A proposta do governo de alteração do sistema de
aposentação da função publica não
salvaguarda os direitos adquiridos, e cria desigualdades e injustiças
RESUMO DESTE ESTUDO
O governo acabou de apresentar uma proposta de lei, ainda não enviada
à Assembleia da República mas já divulgada pelos jornais,
visando alterar o sistema de aposentação dos trabalhadores que
entraram para Administração Pública até 31 de
Agosto de 1993. E isto porque em relação aos que entram depois
daquela data o cálculo da pensão é já igual ao dos
trabalhadores do regime geral da segurança social.
Como fica claro neste estudo, a proposta do governo não salvaguarda os
direitos adquiridos pelos trabalhadores mesmo no período que vai
até 2005, e os relativos ao período posterior são
inferiores aos do regime geral da segurança social, não criando
um regime transitório que garanta efectivamente os direitos já
adquiridos pelos trabalhadores até à entrada da nova lei, tal
como sucedeu no Regime Geral da Segurança Social quando se alterou a
formula de cálculo da pensão de reforma em 2002.
Actualmente na Administração Pública a taxa de
formação da pensão de aposentação é
de 2,5% ao ano, valor este que se obtém dividindo a taxa de
substituição (pensão igual a 90% da
remuneração na data de aposentação) pelos 36 anos
de serviço necessários para ter direito a uma pensão com
aquele valor. A proposta apresentada pelo governo reduz a taxa de
formação da pensão mesmo para o período até
31.12.2005, já que o calculo do valor da parcela da pensão
relativa ao tempo de serviço feito até à entrada em vigor
da nova lei não tem como base 36 anos, como sucede actualmente, mas sim
um valor superior podendo atingir mesmo os 40 anos de serviço. Isto
significa a aplicação retroactivamente de
disposições que se pretendem criar só agora, violando
claramente direitos já adquiridos.
Em relação ao período posterior a 2005, a proposta do
governo determina, por um lado, que a taxa de formação da
pensão seja inferior à que vigora para o regime geral ( que
é 2% por cada ano de descontos) e, por outro lado, que o trabalhador
para ter direito à pensão completa tenha poderá ser
obrigado a trabalhar mais do que 40 anos, o que contraria
declarações feitas recentemente pelo 1º ministro numa
entrevista dada a uma televisão.
Contrariamente ao que sucedeu em relação à Lei de Bases da
Segurança Social em que foi criado um regime transitório visando
salvaguardar efectivamente os direitos adquiridos pelos trabalhadores
até à entrada da nova lei, regime esse que consta do Decreto Lei
nº 35/2002, a proposta do governo não contém uma regime da
mesma natureza. Efectivamente, o que consta da proposta do governo não
salvaguarda nem mesmo os direitos adquiridos até 2005 pelos
trabalhadores da função pública, colocando-os numa
situação de desigualdade em relação à
solução encontrada na altura para o regime geral da
segurança social.
Finalmente, a proposta do governo contém erros técnicos e
omissões graves que torna difícil, para não dizer mesmo
impraticável, e imprecisa aplicação da formula de
cálculo da nova pensão de aposentação de
consequências eventualmente graves para os trabalhadores, que interessa
clarificar e corrigir, mas que revela também a forma ligeira como
está a ser tratada esta questão vital para centenas de milhares
de trabalhadores da Administração Pública.
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O governo acabou de apresentar uma proposta aos sindicatos sobre o "Regime
de Protecção Social da Administração
Pública" que visa alterar o sistema de aposentação,
que contraria declarações anteriores e mesmo promessas feitas
pelo 1º ministro aos media.
E isto porque a proposta do governo, por um lado, não salvaguarda os
direitos adquiridos pelos trabalhadores até 31/12/2005, portanto
diferentemente do que sucedeu com o regime geral da segurança social
quando, em 2002, se alterou a formula de cálculo da pensão e,
por outro lado, cria graves injustiças baixando a taxa de
formação da pensão relativa quer ao período
até 31.12.2005 quer no período posterior. Para além de
tudo isto, a proposta apresentada contém erros técnicos e
omissões que tornam difícil a utilização das
formulas Indicadas na proposta para calcular a nova pensão de
aposentação.
A FÓRMULA DO GOVERNO PARA O CÁLCULO DA PARCELA DE PENSÃO
ATÉ 31/12/2005 NÃO SALVAGUARDA OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELOS
TRABALHADORES
De acordo com o nº1 do artº 4º da Proposta do governo, "a
pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos
até 31 de Agosto de 1993, denominada
P
, resulta da soma de duas parcelas" denominadas
P1
e
P2, ou seja, P = P1+P2
Segundo a alínea a) do mesmo artigo, a primeira parcela
P1
que é a pensão relativa ao período que vai
até 31.12.2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
P1 = R x T1 : C
Em que:
-
R
: é o valor correspondente a 90% da remuneração mensal na
data da aposentação;
-
T1
: é
o número anos de serviço do trabalhador até 31.12.2005,
que não poderá ser superior a 40
-
C
: é uma variável que pode tomar os seguintes valores:
36,5
se o trabalhador se reformar depois de 01/01/2006;
37
se for depois de 01/01/2007;
37,5
se for depois de 01/01/2008;
38
se for depois de 01/01/2009;
38,5
se for depois de 01/01/2010;
39
depois de 01/01/2011;
39,5
depois de 01/01/2012; e
40
se o trabalhador se aposentar depois de 01/01/2013 (Tabela II da Proposta do
governo).
Em resumo, para obter o valor da parcela da pensão correspondente ao
período que vai até 31/12/2005, multiplicava-se o valor
correspondente a 90% da remuneração mensal recebida pelo
trabalhador na data da aposentação pelo número de anos de
serviço até ao fim de 2005 e depois divide-se o valor assim
obtido por um factor
C,
cujo valor varia entre 36,5 e 40 que depende do ano da
aposentação do trabalhador
A formula de cálculo da pensão anterior baixa a taxa de
formação da pensão que vigora até 31/12/2005. E
isto porque actualmente o trabalhador tem direito a 90% da
remuneração recebida à data de aposentação
se tiver 36 anos de serviço completo e 60 anos de idade, o que
dá uma taxa de formação de pensão igual a 2,5% por
ano (90% : 36 anos = 2,5%). A formula que consta da proposta do governo reduz a
taxa de formação da pensão, ou seja, os 2,5%. Para mostrar
isso, vai-se utilizar um caso real.
O caso real é o de um trabalhador com 32 anos de serviço feitos
até 31/12/2005, com 49 anos de idade, portanto só atinge a
idade de reforma de 65 anos depois de 2013.
Utilizemos agora a formula que consta da proposta do governo para o
cálculo da pensão até 31/12/2005.
Como o trabalhador só se poderá reformar depois de 2013, o
C é igual a 40.
De acordo com a formula que consta da proposta do governo para cálculo
da parcela da pensão até 31.12.2005 (P1= R x T1 /C )
obtém-se o seguinte valor: 90% x 32 : 40 = 72%, ou seja,
utilizando a formula do governo a parcela da pensão referente a 32 anos
de serviço feitos até 31/12/2005 é igual a 72% da
remuneração na data de aposentação. Se utilizasse a
fórmula actual em vigor a percentagem seria superior, ou seja, seria
igual a
: 90% x32 : 36
= 80%
Em resumo, se se utilizar a fórmula que está actualmente em
vigor para
calcular a primeira parcela da pensão (o P1 da proposta do governo),
pelos 32 anos de serviço o trabalhador tem direito a uma pensão
correspondente a 80% da sua remuneração na data da sua
aposentação; pelo contrário, se se utilizar a formula
constante da proposta do governo, o trabalhador só tem direito, pelos
mesmos 32 anos de serviço feitos até 31/12/2005, a uma
pensão correspondente apenas a 72% da sua remuneração na
data de aposentação.
Fica assim provado, utilizando a linguagem fria dos números, que
a proposta do governo não salvaguarda os direitos já adquiridos
até 31/12/2005 pelos trabalhadores.
A FÓRMULA DO GOVERNO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 31/12/2005
NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA
SOCIAL
O governo afirma que pretende aplicar aos trabalhadores da função
pública que entraram até 30 de Agosto de 1993 os
princípios que vigoram para o regime geral da segurança social.
Mas como iremos também provar estes princípios também
não são respeitados relativamente ao período de
transição, sendo o que consta da proposta lesivo para os
trabalhadores.
Como se disse no inicio a fórmula do governo para cálculo da
pensão integra duas parcelas. A primeira parcela é relativa ao
período até 31/12/2005, o chamado P1.
A segunda parcela, denominada P2, é a relativa ao período
posterior a 31/12/2005. De acordo com a proposta do governo o P2 seria
calculado com base na seguinte fórmula:
P2 = RR x T2 x N
Em que :
-
RR
: remuneração de referência, resultante da média
das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de
Janeiro de 2006, a considerar nos termos de N
-
T2
: taxa anual de formação de pensão, será de 2%
até 2015, e a partir de 1 de Janeiro de 2016 de 2% e 2,3% em
função do valor da remuneração de referência
(segundo o artº 6º Decreto-Lei 35/2002, o 2,3% só se aplica
aos trabalhadores com remunerações ate 1,1 salários
mínimos nacionais; para remunerações superiores aplica-se
aos acréscimos percentagens sempre inferiores a 2,3%, sendo de 2% para a
parcela superior a 8 salários mínimos nacionais).
-
N
: número de anos de serviço que o trabalhador deverá
realizar para ter a idade de 65 anos.
Em primeiro lugar, a simples análise desta fórmula e a sua
comparação com a anterior relativa ao P1 levanta duvidas sobre a
correcção técnica desta segunda formula
Como se referiu no inicio, de acordo com a proposta do governo, a pensão
de aposentação dos trabalhadores inscritos até 31 de
Agosto de 1993, que não se aposentarem até 31/12/2005, é
a "
soma
" de duas parcelas. Uma referente ao período que vai até
31/12/2005, que é um valor mensal pois é calculado com base na
remuneração mensal (recorde-se, segundo o que consta da proposta
do governo, o
R
da primeira fórmula "é a
remuneração mensal
relevante nos termos do Estatuto da Aposentação"). A
segunda parcela, referente ao período posterior a 31/12/2005, é
um valor anual (recorde-se, de acordo com o que consta também da
proposta do governo, o
RR
da segunda fórmula "é a remuneração de
referência resultante da média das
remunerações anuais
mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006"; portanto, se
é uma média de remunerações anuais o valor que se
obtém é também um valor anual).
E a questão técnica que imediatamente se coloca é a
seguinte: Sendo a pensão final a soma destas duas parcelas, como consta
do nº1 do artº 4º da Proposta, como se poderá somar um
valor mensal com um valor anual, para obter a pensão de
aposentação?
Mas os problemas técnicos e as omissões na proposta do governo
não ficam por aqui.
De acordo com a proposta do governo, a remuneração de
referência para calcular a segunda parcela da pensão (o P2)
resulta da "média das remunerações anuais mais
elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006". Mas quantas
remunerações anuais mais elevadas devem ser consideradas para
calcular esta média? A proposta do governo nada diz. Mais uma falha
técnica.
No Regime Geral da Segurança Social escolhem-se as
remunerações dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos. Em
relação à fórmula proposta pelo governo, a
questão que se coloca em relação aos trabalhadores da
função pública que se aposentarem até 2016, por ex.
é que terão menos de 15 anos civis completos de
remunerações depois de 2005. Como se poderá escolher, tal
como sucede no regime geral, os 10 melhores dos últimos 15 anos se
não têm 15 anos de serviço realizados depois de 2005. A
falta de consistência técnica é mais uma vez evidente na
.proposta do governo.
Mas as deficiências da proposta do governo não ficam por aqui. No
Regime Geral da Segurança Social, segundo o artº 5º do
Decreto-Lei nº 35/2002, os valores das remunerações
registadas para determinação da remuneração de
referência ( o RR da formula P2 do governo) são actualizados com
base na aplicação do índice geral de preços do
consumidor (IPC) sem habitação.
Na proposta apresentada pelo governo para a função
pública, em relação ao período posterior a 2005,
nada é dito sobre a actualização das
remunerações consideradas para efeitos de cálculo da
remuneração de referencia e da pensão, o que poderá
levar a pensar que as remunerações consideradas são as
nominais, portanto sem qualquer actualização.
Em resumo, a falta de consistência técnica é evidente na
proposta do governo, o que também mostra a forma ligeira como
está a ser tratada pelo governo uma matéria vital para centenas
de milhares de trabalhadores.
AS FÓRMULAS DAS PROPOSTAS DO GOVERNO GERAM GRAVES INJUSTIÇAS
Para mostrar que a proposta do governo gera graves injustiças vai-se
aplicá-la a um caso que é real. E esse caso real já
referido anteriormente é o de um trabalhador que tem 32 anos de
serviço, 49 anos de idade em 2005 e que se entrar em vigor a proposta do
governo teria de trabalhar mais 16 anos para atingir os 65 anos, ou seja, para
se aposentar teria de ter 48 anos de serviço. E vai-se também
admitir que na data de aposentação a sua
remuneração de referência é de 1000 euros.
Aplicando as formulas para calculo do P1 e do P2 constantes da proposta do
governo obtêm-se os seguintes valores.
Como já foi explicado anteriormente
P = P1+P2 ; P1= R x T1/C e P2= RR x T2 x N.
Utilizando as fórmulas anteriores obtêm-se os seguintes valores:
(a)
P1 =
900 x 32 / 40
= 720 euros ;
(b)
P2 =
1000 2% x 16
= 320 euros.
Para obter a pensão de aposentação que o trabalhador
receberia tem-se apenas de somar os dois valores anteriores, ou seja, :
P
(pensão de aposentação)
= P1+P2 =
720 + 320
= 1040 euros.
Mas como o trabalhador não poderá receber uma pensão
superior a 90% da sua remuneração de referência apesar da
formula do governo dar 1040 euros, o valor máximo que ele poderá
receber são 900 euros, portanto ao valor obtido seriam retirados 140
euros.
No entanto, antes de avançar mais, interessa chamar a
atenção para outra omissão técnica que existe na
proposta do governo, que poderá ter também consequências
graves para os trabalhadores. E essa omissão é a seguinte. De
acordo com o Estatuto de Aposentação ainda em vigor a taxa de
substituição, ou seja, a percentagem máxima que
pensão de reforma poderá alcançar corresponde a 90% da
remuneração de referência na data da
aposentação, enquanto no Regime Geral da Segurança Social
a taxa de substituição máxima é de 80%. Portanto,
se o governo pretender aplicar aos trabalhadores da função
publica que se inscreveram na CGA antes de 1993 a taxa de
substituição do regime geral da segurança social (a
pensão não poder ultrapassar 80% do salário de
referência) então os trabalhadores abrangidos ainda serão
mais fortemente lesados. Esta é uma questão vital que interessa
clarificar e que a proposta do governo é omissa.
Mas continuando. O exemplo anterior mostra que a aplicação das
formulas propostas pelo governo determinam taxas de formação da
pensão inferiores às actualmente em vigor tanto no regime de
aposentação como no regime geral, o que prova também as
injustiças que a proposta do governo gera. Expliquemos melhor isto
porque é uma matéria complexa, mas que lesa fortemente os
trabalhadores e por isso interessa torná-la transparente para todos.
Admitindo que a taxa de substituição é a constante do
Estatuto de Aposentação, ou seja, que a pensão de
aposentação seja igual a 90% da remuneração na data
da aposentação, o nosso trabalhador teria uma pensão
máxima de 900 euros, já que consideramos que este trabalhador
recebia 1000 euros por mês quando se aposentou.
Como se mostrou atrás, utilizando as formulas do governo, daqueles 900
euros, 720 euros seriam referentes aos 32 anos de serviço feitos
até 31/12/2005. No entanto, se a formula de cálculo fosse a que
estará em vigor pelo menos ate´31/12/2005, ou seja, cada ano
contribui com 2,5% para a formação da pensão (recorde-se
que 2,5% é o valor que se obtém dividindo os 90% por 36 anos,
que é o tempo necessário de serviço para se ter direito a
uma pensão correspondente a 90% da remuneração);
repetindo,
se a pensão do trabalhador correspondente ao tempo de serviço
realizado até 31/12/2005, fosse calculada com base na formula em vigor
pelo menos até 31/12/2005 a parcela da pensão correspondente aos
32 anos de serviço, ou seja, o P1, devia ser igual a 800 euros
(900 x 32/36 = 800)
e não aos 720 euros que se obtém com base na formula contida
na proposta do governo.
Situação semelhante se verifica em relação ao
período posterior a 31/12/2005. Com base na proposta do governo, o
trabalhador do nosso exemplo receberá 180 euros pelos 16 anos de
serviço que teve de fazer depois de 2005. Se se aplicasse a formula que
vigora actualmente para o regime geral da segurança social (a taxa de
formação da pensão é de 2% por cada ano de
serviço), o trabalhador por 16 anos de serviço teria direito a
uma pensão correspondente a 32% (16 x 2% = 32%) da chamada
remuneração de referência. Como a remuneração
de referência é 900 euros,
a parcela da pensão correspondente aos 16 anos de serviço
realizado depois de 2005, ou seja, o P2, de acordo com as regras que vigoram
para o regime geral da segurança social, o trabalhador devia ter
direito a um pensão correspondente a 32% da remuneração de
referência, ou seja, a 288 euros e não apenas aos 180 euros que
este trabalhador terá direito se a proposta do governo for aplicada e
tendo como base uma taxa de substituição igual a 90% da
remuneração.
Em resumo, aplicando as fórmulas constantes da proposta do governo o
trabalhador por 48 anos de serviço tem direito a uma
pensão de aposentação igual a 900 euros. Se se aplicar em
relação aos 32 anos de serviço que este trabalhador
realizou até 31/12/2005 a fórmula que vigorou até a esta
data e
que é a da função publica (e esta é a única
forma de salvaguardar direitos adquiridos) e a partir daquela data a do regime
geral (2% por cada ano de serviço) o trabalhador teria direito a uma
pensão de 1088 euros (800 + 288), ou seja, é-lhe reduzida a
pensão em 188 euros por mês (menos 37.600$00 por mês)
relativamente à pensão que teria direitos se as regras constantes
das leis em vigor fossem respeitadas pelo governo. Portanto, fica claro que
é ilegítimo obrigar o trabalhador a fazer anos de serviço.
Tudo isto mostra a falta de consistência técnica e legal da
proposta do governo, assim como a sua profunda injustiça, e a
necessidade de reformular a proposta governamental nomeadamente no sentido de
respeitar as taxas de formação da pensão em vigor em cada
período e de impedir que os trabalhadores sejam obrigados a trabalhar
40 e mais anos, como pretende o governo, o que contradiz até
declarações recentes do 1º ministro numa entrevista num
canal da TV, para terem direito à pensão completa.
O REGIME DE TRANSIÇÃO QUE O GOVERNO PRETENDE IMPOR À
FUNÇÃO PÚBLICA NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS
QUE FORAM ADOPTADOS NO REGIME GERAL
Quando entrou em vigor a nova Lei de Bases de Segurança Social em 2001,
com o objectivo de salvaguardar direitos adquiridos, o governo PS publicou o
Decreto -Lei 35/2002 que no seu artº 12 estabeleceu que os trabalhadores
que em 31 de Dezembro de 2001 tivessem completado o prazo de garantia, assim
como aqueles que se reformassem entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de
2002, teriam a possibilidade de escolher entre três formulas de calcular
a sua pensão aquela que lhe fosse mais favorável. E essas
formulas alternativas de cálculo da pensão, que continuam em
vigor, são as seguintes: (1) A fórmula que se aplicava até
entrar em vigor a nova Lei de Bases da Segurança Social; (2) Uma com
base em toda a carreira contributiva; (3) E ainda uma terceira em que a
pensão é a soma também de duas parcelas (P1 e P2), sendo a
referente até a entrada da lei calculada com base no sistema que
vigorava até a data de aplicação da nova lei (as
remunerações actualizadas dos 10 melhores anos dos últimos
15 anos) e a outra parcela calculada com base no novo método (tendo em
consideração toda a carreira contributiva), sendo depois a
pensão a receber obtida com base numa média ponderada em que os
pesos seriam o número de anos de descontos até 2001 e depois de
2001.
Desta forma procurou-se salvaguardar direitos adquiridos. Pelo
contrário, na proposta que o governo acabou de apresentar não
existe qualquer intenção efectiva de respeitar direitos já
adquiridos pelos trabalhadores mesmo os referentes ao período que vai
até 31/12/2005, mas sim o claro desprezo desses direitos. É
evidente a necessidade urgente do governo reformular a solução
proposta até para não criar situações de grande
injustiça que procurou evitar no regime geral da segurança social.
EVITAR A DESCAPITALIZAÇÃO DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA
SOCIAL
Para terminar interessa chamar a atenção para uma outra
possível omissão do governo. O artº 2º da Proposta
estabelece que deixará de se proceder à inscrição
na CGA de subscritores e que o pessoal que "inicie funções a
partir de 1 de Janeiro de 2006, é obrigatoriamente inscrito no regime
geral da segurança social". No entanto, na proposta de lei
não está estabelecido que o Estado e outras entidades que
inscrevam os seus trabalhadores na CGA, com esta mudança para a
segurança social tenham de contribuir com 23,75% das
remunerações pagas, como qualquer empregador. E isto não
sucede na CGA. De acordo com cálculos que fizemos, só no
período compreendido entre 1993 e 2004, a CGA recebeu menos 7.369
milhões de euros (1.477 milhões de contos) do que receberia se o
Estado e outras entidades contribuíssem com o correspondente a 23,75%
das remunerações que pagaram. É evidente que se o Estado e
outras instituições continuarem a fazer o mesmo que fizeram para
a CGA verificar-se-á uma forte e rápida
descapitalização do Regime Geral da Segurança com
consequências muitos graves para milhões de trabalhadores e
pensionistas. É necessário que se esclareça já tudo
isto..
16/Julho/2005
[*]
Eugénio Rosa,
edr@mail.telepac.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
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