A redução do apoio aos desempregados em Portugal e a
culpabilização dos desempregados pelo desemprego
RESUMO DESTE ESTUDO
Depois de ter debatido com os parceiros sociais no CPCS, o governo apresentou
em 11/04/2006, a sua última proposta que visa alterar o subsidio de
desemprego. E como mostraremos neste estudo ela não tem como objectivo
principal tornar mais rigorosa a sua atribuição, combatendo as
fraudes, como tem-se afirmado, mas fundamentalmente reduzir o apoio aos
desempregados, através da diminuição das despesas com
subsídio desemprego, contribuindo assim para a redução do
défice orçamental, que é a obsessão deste governo.
Para se poder compreender o verdadeiro contexto em que se insere mais esta
medida do governo interessa referir que, de acordo com dados do INE, no
último trimestre de 2005, o número de desempregados atingiu
579.400 portugueses, e apenas 162.500, ou seja, 28% é que recebiam
subsidio de desemprego.
Segundo a proposta apresentada, o governo pretende introduzir uma nova
condição, que não existe na lei actualmente em vigor, da
qual ficaria também dependente a duração a que o
desempregado teria direito a receber o subsidio de desemprego. E essa nova
condição é a extensão da carreira contributiva do
desempregado. Por outras palavras, para além do cumprimento do prazo de
garantia que existe actualmente, sem o qual o desempregado não tem o
direito a receber o subsídio de desemprego, que continuaria a ser
exigido, o governo pretende também considerar a extensão da
carreira contributiva do desempregado como condição para
cálculo do período a que ele teria direito ao subsidio.
Mas essa condição seria utilizada para reduzir aquele
período. Assim, com excepção dos desempregados com mais de
45 anos, e com uma carreira contributiva superior a 72 meses, o apoio a todos
os outros grupos de desempregados, relativamente ao tempo em que têm
direito a receber subsidio de desemprego, sofreria uma redução
que chega a alcançar 187,5 dias para os desempregados com idade entre os
30 e os 40 anos, e com carreira contributiva até 48 meses, ou mesmo uma
redução de 190 dias para os desempregados com idade compreendida
entre os 40 e 45 anos, e com uma carreira contributiva até aos 60 meses,
o que corresponde a uma diminuição que varia entre 26% e 34%
daquele período. E tenha-se presente que o cálculo da carreira
contributiva a considerar tem como base não a data que o trabalhador
começou a descontar para a Segurança Social, mas sim "desde
a última situação de desemprego".
Por outro lado, o governo pretende alterar a definição do chamado
"emprego conveniente". Assim, de acordo com a proposta do governo, o
"emprego conveniente", que o desempregado será obrigado a
aceitar, sob pena de perder o subsidio que recebe, passaria a ser aquele que
reunisse cumulativamente os seguintes requisitos: (1) Que se considere
susceptível de poder ser por ele desempenhado atendendo, nomeadamente,
às suas aptidões físicas, literárias e
formação profissional; (2) Não implique despesas de
deslocação entre a residência e o local de trabalho
superiores a 10% da retribuição ilíquida mensal; (3) O
tempo gasto de deslocação não exceda 25% do horário
de trabalho; (4) Em relação à remuneração,
relativamente aos primeiros 6 meses de desemprego, basta que ela seja superior
ao subsidio de desemprego, nos primeiros 6 meses, em 25% e, depois, em apenas
em 10%, portanto já não seria necessário respeitar a
convenção colectiva do sector, como a lei actualmente obriga. A
obsessão de reduzir as despesas é evidente.
O discurso oficial pretende apresentar esta proposta como uma medida que iria
diminuir o desemprego em Portugal. Tanto a teoria económica como os
estudos empíricos já provaram que medidas como estas, adoptadas
por outros países há vários anos, não tiveram
quaisquer efeitos reais na diminuição do desemprego. Uma medida
desta natureza, desenquadrada de um conjunto de outras medidas que visem
combater de uma forma séria o grave problema do desemprego estrutural
que o nosso País enfrenta, só poderia contribuir para aumentar
ainda mais a pobreza em Portugal. Seria muito mais sério que o governo
tivesse apresentado um estudo fundamentado sobre as consequências desta
medida para os desempregados, e que aceitasse debater medidas sérias
para resolver o grave problema estrutural do desemprego em Portugal, que
previsivelmente vai continuar a aumentar, até pelas
características da população empregada portuguesa (72%
possui apenas o ensino básico ou menos), que é um problema mais
grave do que o défice orçamental, mas que apesar disso continua a
não merecer a devida atenção por parte do governo e da
União Europeia. É evidente que o Plano Tecnológico
não se destina a estes 72% da população empregada que
será mais afectada pelo desemprego estrutural.
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De acordo com dados divulgados pelo INE, no último trimestre de 2005, o
desemprego oficial atingiu 447.300 portugueses, mas o corrigido, que
está mais próximo do real, alcançou 579.400, mas apenas
162.500 desempregados recebiam subsidio de desemprego, ou seja, apenas 28 em
cada 100. No entanto, no discurso governamental os culpados por aquele elevado
desemprego seriam os próprios desempregados que não procuram
emprego. Para os obrigar a procurar haveria que reduzir o período de
tempo a que têm direito o subsidio de desemprego. Assim, o desemprego,
segundo esta teoria, não resultaria da perda de competitividade da
Economia Portuguesa e da profunda estagnação económica em
que ela está mergulhada, fruto de uma política centrada na
obsessão do défice e do domínio da Economia Portuguesa
pelos grandes grupos económicos nacionais e estrangeiros que arrecadam
lucros escandalosos como aconteceu em 2005, quando a esmagadora maioria dos
portugueses passou cada vez maiores privações. Esta é uma
teoria tipicamente neoliberal que também surgiu em outros países,
mesmo da União Europeia, com resultados práticos nulos, pois
não reduziu a taxa de desemprego, tendo agora chegado a Portugal, como
alguns anos de atraso, como normalmente sucede.
A REDUÇÃO DO APOIO AOS DESEMPREGADOS COMO INSTRUMENTO FALSO
DE REDUZIR O DESEMPREGO
No quadro seguinte resume-se as principais medidas da proposta do governo,
comparando-as com as disposições constantes da lei actualmente em
vigor em relação à redução da
duração do subsidio.
Segundo a lei que está em vigor, o período de tempo em que o
desempregado tem direito a receber o subsidio de desemprego não depende
da sua carreira contributiva, mas sim da sua idade. No entanto, para ter
direito a receber o subsidio de desemprego tinha de ter cumprido o prazo de
garantia. E de acordo com lei em vigor, "o prazo de garantia para
atribuição do subsidio de desemprego é de 540 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 24 meses imediatamente
anterior à data do desemprego". Portanto, um trabalhador para ter
direito ao subsidio de desemprego teria de ter descontado para a
segurança social e a empresa teria de ter pago as suas
contribuições durante um período correspondente a 540
dias nos últimos 24 meses anterior à situação de
desemprego. Cumprida esta condição, o período de tempo que
o desempregado tem direito a receber o subsídio depende da sua idade,
variando entre 365 dias, para os com idade até 30 anos, e 900 dias para
os com idade igual ou superior a 45 anos, sendo adicionado neste último
caso ainda 60 dias com direito a subsidio por cada grupo de 5 anos dos
últimos 20 anos a contar da data após ter recebido o
último subsidio.
Face ao aumento rápido do desemprego, o governo do PSD/PP baixou
temporariamente o prazo de garantia de 540 dias para apenas 270 dias nos
últimos 12 meses.
O governo do PS de Sócrates, de acordo com a sua proposta tenciona, para
além de exigir o período de garantia, que passaria a ser de
"450 dias por trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo
de remunerações, num período de 720 dias imediatamente
anterior à data do desemprego"; repetindo o governo pretende ainda
introduzir uma nova condição, da qual ficaria dependente o
período de tempo a que o desempregado teria direito a receber o subsidio
de desemprego. E essa nova condição é a extensão da
carreira contributiva do desempregado (número de meses que descontou
para a Segurança Social), a qual passaria a ser determinante na
duração do pagamento do subsidio de desemprego. E a contagem
deste período de registo de remunerações é feita,
não tomando como base toda a carreira contributiva do desempregado, mas
apenas considerando o tempo que decorre desde a última data em que
esteve desempregado, o que determinaria para muitos desempregados uma
redução do tempo que receberia o subsidio.
Como revelam os dados do quadro I, com excepção dos
desempregados com mais de 45 anos, e com uma carreira contributiva superior a
72 meses a contar desde a última data que esteve desempregado, o apoio a
todos os outros grupos de desempregados, relativamente ao tempo em que
têm direito ao subsidio de desemprego, sofreria uma redução
que chegaria a alcançar 187,5 dias para os desempregados com idade entre
os 30 e os 40 anos, e com carreira contributiva até 48 meses, ou mesmo
uma redução de 190 dias para os desempregados com idade
compreendida entre os 40 e 45 anos, e com uma carreira contributiva até
aos 60 meses, o que corresponde a uma diminuição que varia entre
26% e 34% do período que actualmente têm direito a receber o
subsidio de desemprego.
Para se poder ficar com uma ideia das consequências destas medidas
interessa conhecer a estrutura do desemprego em Portugal por grupos
etários. O quadro II, construído com dados constantes referentes
ao 4º Trimestre de 2005, publicados pelo INE, mostra a
situação actual neste campo.
Os dados do quadro anterior não incluem a totalidade dos desempregados
que existem neste momento em Portugal. Eles apenas se referem ao desemprego
oficial que representa apenas 77% do desemprego corrigido que está muito
mais próximo do desemprego real. No entanto, eles já revelam que
73% dos desempregados têm menos de 45 anos. E são estes que
serão mais afectados pelas medidas que o governo tenciona tomar.
Igualmente, também serão afectados os desempregados mesmo com
mais de 45 anos, que tenham uma carreira contributiva inferior a 72 meses como
trabalhadores por conta de outrem a contar da data da última
situação em que estiveram desempregados. O governo não
tornou público dados sobre a repartição dos desempregados
por idades, e dentro destas por carreiras contributivas, que eram
necessários para se poder fazer uma avaliação mais
rigorosa das consequências desta medida no rendimento dos desempregados,
o que também mostra a pouca atenção que merece a
situação dos desempregados para este governo. Esperemos que a
Assembleia da República o exija.
O ACESSO AO SUBSIDIO DE DESEMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
De acordo com a proposta apresentada pelo governo, o acesso ao subsidio de
desemprego após a cessação do contrato por mútuo
acordo vai continuar a ser possível. Assim, segundo ela,
"mantém-se a possibilidade de acesso ao subsidio de desemprego por
mútuo acordo, desde que fundamentada em motivos que permitam o recurso
ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho,
nos termos seguintes: (1) Nas empresas até 250 trabalhadores: até
3 ou 25% do quadro de pessoal (o que for superior), em cada triénio; (2)
Nas empresas com mais de 250 trabalhadores : 62 trabalhadores, ou até
20% do quadro de pessoal ( o que for superior), com um limite máximo de
80 trabalhadores , em cada triénio. E haverá " lugar ao
pagamento da taxa social única sobre o montante das
indemnizações atribuídas que exceda o valor de 1,5
salários por ano de trabalho".
Em resumo, as entidades patronais vão poder continuar a impor aos
trabalhadores, aproveitando a relação de forças desigual,
o chamado "despedimento voluntário" financiado pela
Segurança Social, embora com algumas limitações.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "EMPREGO
CONVENIENTE", QUE O DESEMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR SOB PENA DE
PERDER O DIREITO AO SUBSIDIO
Outra alteração importante que o governo pretende introduzir,
é na definição de "emprego conveniente", ou
seja, no tipo de emprego que o desempregado é obrigado a aceitar, e se
não aceitar perde o direito ao subsidio de desemprego.
De acordo com a lei actualmente em vigor, "considera-se emprego
conveniente aquele que, cumulativamente, : (1) Consista no exercício de
funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser
desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas
aptidões físicas, habilitações escolares e à
formação e experiência profissional; (2) Respeite as
remunerações mínimas e demais condições
estabelecidas na lei geral, ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável; (3) Não cause ao trabalhador ou
à sua família prejuízo grave".
O governo pretende alterar profundamente a definição de
"emprego conveniente", em que deixa de ser considerada o aspecto
humano, psicológico e familiar do desempregado, e até o respeito
pelas convenções colectivas de trabalho em vigor, e em que a
preocupação de reduzir despesas é dominante.
Assim, de acordo com a proposta do governo, o "emprego conveniente",
que o desempregado seria obrigado a aceitar, sob pena de perder o subsidio que
recebe, passaria a ser aquele que reunisse cumulativamente os seguintes
requisitos: (1) Que se considere susceptível de poder ser por ele
desempenhado atendendo, nomeadamente, às suas aptidões
físicas, literárias e formação profissional ( a
experiência profissional constante da lei actual desapareceria); (2)
Não implique despesas de deslocação entre a
residência e o local de trabalho superiores a 10% da
retribuição ilíquida mensal; (3) O tempo gasto de
deslocação não exceda 25% do horário de trabalho;
(4) E a remuneração, relativamente aos primeiros 6 meses de
desemprego, basta que seja superior ao subsidio de desemprego em 25% e, depois,
em apenas em 10%.
Portanto, de acordo a proposta actual do governo, e diferentemente do que
consta na lei actual, , o trabalhador passaria a ter de aceitar um emprego que
possa determinar despesas em transportes até 10% da sua
remuneração ilíquida, e que o obrigue a despender nos
transportes até 2 horas diárias. A possibilidade constante da lei
actual do desempregado poder recusar o emprego se causar prejuízo grave
ao trabalhador ou à sua família, desaparece na proposta do
governo. Para além disso, ele passaria a ser obrigado a aceitar uma
remuneração, não a correspondente à categoria
profissional que vai exercer da convenção em vigor no sector como
a lei actualmente impõe, mas apenas uma que seja superior em 25% ou em
10% ao subsidio de desemprego que estava a receber. E como se sabe o subsidio
de desemprego corresponde apenas a 65% da remuneração de
referência (média dos últimos 12 meses civis que precedem o
2º mês anterior à data do desemprego) que o trabalhador
recebia antes de ser despedido, não podendo ultrapassar o valor de
três salários mínimos nacionais.
A INCOMPREENSÃO DO DESEMPREGO ACTUAL DETERMINADO PELA CRISE
ESTRUTURAL ACTUAL DA ECONOMIA PORTUGUESA
Pensar que medidas como estas terão quaisquer efeitos na dimensão
do desemprego em Portugal, a não ser agravar ainda mais as já
difíceis condições dos desempregados, revela uma profunda
incompreensão das características da crise em que está
mergulhada actualmente a Economia Portuguesa, que constitui a causa da
gravidade que atingiu o desemprego no nosso País, um problema mais grave
do que o défice orçamental
Para se poder compreender as características do desemprego, e porque
razão ele constitui o problema mais grave que Portugal enfrenta nesta
altura, é preciso ter presente as características da
população empregada portuguesa. Os dados do INE constantes do
quadro seguinte, referentes ao 4º Trimestre de 2005, mostram algumas
dessas características.
No último trimestre de 2005, cerca de 72% da população
empregada portuguesa tinha ainda o ensino básico ou menos. A percentagem
da população empregada com o ensino secundário era apenas
de 14,6%, ou seja, um percentagem quase três vezes inferior à
média comunitária. Esta baixa escolaridade está
também associada a uma formação profissional de banda
estreita, o que significa que a maioria dos empregados sabe fazer bem o que
sempre fez durante toda a vida, mas que tem muitas dificuldades, devido
à sua baixa escolaridade e à ausência de uma cultura de
formação, em obter novas competências para exercer uma nova
profissão; por isso, quando perde o emprego tem muitas dificuldades em
obter novo emprego.
As medidas que o governo tenciona tomar a nível do subsidio de
desemprego ignoram estas características actuais da
população empregada portuguesa. E as outras medidas anunciadas,
como o propagandeado "Plano Tecnológico", não se
destina e não resolvem os problemas que enfrenta aqueles 72% da
população apenas com o ensino básico ou menos. A politica
que está a ser seguida e as transformações que a Economia
Portuguesa será submetida fruto da globalização
capitalista a que está a ser submetida, determinarão no futuro
próximo uma redução na criação de novos
postos de trabalho, nomeadamente de postos de trabalho adequados para dar
emprego aos trabalhadores com as características da maioria que
constitui actualmente a população empregada portuguesa, em que
uma parte importante corre o risco de perder o seu postos de trabalho, o que
determinará que o desemprego estrutural, não temporário,
tenderá a aumentar ainda mais.
Teria sido muito útil para o País, que o governo tivesse
apresentado um estudo fundamentado sobre as consequências da sua
proposta, nomeadamente em relação à redução
dos rendimentos dos desempregados (por ex., um estudo em que se encontrasse
calculados os efeitos da aplicação da sua proposta à
população desempregada, repartida por idades, e dentro destas por
carreiras contributivas) e com base nele se tivesse debatido as
alterações a introduzir na concessão do subsidio de
desemprego, assim como, simultaneamente, se tivesse debatido medidas efectivas
para garantir o emprego à população empregada de baixa
escolaridade que está ameaçada pelo desemprego, bem como para
reduzir o desemprego estrutural em Portugal, que é um problema já
mais grave do que o défice orçamental.
A este propósito, interessa recordar que apesar da lei obrigar as
empresas a realizarem actualmente, pelo menos, 35 horas de
formação certificada anualmente para todos os seus trabalhadores,
a esmagadora maioria delas continua a não cumprir a lei, e nada lhes
acontece, e o próprio governo contribui para esta situação
pois ainda não definiu, como estabelece o artº 170 da Lei que
regulamenta o Código do Trabalho (Lei 35/2004), o relatório
sobre a formação continua que as empresas deviam enviar
anualmente ao Ministério do Trabalho, e que não fazem com a
desculpa de que o governo ainda não estabeleceu o que deve constar desse
relatório.
AS MEDIDAS COMO AS QUE O GOVERNO TENCIONA TOMAR NÃO CONTRIBUEM PARA A
REDUÇÃO DO DESEMPREGO
Contrariamente àquilo que o discurso oficial tem procurado fazer
acreditar, a análise teórica e os estudos empíricos provam
que medidas como as que actual governo tenciona implementar em Portugal, que
já foram experimentadas em outros países há vários
anos, não têm quaisquer efeitos na redução do
desemprego e podem até determinar uma exclusão definitiva mais
rápida do mercado de trabalho para muitos desempregados.
Margarida Antunes (MA) , na sua tese de doutoramento com o titulo "O
desemprego na politica económica", depois de analisar as
várias teorias económicas e estudos empíricos sobre o
mercado de trabalho e o desemprego refere-se a um estudo sobre Portugal
realizado por Leonor Modesto, em que esta autora concluiu que "as
alterações verificadas em 1989 no regime do subsidio de
desemprego não parecem ter deteriorado nem a curva de Beveridge nem a
eficiência de ajustamento do mercado de trabalho" (pág. 196).
E a mesma MA escrevia: "A partir de 1989, as condições de
elegibilidade para a obtenção do subsidio tornaram-se menos
restritivas, o período de protecção garantida foi alargado
e o período de concessão passou a ser determinado em
função da idade do desempregado
No entanto, o sistema de
subsidio de desemprego, em Portugal, continua a ser pouco generoso quando
comparado com os demais países da União Europeia"
(pág. 195).
Em relação àqueles que defendem que "quanto menor for
a duração do subsidio de desemprego, maior é a
intensidade da procura", Margarida Antunes citava Atksinson e Micklewright
que "criticavam a simplificação subjacente a tais
modelos". Segundo estes autores, pelo contrário a maior
duração do subsidio desemprego "pode atenuar o fluxo do
desemprego para a inactividade e reforçar o fluxo em sentido
contrário" (pág. 52).; por outras palavras, a
redução do período durante o qual o desempregado tem
direito a receber o subsidio de desemprego, como defende o governo,
poderá determinar a exclusão definitiva mais rápida do
mercado de trabalho para muitos desempregados.
16/04/2006
[*]
Economista,
edr@mail.telepac.pt
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