se tiver 36 anos de serviço completo e 60 anos de idade, o que dá uma taxa de formação de pensão igual a 2,5% por ano (90% : 36 anos = 2,5%). A formula que consta da proposta do governo reduz a taxa de formação da pensão, ou seja, os 2,5%. Para mostrar isso, vai-se utilizar um caso real.

O caso real é o de um trabalhador com 32 anos de serviço feitos até 31/12/2005, com 49 anos de idade, portanto só atinge a idade de reforma de 65 anos depois de 2013.

Utilizemos agora a formula que consta da proposta do governo para o cálculo da pensão até 31/12/2005.

Como o trabalhador só se poderá reformar depois de 2013, o C é igual a 40. De acordo com a formula que consta da proposta do governo para cálculo da parcela da pensão até 31.12.2005 (P1= R x T1 /C ) obtém-se o seguinte valor: 90% x 32 : 40 = 72%, ou seja, utilizando a formula do governo a parcela da pensão referente a 32 anos de serviço feitos até 31/12/2005 é igual a 72% da remuneração na data de aposentação. Se utilizasse a fórmula actual em vigor a percentagem seria superior, ou seja, seria igual a : 90% x32 : 36 = 80%

Em resumo, se se utilizar a fórmula que está actualmente em vigor para calcular a primeira parcela da pensão (o P1 da proposta do governo), pelos 32 anos de serviço o trabalhador tem direito a uma pensão correspondente a 80% da sua remuneração na data da sua aposentação; pelo contrário, se se utilizar a formula constante da proposta do governo, o trabalhador só tem direito, pelos mesmos 32 anos de serviço feitos até 31/12/2005, a uma pensão correspondente apenas a 72% da sua remuneração na data de aposentação.

Fica assim provado, utilizando a linguagem fria dos números, que a proposta do governo não salvaguarda os direitos já adquiridos até 31/12/2005 pelos trabalhadores.

A FÓRMULA DO GOVERNO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 31/12/2005 NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

O governo afirma que pretende aplicar aos trabalhadores da função pública que entraram até 30 de Agosto de 1993 os princípios que vigoram para o regime geral da segurança social. Mas como iremos também provar estes princípios também não são respeitados relativamente ao período de transição, sendo o que consta da proposta lesivo para os trabalhadores.

Como se disse no inicio a fórmula do governo para cálculo da pensão integra duas parcelas. A primeira parcela é relativa ao período até 31/12/2005, o chamado P1.

A segunda parcela, denominada P2, é a relativa ao período posterior a 31/12/2005. De acordo com a proposta do governo o P2 seria calculado com base na seguinte fórmula:

P2 = RR x T2 x N

Em que :

  • RR : remuneração de referência, resultante da média das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, a considerar nos termos de N
  • T2 : taxa anual de formação de pensão, será de 2% até 2015, e a partir de 1 de Janeiro de 2016 de 2% e 2,3% em função do valor da remuneração de referência (segundo o artº 6º Decreto-Lei 35/2002, o 2,3% só se aplica aos trabalhadores com remunerações ate 1,1 salários mínimos nacionais; para remunerações superiores aplica-se aos acréscimos percentagens sempre inferiores a 2,3%, sendo de 2% para a parcela superior a 8 salários mínimos nacionais).
  • N : número de anos de serviço que o trabalhador deverá realizar para ter a idade de 65 anos.

Em primeiro lugar, a simples análise desta fórmula e a sua comparação com a anterior relativa ao P1 levanta duvidas sobre a correcção técnica desta segunda formula

Como se referiu no inicio, de acordo com a proposta do governo, a pensão de aposentação dos trabalhadores inscritos até 31 de Agosto de 1993, que não se aposentarem até 31/12/2005, é a " soma " de duas parcelas. Uma referente ao período que vai até 31/12/2005, que é um valor mensal pois é calculado com base na remuneração mensal (recorde-se, segundo o que consta da proposta do governo, o R da primeira fórmula "é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação"). A segunda parcela, referente ao período posterior a 31/12/2005, é um valor anual (recorde-se, de acordo com o que consta também da proposta do governo, o RR da segunda fórmula "é a remuneração de referência resultante da média das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006"; portanto, se é uma média de remunerações anuais o valor que se obtém é também um valor anual).

E a questão técnica que imediatamente se coloca é a seguinte: Sendo a pensão final a soma destas duas parcelas, como consta do nº1 do artº 4º da Proposta, como se poderá somar um valor mensal com um valor anual, para obter a pensão de aposentação?

Mas os problemas técnicos e as omissões na proposta do governo não ficam por aqui.

De acordo com a proposta do governo, a remuneração de referência para calcular a segunda parcela da pensão (o P2) resulta da "média das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006". Mas quantas remunerações anuais mais elevadas devem ser consideradas para calcular esta média? A proposta do governo nada diz. Mais uma falha técnica.

No Regime Geral da Segurança Social escolhem-se as remunerações dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos. Em relação à fórmula proposta pelo governo, a questão que se coloca em relação aos trabalhadores da função pública que se aposentarem até 2016, por ex. é que terão menos de 15 anos civis completos de remunerações depois de 2005. Como se poderá escolher, tal como sucede no regime geral, os 10 melhores dos últimos 15 anos se não têm 15 anos de serviço realizados depois de 2005. A falta de consistência técnica é mais uma vez evidente na .proposta do governo.

Mas as deficiências da proposta do governo não ficam por aqui. No Regime Geral da Segurança Social, segundo o artº 5º do Decreto-Lei nº 35/2002, os valores das remunerações registadas para determinação da remuneração de referência ( o RR da formula P2 do governo) são actualizados com base na aplicação do índice geral de preços do consumidor (IPC) sem habitação.

Na proposta apresentada pelo governo para a função pública, em relação ao período posterior a 2005, nada é dito sobre a actualização das remunerações consideradas para efeitos de cálculo da remuneração de referencia e da pensão, o que poderá levar a pensar que as remunerações consideradas são as nominais, portanto sem qualquer actualização.

Em resumo, a falta de consistência técnica é evidente na proposta do governo, o que também mostra a forma ligeira como está a ser tratada pelo governo uma matéria vital para centenas de milhares de trabalhadores.

AS FÓRMULAS DAS PROPOSTAS DO GOVERNO GERAM GRAVES INJUSTIÇAS

Para mostrar que a proposta do governo gera graves injustiças vai-se aplicá-la a um caso que é real. E esse caso real já referido anteriormente é o de um trabalhador que tem 32 anos de serviço, 49 anos de idade em 2005 e que se entrar em vigor a proposta do governo teria de trabalhar mais 16 anos para atingir os 65 anos, ou seja, para se aposentar teria de ter 48 anos de serviço. E vai-se também admitir que na data de aposentação a sua remuneração de referência é de 1000 euros.

Aplicando as formulas para calculo do P1 e do P2 constantes da proposta do governo obtêm-se os seguintes valores.

Como já foi explicado anteriormente P = P1+P2 ; P1= R x T1/C e P2= RR x T2 x N. Utilizando as fórmulas anteriores obtêm-se os seguintes valores: (a) P1 = 900 € x 32 / 40 = 720 euros ; (b) P2 = 1000 € 2% x 16 = 320 euros. Para obter a pensão de aposentação que o trabalhador receberia tem-se apenas de somar os dois valores anteriores, ou seja, : P (pensão de aposentação) = P1+P2 = 720 € + 320 € = 1040 euros.

Mas como o trabalhador não poderá receber uma pensão superior a 90% da sua remuneração de referência apesar da formula do governo dar 1040 euros, o valor máximo que ele poderá receber são 900 euros, portanto ao valor obtido seriam retirados 140 euros.

No entanto, antes de avançar mais, interessa chamar a atenção para outra omissão técnica que existe na proposta do governo, que poderá ter também consequências graves para os trabalhadores. E essa omissão é a seguinte. De acordo com o Estatuto de Aposentação ainda em vigor a taxa de substituição, ou seja, a percentagem máxima que pensão de reforma poderá alcançar corresponde a 90% da remuneração de referência na data da aposentação, enquanto no Regime Geral da Segurança Social a taxa de substituição máxima é de 80%. Portanto, se o governo pretender aplicar aos trabalhadores da função publica que se inscreveram na CGA antes de 1993 a taxa de substituição do regime geral da segurança social (a pensão não poder ultrapassar 80% do salário de referência) então os trabalhadores abrangidos ainda serão mais fortemente lesados. Esta é uma questão vital que interessa clarificar e que a proposta do governo é omissa.

Mas continuando. O exemplo anterior mostra que a aplicação das formulas propostas pelo governo determinam taxas de formação da pensão inferiores às actualmente em vigor tanto no regime de aposentação como no regime geral, o que prova também as injustiças que a proposta do governo gera. Expliquemos melhor isto porque é uma matéria complexa, mas que lesa fortemente os trabalhadores e por isso interessa torná-la transparente para todos.

Admitindo que a taxa de substituição é a constante do Estatuto de Aposentação, ou seja, que a pensão de aposentação seja igual a 90% da remuneração na data da aposentação, o nosso trabalhador teria uma pensão máxima de 900 euros, já que consideramos que este trabalhador recebia 1000 euros por mês quando se aposentou.

Como se mostrou atrás, utilizando as formulas do governo, daqueles 900 euros, 720 euros seriam referentes aos 32 anos de serviço feitos até 31/12/2005. No entanto, se a formula de cálculo fosse a que estará em vigor pelo menos ate´31/12/2005, ou seja, cada ano contribui com 2,5% para a formação da pensão (recorde-se que 2,5% é o valor que se obtém dividindo os 90% por 36 anos, que é o tempo necessário de serviço para se ter direito a uma pensão correspondente a 90% da remuneração); repetindo, se a pensão do trabalhador correspondente ao tempo de serviço realizado até 31/12/2005, fosse calculada com base na formula em vigor pelo menos até 31/12/2005 a parcela da pensão correspondente aos 32 anos de serviço, ou seja, o P1, devia ser igual a 800 euros (900 x 32/36 = 800) e não aos 720 euros que se obtém com base na formula contida na proposta do governo.

Situação semelhante se verifica em relação ao período posterior a 31/12/2005. Com base na proposta do governo, o trabalhador do nosso exemplo receberá 180 euros pelos 16 anos de serviço que teve de fazer depois de 2005. Se se aplicasse a formula que vigora actualmente para o regime geral da segurança social (a taxa de formação da pensão é de 2% por cada ano de serviço), o trabalhador por 16 anos de serviço teria direito a uma pensão correspondente a 32% (16 x 2% = 32%) da chamada remuneração de referência. Como a remuneração de referência é 900 euros, a parcela da pensão correspondente aos 16 anos de serviço realizado depois de 2005, ou seja, o P2, de acordo com as regras que vigoram para o regime geral da segurança social, o trabalhador devia ter direito a um pensão correspondente a 32% da remuneração de referência, ou seja, a 288 euros e não apenas aos 180 euros que este trabalhador terá direito se a proposta do governo for aplicada e tendo como base uma taxa de substituição igual a 90% da remuneração.

Em resumo, aplicando as fórmulas constantes da proposta do governo o trabalhador por 48 anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação igual a 900 euros. Se se aplicar em relação aos 32 anos de serviço que este trabalhador realizou até 31/12/2005 a fórmula que vigorou até a esta data e que é a da função publica (e esta é a única forma de salvaguardar direitos adquiridos) e a partir daquela data a do regime geral (2% por cada ano de serviço) o trabalhador teria direito a uma pensão de 1088 euros (800 + 288), ou seja, é-lhe reduzida a pensão em 188 euros por mês (menos 37.600$00 por mês) relativamente à pensão que teria direitos se as regras constantes das leis em vigor fossem respeitadas pelo governo. Portanto, fica claro que é ilegítimo obrigar o trabalhador a fazer anos de serviço.

Tudo isto mostra a falta de consistência técnica e legal da proposta do governo, assim como a sua profunda injustiça, e a necessidade de reformular a proposta governamental nomeadamente no sentido de respeitar as taxas de formação da pensão em vigor em cada período e de impedir que os trabalhadores sejam obrigados a trabalhar 40 e mais anos, como pretende o governo, o que contradiz até declarações recentes do 1º ministro numa entrevista num canal da TV, para terem direito à pensão completa.

O REGIME DE TRANSIÇÃO QUE O GOVERNO PRETENDE IMPOR À FUNÇÃO PÚBLICA NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS QUE FORAM ADOPTADOS NO REGIME GERAL

Quando entrou em vigor a nova Lei de Bases de Segurança Social em 2001, com o objectivo de salvaguardar direitos adquiridos, o governo PS publicou o Decreto -Lei 35/2002 que no seu artº 12 estabeleceu que os trabalhadores que em 31 de Dezembro de 2001 tivessem completado o prazo de garantia, assim como aqueles que se reformassem entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, teriam a possibilidade de escolher entre três formulas de calcular a sua pensão aquela que lhe fosse mais favorável. E essas formulas alternativas de cálculo da pensão, que continuam em vigor, são as seguintes: (1) A fórmula que se aplicava até entrar em vigor a nova Lei de Bases da Segurança Social; (2) Uma com base em toda a carreira contributiva; (3) E ainda uma terceira em que a pensão é a soma também de duas parcelas (P1 e P2), sendo a referente até a entrada da lei calculada com base no sistema que vigorava até a data de aplicação da nova lei (as remunerações actualizadas dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos) e a outra parcela calculada com base no novo método (tendo em consideração toda a carreira contributiva), sendo depois a pensão a receber obtida com base numa média ponderada em que os pesos seriam o número de anos de descontos até 2001 e depois de 2001.

Desta forma procurou-se salvaguardar direitos adquiridos. Pelo contrário, na proposta que o governo acabou de apresentar não existe qualquer intenção efectiva de respeitar direitos já adquiridos pelos trabalhadores mesmo os referentes ao período que vai até 31/12/2005, mas sim o claro desprezo desses direitos. É evidente a necessidade urgente do governo reformular a solução proposta até para não criar situações de grande injustiça que procurou evitar no regime geral da segurança social.

EVITAR A DESCAPITALIZAÇÃO DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Para terminar interessa chamar a atenção para uma outra possível omissão do governo. O artº 2º da Proposta estabelece que deixará de se proceder à inscrição na CGA de subscritores e que o pessoal que "inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social". No entanto, na proposta de lei não está estabelecido que o Estado e outras entidades que inscrevam os seus trabalhadores na CGA, com esta mudança para a segurança social tenham de contribuir com 23,75% das remunerações pagas, como qualquer empregador. E isto não sucede na CGA. De acordo com cálculos que fizemos, só no período compreendido entre 1993 e 2004, a CGA recebeu menos 7.369 milhões de euros (1.477 milhões de contos) do que receberia se o Estado e outras entidades contribuíssem com o correspondente a 23,75% das remunerações que pagaram. É evidente que se o Estado e outras instituições continuarem a fazer o mesmo que fizeram para a CGA verificar-se-á uma forte e rápida descapitalização do Regime Geral da Segurança com consequências muitos graves para milhões de trabalhadores e pensionistas. É necessário que se esclareça já tudo isto..

16/Julho/2005

[*] Eugénio Rosa, edr@mail.telepac.pt

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
29/Jul/05